Lei 11.804 de 2008 – lei de alimentos gravídicos, estabelece o direito a alimentos gravídicos a mulher no período de gestação. Este é o nome dado à pensão que as gestantes têm direito de receber do pai da criança desde a concepção do bebê.
O auxílio não se restringe apenas a “alimentos”. A lei dispõe que as despesas incluem a alimentação especial da gestante, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos, dentre outros.
Para o defensor público Thaumaturgo Nascimento que atua junto as Varas da Família, por desconhecimento da existência da lei, muitas grávidas deixam de receber os alimentos. “A lei é pouco procurada pelas mulheres, mas é direito delas. Toda mulher grávida que tem a certeza que fulano é o pai pode pleitear os alimentos gravídicos”.
O defensor esclarece que no momento em que a gestante propõe a Ação de Alimentos ao futuro pai, é necessário que ela apresente provas contundentes, que convençam o Juiz da paternidade alegada.
“A prova é fundamental, para que o juiz possa dar uma liminar e fixar os alimentos. É necessário a gestante apresentar o teste de gravidez e no mínimo duas testemunhas para serem ouvidas em uma pré-audiência, e se então o Juiz se convencer de que aquele suposto pai é a pessoa que engravidou aquela gestante, baseando-se nas condições financeiras do pai e as necessidades da mãe ele fixará os alimentos” afirmou o defensor.
Após o nascimento da criança os alimentos gravídicos serão convertidos em pensão alimentícia. Caberá ao pai se tem dúvida, pleitear uma investigação de negatória de paternidade, que poderá descaracterizar aquela situação e o juiz exonerar ele desses alimentos.
É importante ressaltar, que se for constatado que a criança não é filha do suposto pai, ele será exonerado do pagamento, no entanto, ele não receberá de volta os valores pagos.
Fonte: Anadep/DPE-RR