Entrevista com Candidatos – Dr. João Neto

A Associação Piauiense das Defensoras e Defensores Públicos (APIDEP), buscando proporcionar às associadas e aos associados o entendimento das propostas defendidas, bem como os objetivos dos inscritos para o cargo de Defensor Público-Geral, enviou aos candidatos um questionário no qual cada defensor apresentou as diretrizes de uma futura atuação à frente da instituição, caso eleito.

As respostas serão apresentadas no site da APIDEP, de acordo com a ordem de inscrição de cada candidato, e ficarão à disposição para consultas e análises.

Desta forma, a publicação dos questionários traz como quarto candidato inscrito, Dr. João Neto, conforme registro disponibilizado pela Defensoria Pública do Estado.

Dr. João Neto exerceu os cargos de Delegado de Polícia Civil do Estado do Maranhão e de Analista Judiciário do TRF da 1ª Região. É professor universitário desde 2007. Ingressou na DPE/PI em 2005, passando pelos Núcleos de Floriano, Barras e Campo Maior. Atualmente, é titular da 3ª Defensoria Pública de Família da Capital. Foi presidente da APIDEP no biênio 2008/2010 e membro eleito titular do Conselho Superior da DPE/PI (2011/2013). Compôs a lista tríplice na eleição para Defensor Público Geral em 2013.

ENTREVISTA

1. O Defensor Público Geral é nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros. O candidato admite ser nomeado pelo Governador do Estado não sendo o escolhido pela maioria da classe?

R= Tenho absoluta consciência que de que o processo de escolha do Defensor Público-Geral é “bifásico”. De fato, o “primeiro momento” consiste na participação dos Membros da Defensoria Pública que elegerão os seus candidatos que irão compor uma lista tríplice. A partir dali, inicia-se o “segundo momento”, consubstanciado na participação do chefe do Poder Executivo, que nomeará um dentre os três candidatos, completando o modelo integrante desse sistema normativo.

Reconheço, portanto, que é uma faculdade reservada ao Governador do Estado, e respeito tal discricionariedade para a escolha de quaisquer dos integrantes da lista. Porém, por convicção democrática e pessoal, entendo que a representatividade deva imperar na escolha do dirigente da instituição, inclusive como fortalecimento e em respeito à própria autonomia da DPE.

Em razão disso, não posso deixar de me manifestar favoravelmente à defesa da escolha do mais votado da lista que vier a se formar, razão pela qual assumo, desde logo, o compromisso de não aceitar nomeação pelo Governador do Estado na hipótese de não ser o escolhido pela maioria da classe.

Repetiria, inclusive, o comportamento apresentado em 2013, quando, na condição de terceiro mais votado da lista tríplice formada, manifestei-me, publicamente, pelo respeito absoluto à vontade da maioria e pela não aceitação de eventual nomeação por parte do chefe do Poder Executivo.

2. O candidato pretende lançar concurso público para o provimento de cargos de Defensor Público? Se sim, quando?

R= Sim. A deflagração de concurso público para o provimento de cargos iniciais de Defensor Público é prioridade absoluta em nosso projeto. Entretanto, é honesto da minha parte afirmar seria temerário já delimitar, aqui, uma data ou período para publicação de edital com esta finalidade, uma vez que existem algumas questões pendentes de solução.

Lembro que temos a recém publicada Lei Complementar Estadual nº 240, de 15 de Janeiro de 2019, promovendo significativas alterações na Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Piauí. Uma delas foi a criação do cargo de “Defensor Público substituto” como inicial na carreira. Ocorre que este cargo foi dotado pela lei com a garantia da inamovibilidade, gerando, inclusive, outras indagações que merecem ser discutidas e reavaliadas em uma futura gestão.

Diante deste quadro, caso seja o escolhido pela maioria da classe e nomeado pelo Governador do Estado, pretendo analisar cuidadosamente o impacto jurídico da nomeação de um eventual “Defensor Público substituto” na mobilidade funcional dos demais membros da carreira.

Naturalmente, dado o perfil democrático e plural que defendo, também pretendo envolver a APIDEP e os demais membros da carreira nesta discussão, potencializando o debate e, naturalmente, tentar minimizar as chances de erro na decisão.

Outra questão premente, antes de deflagração de edital, é a necessidade de publicação de regulamento, constando o programa das disciplinas sobre as quais versarão as provas, bem como outras disposições pertinentes à sua organização e realização, nos termos dos artigos 43, § 6º, e 44 da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Piauí. Como se sabe, compete ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Piauí estabelecer essas regras gerais para o concurso público para provimento de cargos iniciais na carreira. Ademais, há a necessidade de se constituir uma Comissão do Concurso, selecionar a banca responsável pela aplicação das provas, produzir o edital, etc.

Por todas estas questões, é impossível especificar cronologicamente um momento para o lançamento do edital do concurso público. Porém, assumo o compromisso com a classe de, uma vez empossado, imediatamente dar os primeiros passos direcionados a este objetivo.

3. Qual a opinião do candidato acerca do modelo de interiorização adotado na Defensoria Pública do Piauí?

R= Em meu modo de ver, data vênia, a DPE/PI vem adotando um modelo “arriscado” de interiorização, acarretando elevado custo pessoal para o Defensor Público e colocando em xeque a eficiência na atuação em defesa dos grupos de vulneráveis tutelados em virtude da elevada sobrecarga de trabalho.

Nos últimos três anos, a Defensoria Pública foi incrementada com o provimento de 17 cargos iniciais. Isso justificou o adensamento institucional em várias comarcas do interior do Estado, até então desprovidas dos serviços da Defensoria Pública.

Ocorre que este influxo acabou desconsiderando alguns fenômenos:

(1) O INÍCIO DA AGREGAÇÃO DE COMARCAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO Nº 15/2016 – A título de exemplo, a Comarca de Altos, com a agregação das Comarcas de Alto Longá e Beneditinos, incorporou uma população superior a 25 mil habitantes;

(2) O AVANÇO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – De certa forma a Defensoria Pública acabou avocando para si, com o PJE, a distribuição e protocolo de petições, antes a cargo do Judiciário. Isso demanda maior estrutura administrativa, de pessoal e tecnológica, sufocando o Defensor Público com tarefas que antes não lhe pertenciam. Com o PJE, a administração de prazos ficou mais complexa, dado que as intimações simplesmente chegam na caixa de e-mail, não dependendo mais da carga dos autos;

(3) O NATURAL CRESCIMENTO DAS DEMANDAS DA POPULAÇÃO NO QUE TANGE AO ACESSO À JUSTIÇA, EM VIRTUDE DO APROFUNDAMENTO DA CRISE ECONÔMICA – Ainda utilizando a Comarca de Altos como exemplo, seu órgão de execução proporcionou aproximadamente 1.800 atendimentos em 2016, “saltando” para mais de 4.000 atendimentos no ano de 2018.

Por isso, é indispensável que a futura gestão da Defensoria Pública do Piauí rediscuta o modelo de interiorização adotado, buscando corrigir ou pelo menos amenizar as distorções que ora se apresentam.

4. Qual a opinião do candidato acerca do modelo de atuação da Defensoria Pública Itinerante?

R= O tema é de suma importância no contexto atual da nossa instituição e merece algumas considerações prévias.

A Defensoria Pública Itinerante (DPI) é órgão de atuação da Defensoria Pública do Piauí, com previsão expressa na Lei Complementar Estadual nº. 059/2005. É tarefa do Conselho Superior (CDSP), pois, definir sua composição, suas atribuições e competências. Tal competência decorre expressamente da Lei Orgânica Estadual, sendo referendado também pela Lei Orgânica Nacional, a qual determina ser do Conselho Superior a competência para “decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública”. Neste passo, deixo clara minha convicção de que tal competência não deva ser delegada a outro órgão suas atribuições.

Em princípio, e em um contexto de extinção das chamadas “Comarcas Assistidas”, o CSDP editou, em maio de 2011, a Resolução CSDP nº 014/2011, que estabeleceu a atuação da DPI em todas as comarcas do interior do Estado que não tivessem Defensor Público titular ou substituto.

Ocorre que, em agosto de 2017, após ampla discussão, o Conselho Superior editou nova Resolução tratando da atuação da DPI, a Resolução CSDPE nº 083/2017, em que se alterou exatamente o art. 2º, §2º, Resolução CSDPE 014/2013 que estabelecia o critério acima apontado. Tal normativo estabelecia que não mais a DPI atuasse em todas as comarcas que não possuem Defensor Público Titular ou Substituto, mas tão somente naquelas especificadas nesta nova Resolução, em um número de 15 (quinze), sendo permitido apenas a assunção de outras, à medida que aquelas fossem sendo titularizadas, mas sempre respeitado o limite máximo de 15 comarcas.

Todavia, inobstante a soberana deliberação do Egrégio Conselho Superior, logo a partir do mês seguinte, foram, pela Defensoria Pública Geral, editadas diversas Portarias de designação extraordinárias, determinando a atuação da DPI em diversas outras Comarcas, além das determinadas pelo CSDP. A propósito, a informação que tenho é a de que, na prática, a DPI termina atuando em todas as comarcas onde não há Defensor Público Titular ou Substituto, “respaldada” por tais atos administrativos.

Entendo, assim, que o atual modelo da Defensoria Pública Itinerante se encontra exageradamente saturado, com a implementação do processo judicial eletrônico o golpe de misericórdia no já combalido sistema implementado anos atrás.

Se o modelo atual se encontra exaurido, é obvio que a mudança é premente. É preciso coragem para promover as alterações necessárias e, mais que isso, envolver toda a categoria neste debate, dadas as consequências que podem advir dessa decisão. Mas não tenho dúvidas de que manter a Defensoria Pública Itinerante nos moldes atuais é algo insustentável.

5. Como reduzir o abismo entre o orçamento da Defensoria Pública e o de outras Instituições?

R= Em que pese sua posição constitucional destacada, aliada a sua importância para a construção de uma sociedade mais igualitária, a Defensoria vem recebendo pouca atenção em matéria orçamentária.

Neste contexto, a repartição do bolo orçamentário tem sido feito “mecanicamente” nos últimos anos, através de técnica de “reajuste linear”, que, a pretexto de garantir uma suposta isonomia entre os poderes e órgãos autônomos, acaba por aprofundar a enorme desigualdade entre estes. Dependemos, assim, inicialmente, de vontade política do Governador do Estado e da Assembleia Legislativa, casa na qual se discute a proposta orçamentária, para obtermos melhorias orçamentárias.

Para obtermos essa “vontade política”, penso que é imprescindível a construção de um planejamento sério e responsável, projetando a interiorização, universalização e modernização dos serviços da Defensoria Pública, nos moldes do que preconiza a EC 80/2014. Assim, para além de um “simples reclamo vago” de cumprimento desse mandamento Constitucional, há necessidade de um projeto claro e exequível para, de posse dele, conquistar apoio político e da população para este “plano defensorial” que é fundamental e que exige para tanto a redução deste abismo orçamentário.

Mas não é só isso. Também é importante apostarmos em outras fontes de receita.

É imperativo lutar pela aprovação e sanção do Projeto de Lei Complementar Estadual nº 02, de 12 de Dezembro de 2016, que destina 5% sobre os valores efetivamente pagos a título de emolumentos aos serviços notariais e de registro para o Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Piauí.

Outra ideia é instituir uma “Central de Cobrança de Honorários”, com objetivo de promover medidas para cobrar, acompanhar e fiscalizar a execução das verbas honorárias decorrentes de atuação institucionais.

Iniciar um trabalho permanente de interlocução e conscientização da bancada parlamentar piauiense acerca da importância da Defensoria Pública, lutando pela aprovação de emendas parlamentares em nosso favor, visando o aparelhamento dos núcleos. Salvo melhor juízo, a última vez que a Defensoria Pública foi beneficiada com uma emenda parlamentar foi no ano de 2014.

Ainda nessa matéria, desenvolver projetos que resultem em convênios para angariar recursos financeiros para fortalecimento da atuação defensorial em campos específicos, a exemplo do atendimento penitenciário, defesa da criança e do adolescente, mulher vítima de violência, etc.

6. Como o candidato pretende cumprir a norma prevista no artigo 98, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (introduzido pela EC 80/2014), que fixa o prazo de 8 anos para que todas as unidades jurisdicionais contem com a presença de Defensores Públicos?

R= É preciso reconhecer que é impossível, no contexto atual, cumprir completamente o disposto na norma constitucional supracitada. O orçamento destinado à Defensoria Pública do Piauí não permite. O cumprimento da vontade constitucional depende do aporte de recursos materiais e humanos, e estes são obtidos com orçamento compatível.

Assim, a ideia é construir um “Plano de Interiorização da Defensoria Pública do Piauí”, contemplando etapas prioritárias, observando a necessidades e demandas de cada unidade. Se não houver aporte orçamentário não será possível avançar e interiorizar os serviços da Defensoria Pública do Piauí. Neste ponto, lembro que algumas instituições têm até recuado, a exemplo do que fez recentemente a Justiça do Trabalho.

Ressalto que, durante esse processo, faz-se necessária uma política de comunicação institucional de modo a apontar com clareza as verdadeiras causas e consequências das medidas eventualmente adotadas.

Como disse em outro tópico, é preciso ter coragem para promover as alterações necessárias, mas sempre envolvendo toda a categoria e até outros organismos neste debate. Como nos ensina a História, por vezes é necessário dar um passo trás para avançar.

7. Como o candidato pretende corrigir o déficit no que tange ao subsídio do Defensor Público quando comparado aos membros das outras Instituições, inclusive de outras Defensorias?

R= Com a recente elevação do teto constitucional para R$ 39.293,32, magistrados e membros do ministério público piauienses ampliaram a diferença em relação ao subsidio do Defensor Público. Assim, sempre que houver disponibilidade orçamentária exerceremos a iniciativa legislativa para enviar projeto de lei visando recompor o subsídio dos Defensores Públicos. A ideia, em havendo disponibilidade orçamentária, repito, é reduzir este déficit o mais rapidamente possível.

8. Sistema de previdência complementar: Quais as soluções previstas pelo candidato para situar a Defensoria Pública nesse novo contexto?

R= Antes de responder especificamente à questão, necessário situar o Estado do Piauí em relação a essa temática.

Já é fato a instituição legislativa do Regime de Previdência Complementar, no âmbito do Serviço Público Estadual, pela Lei Estadual nº 6.764/2016 (e suas alterações posteriores).

Tal temática é muitíssimo relevante, pois afeta tanto os que ingressarem na carreira após eventual implementação do sistema, como, principalmente, aos que nela já se encontram, que serão afetados pelas opções feitas por quem exerce a direção dos poderes e órgãos autônomos, incluída aí a DPE. Ademais, haverá repercussão a médio e a longo prazos para as contas públicas das instituições.

Em agosto do ano passado, houve uma audiência pública envolvendo principalmente os representantes e membros dos poderes e órgãos autônomos, com participação de representantes do Governo do Estado, para a discussão da matéria e de uma proposta encaminhada pelo Executivo de Convênio de Adesão entre o Estado do Piauí e a chamada PREVIBAHIA/PREVINORDESTE, para ser subscrita pelos respectivos chefes. Nesse evento, conclui-se, entre outras questões, que os prejuízos eram ainda maiores para os servidores que os havidos no âmbito federal pela implantação do Regime de Previdência Complementar da União (FUNSPRESP) pela lei federal nº 12.618/2012.

Como deliberação havida nessa audiência foram, entre outros encaminhamentos, o de uma proposta de alteração legislativa para estabelecer regras pelo menos idênticas ao FUNSPRESP, de modo a, em resumo, contemplar: uma compensação das contemplações previdenciárias já pagas do longo da vida funcional dos atuais ocupantes para quem venha migrar para o regime (chamado de benefício especial); e a regulação do chamado benefício de sobrevivência, aos aposentados e pensionistas a serem inseridos no Regime Complementar. Tal proposta já teria sido, inclusive, produzida e encaminhada ao Governo do Estado de modo a reproduzir as regras aplicadas à União.

Penso que seja importante continuar atuando em conjunto com os Poderes e órgãos autônomos na luta para que esse regime tenha regras menos desfavoráveis aos membros da DPE, até porque sozinhos não só temos menos força como, ainda pelo fato de que em se tratando de regime de previdência, a constituição de qualquer fundo somente é viável com grupos que ultrapassam qualquer iniciativa isolada ou até mesmo de várias instituições em conjunto. Nesse sentido defendo inclusive que devamos agregar mais atores para essa luta, além daqueles que participaram daquela iniciativa em agosto passado.

Defendo, ainda, que devamos provocar o Governo e os demais atores, inclusive quanto à escolha “legislativa” por esse PREVIBAHIA/PREVINORDESTE.

A par dessa batalha política, temos que, em não havendo êxito, não podemos descartar eventual discussão judicial das regras a serem implementadas. Nesse sentido, dependendo do resultado advindo dessa luta, caso haja necessidade, buscaremos subsídios para, se for o caso, discutir judicialmente a questão.

9. Em 2017, a OAB – Seccional Piauí enviou ofício ao Presidente da Assembleia Legislativa contendo “indicativo de projeto de lei de regulamentação da advocacia dativa no Estado do Piauí”. Qual a opinião do candidato sobre esse tema?

R= Primeiramente, lamento, neste episódio, a postura da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Piauí, que jamais abriu qualquer discussão com a Defensoria Pública e a APIDEP acerca do texto do referido indicativo de lei.

Defendo, realmente, a inconstitucionalidade do dispêndio de recursos públicos com qualquer outra forma de prestação de assistência jurídica gratuita, senão aquela prestada pela Defensoria Pública, dado que a Constituição Federal estabeleceu o modelo público de assistência jurídica integral e gratuita, instituindo a Defensoria Pública como o órgão encarregado desta missão.  

A institucionalização de uma estrutura de “advocacia dativa” sufoca o crescimento da Defensoria Pública e deixa em segundo plano o provimento de cargos de Defensores Públicos de carreira, para pagar honorários a advogados privados sem qualquer vinculação com os autos.