Comissão dos direitos do consumidor da ANADEP critica mínimo existencial previsto em decreto presidencial

A Comissão dos Direitos do Consumidor da ANADEP emitiu, nessa quarta-feira (27/7), nota técnica acerca do decreto 11.150/2022 que regulamenta a Lei do Superendividamento (LEI 14.181/2021). No decreto, houve a fixação de R$303 no chamado mínimo existencial, que é a quantia mínima da renda de uma pessoa para pagar despesas básicas e que não poderá ser usada para quitar as dívidas.
Para os defensores públicos, a regulamentação não prevê a proteção à pessoa endividada e exclui as normas mínimas do Código de Defesa do Consumidor. A Comissão também avalia que o valor está dissonante com a atual realidade brasileira. Segundo dados do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), o preço médio da cesta básica no Brasil é de R$ 663,29, o que representa cerca de 55% do salário-mínimo de R$ 1.212.
O coordenador da comissão dos direitos do consumidor, Antônio Carlos Cintra, também pontua que as pessoas mais vulneráveis, como idosos e pessoas de baixa escolaridade serão as mais impactadas pela regulamentação. De acordo com dados do Mapa da Nova Pobreza, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), entre 2019 e 2021, período que inclui o período mais agudo da pandemia, em que 9,6 milhões de pessoas entraram na linha de pobreza no Brasil. Isso significa que, ao menos 62,9 brasileiros, vivem com renda domiciliar per capita de até R$ 497 mensais.
“É uma realidade que bate diariamente nas portas da Defensoria Públicas. São pessoas que procuram a justiça para garantir o seu direito mais básico de sobrevivência. Pessoas que nos procuram para negociar dívidas, para não serem despejadas ou para terem acesso a algum programa social. Para se ter ideia, houve aumento de, ao menos, 30% nos atendimentos nos últimos dois anos”, explica.
O defensor público informa que na próxima semana a Associação Nacional das
Defensoras e Defensores Públicos (ANADEP) debaterá o tema durante assembleia geral, inclusive com a possibilidade de ingresso de ADI no Supremo Tribunal Federal para se derrubar o decreto.
“Entendemos que o Decreto Presidencial 11.1150/22 extrapola sua função e reduz a Lei 14.181/21, que buscou trazer proteção ao superendividado, à letra morta, pois a garantia do mínimo existencial é preceito do qual depende toda sua estrutura. No valor do mínimo existencial deve ser computada a capacidade de alimentação, custeio de aluguel, vestuário, contas de água, energia e gás, por exemplo”.
CONFIRA A NOTA TÉNICA NA ÁREA RESTRITA DO SITE DA ANADEP.
FONTE: ANADEP