ANADEP aproxima Defensoria Pública dos movimentos sociais

O I Encontro Nacional da Defensoria Pública com os Movimentos Sociais, reuniu artistas, ativistas, moradores de rua, representantes da comunidade negra, LGBTI, para debater sobre o papel Defensoria Pública junto as minorias. O evento aconteceu na sexta-feira (4), no auditório da Defensoria Pública, em Belo Horizonte. Estreitar o diálogo com os movimentos sociais foi uma iniciativa da Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP), que promoveu o evento em conjunto com a Associação dos Defensores Públicos de Minas Gerais (ADEP-MG) e Defensoria Pública do Estado.

Na abertura dos trabalhos o presidente da ANADEP, Joaquim Neto disse que a Defensoria Pública tem buscado ouvir as propostas da sociedade. “Não queremos fazer como algumas instituições que se perderam pelo caminho, se encastelaram, se trancaram em seus gabinetes e deixaram de olhar, olho no olho da sociedade brasileira, a quem nós devemos a razão da existência. Este é o papel da Defensoria Pública: caminhar na defesa da sociedade brasileira, do povo vulnerável deste país, com responsabilidade. E ouvindo sempre o seu clamor”.

O vice-presidente da ADEP-MG e diretor de articulação Social da ANADEP, Heitor Baldez, ressaltou o propósito da Defensoria Pública em entender o que a sociedade almeja. “Eu tenho certeza de que a Defensoria Pública só vai atingir a estatura constitucional que hoje temos, no papel, no dia em que ela cumprir integralmente a sua função imposta pela constituição da República” resumiu.

O presidente da ADEP-MG, Eduardo Generoso ver de maneira bastante positiva essa integração dos defensores públicos com representantes  dos movimentos sociais. Ïsto trará bons frutos para a defesa do cidadão brasileiro”, avaliou.

Christiane Malard, defensora pública geral, destacou a reprodução da desigualdade social em uma sociedade em que coexistem a  interdependência entre Estado e a economia e definiu o papel da  Defensoria neste cenário. “Devemos nos unir. Praticar a solidariedade. Agora somos chamados a transformar. A solidariedade estendida em seu sentido mais profundo é um modo de fazer história. Não podemos negligenciar as precondições sociais e familiares, retirando-as do debate público”, considerou.

 

Santa Cruz fala do alcance das redes sociais

O cantor, compositor e ativista social, Tico Santo Cruz, convidado especial para do evento, falou que mesmo não fazendo parte dos movimentos sociais, acredita que um dos papéis de um artista como formador de opinião é amplificar a voz a das minorias.  “Sou artista, estou nas redes, tenho quase dois milhões de seguidores e acredito que minha função é fazer essa ponte entre os movimentos sociais por meio dos laços que venho desenvolvendo”.

“A classe artística é omissa, covarde, porque tem medo de perder espaço. Precisamos de um meio cultural que venha somar. E é nesse sentido que eu, particularmente posso somar com vocês” pontuou o músico.

Santa Cruz admite que, até receber o convite para o seminário em Minas, não entendia a atuação da Defensoria Pública. “Eu achava que a Defensoria era para todos, o Brasil inteiro. Ao tomar conhecimento de que atuam em defesa do cidadão carente, justamente em um momento em que assistimos a uma proposta de retirada de direitos, a partir dessa lei antiterrorismo, me surpreendi demais e percebi a importância de nos mobilizarmos, já que assistimos a um ataque ao direito de manifestação”, disse ele, referindo-se ao Projeto de Lei 2016/15.

O artista também relatou que, desde que se posicionou politicamente, sofre ameaças de morte. “Desde novembro venho recebendo ameaças que partem de políticos conhecidos. Antes era apenas contra mim, mas agora ameaçam a minha família, por isso fui ao Congresso e também à Polícia Federal do Rio de Janeiro”, disse ele.

Maura Rodrigues, representante do Movimento nos Luta nos Bairros, Vilas e Favelas (MLB), destacou a necessidade da atuação da Defensoria Pública junto à população carente.  “Os movimentos sociais precisam muito da defensoria pública, que tem um papel muito importante nas nossas lutas. A partir do momento que esses movimentos sociais, principalmente referentes a moradias, que são formadas por populares, por pessoas humildes, que moram nas vilas e favelas, não têm muita informação e as vezes deixa passar algum direito por não saber onde recorrer e a quem recorrer.

Leandro de Oliveira é presidente do movimento Lésbicas, Gays, Bissexuais e Travestis da cidade de Itabirito em Minas Gerais e integrante do conselho político do foro mineiro LGBT, formado por 38 instituições que militam por direitos humanos, equidade de acesso a saúde e cidadania LGBT.  Oliveira entende que a Defensoria Pública atua como uma grande aliada ao chamar os movimentos sociais para dialogar sobre as vulnerabilidade. “Nós, tanto do movimento LGBT, quanto a população negra, população de rua, indígenas, podemos diminuir essa desigualdade social que nós sentimos, quando o assunto é discutir a desigualdade de direitos”, disse.

O segundo momento do evento foi marcado pelos grupos de discussões que após intensos debates chegaram a propostas no sentido que a Defensoria Pública avance na relação com a sociedade civil.

Socióloga fala de ampliação no atendimento

Na manhã de sábado (5), a socióloga e ouvidora-geral da Defensoria Pública da Bahia, Vilma Reis, palestrou sobre as lutas ligadas aos direitos de mulheres, crianças e população negra. Segundo Reis é através dos movimentos sociais que a Defensoria Pública vai acessar e ampliar as suas tarefas com a sociedade brasileira. “A Defensoria Pública pode atuar desde a criminalização da juventude negra em todos os grandes centros, a situação de saúde que afeta, de sobre maneira as mulheres negras, a situação que está posta com todas as comunidades quilombolas e outros povos tradicionais,  exemplo, os povos indígenas que sofrem ameaça em seus territórios.

A socióloga explica que a criação das ouvidorias externas no âmbito da Defensoria Pública vai fortalecer essas agendas. Lembrou que o país vive uma situação de feminicídio em relação as mulheres, “essa agenda precisa tomar uma dimensão muito importante no espaço da defensoria pública em todo o Brasil”, finalizou.

Fonte: ANADEP

ANADEP, ENADEP, CNJ e Depen discutem proposta de curso sobre audiência de custódia

A ANADEP, a Escola Nacional dos Defensores Públicos (ENADEP), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN/MJ) reuniram-se nesta quarta-feira (2) para discutirem proposta de um curso sobre audiência de custódia. A ideia é que o projeto seja voltado a magistrados e defensores públicos que atuam na área criminal.

Na ocasião, o juiz assessor da Presidência do CNJ e coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF), Luís Geraldo Sant’Ana Lanfredi, destacou que a capacitação dos atores do sistema de Justiça é importante e que o curso será um espaço para o intercâmbio de informações.

Conforme a diretora da ENADEP, Fernanda Mambrini Rudolfo “um curso voltado para a temática da audiência de custódia trará capilaridade e oferecerá uma rede aos defensores públicos. Além disso, é essencial que os defensores se aprimorem nesta modalidade porque a realização das audiências de custódia contribuirá não só para a redução da superlotação nos presídios do estado, mas também para o combate à tortura”, pontua.

Dados do Conselho Nacional de Justiça registram que desde a implantação das audiências de custódia no Brasil cerca de 8 mil pessoas presas em flagrante deixaram de entrar nos presídios em 2015. São Paulo foi o estado precursor da modalidade.

Nessas audiências, que são realizadas em até 24 horas após o flagrante, um juiz avalia a necessidade de manter o preso atrás das grades durante o processo judicial. A técnica começou a ser aplicada no Brasil em fevereiro, incentivada pelo Conselho Nacional de Justiça.

Na proposta o projeto-piloto do curso será promovido em Brasília em data a ser definida.

 

Fonte: ANADEP

A atuação da Defensoria em favor das pessoas com deficiência

Por Franklyn Roger Alves Silva, Diogo Esteves e Elisa Cruz

Nosso sistema jurídico sempre foi cauteloso com as pessoas com deficiência ao reconhecer, conforme as circunstâncias, a sua incapacidade absoluta ou relativa de modo a evitar que a sua condição de vulnerabilidade pudesse facilitar a prática de atos fraudulentos ou simulados em seu prejuízo.

No Decreto 6.949, de 25 de agosto de 2009, foi incorporada à nossa ordem jurídica interna a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova Iorque), lhe sendo atribuído o status de emenda constitucional, diante do permissivo constante do parágrafo 3°, do artigo 5° de nossa Carta.

Seguindo a tendência de modernização das normas processuais e de prestígio da autonomia da vontade das pessoas com necessidades especiais, houve também a edição da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência e algumas modificações pontuais no novo Código de Processo Civil.

Os artigos 114 e 123, II, do Estatuto revogaram os incisos do artigo 3º do Código Civil e alteram seu caput, como também modificaram a redação dos incisos II e III do artigo 4º do código.

Agora, apenas as pessoas com idade inferior a 16 anos são reputadas absolutamente incapazes, sendo consideradas relativamente incapazes as pessoas entre 16 e 18 anos, os pródigos, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.

Apesar de significar notório avanço, já que as novas normas reforçam o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e buscam conferir maior isonomia às pessoas vulneráveis, alguns aspectos materiais e processuais causarão certas dificuldades práticas com a entrada em vigor do estatuto, que ocorreu em janeiro de 2016, na forma de seu artigo 127.

Dentre as inúmeras modificações promovidas pelo estatuto, podemos indicar duas alterações com repercussão direta na atuação institucional da Defensoria Pública. A primeira delas diz respeito ao reconhecimento da ampla legitimação extraordinária da instituição para, em nome próprio, tutelar os interesses das pessoas com deficiência.

Na forma do artigo 79 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, “o poder público deve assegurar o acesso da pessoa com deficiência à justiça, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, garantindo, sempre que requeridos, adaptações e recursos de tecnologia assistiva”.

Essa é a mesma linha de proteção estatuída pelo o artigo 4º, incisos X e XI da Lei Complementar 80/1994, entregando à Defensoria Pública a importante função de promover a ampla defesa dos direitos individuais e coletivos das pessoas com deficiência, por causa de sua vulnerabilidade.

A regra contém uma autorização expressa e uma limitação implícita: apenas poderá a Defensoria Pública atuar como legitimado extraordinário na defesa de direito individual alheio “na defesa dos direitos fundamentais” do necessitado; e só poderá atuar quando o titular do direito restar impedido de atuar em nome próprio.

Ações coletivas com o propósito de implementação de medidas assistivas e inclusivas, implementação de políticas públicas e muitas outras providências farão parte das missões institucionais da Defensoria Pública na tutela de interesses das pessoas com deficiência.

Outro aspecto processual a ser analisado consiste na utilidade da interdição regulada pelo novo CPC, diante das normas existentes na Lei 13.146/2015 e a possibilidade de a própria Defensoria Pública instaurar o procedimento de jurisdição voluntária. Essa questão vem sendo muito debatida na doutrina civil, especialmente sob a ótica da manutenção ou não do instituto, já que ele não se confunde com a curatela.

O artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência deixa de prever expressamente a interdição, submetendo a pessoa com deficiência ao regime de curatela, quando necessário, abarcando apenas os atos de caráter negocial e patrimonial. Houve, também, alteração na redação dos artigos 1.768, 1.769, 1.771 e 1.772 do Código Civil, que tiveram a palavra “interdição” substituída por “curatela”.

Na doutrina, há quem aponte a insubsistência da interdição, por causa das inúmeras alterações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência[1], já que a curatela do novo sistema possui limitações ao seu exercício, sempre em vias de prestigiar a autonomia da pessoa com deficiência.

Seguindo outra vertente, alguns autores têm se posicionado no sentido de reconhecer a subsistência do procedimento da interdição previsto no novo CPC, posição com a qual concordamos[2].

Sabe-se que a interdição é o ato pelo qual o juiz reconhece a incapacidade de uma pessoa e lhe retira, nas hipóteses legalmente previstas, a administração e a livre disposição de seus bens; curatela é “o encargo público, conferido, por lei, a alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens dos maiores, que por si não possam fazê-lo”.

A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência determina em seu artigo 12, que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal para todos os aspectos da vida (item 2), cabendo ao Estado assegurar que essas pessoas não sejam arbitrariamente destituídas de seus bens (item 5).

Na mesma linha é o artigo 84 da Lei 13.146/2015, que confere à pessoa com deficiência o exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas e a sua submissão à curatela torna-se uma medida de exceção, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma dos parágrafos 1º e 3º dos artigos 84 e 85 da lei em comento.

A disciplina do procedimento de jurisdição voluntária subsistirá como o instrumento necessário para a nomeação do curador bem como para a avaliação do grau de autonomia da pessoa com deficiência, cabendo ao juiz, dentro das limitações do artigo 85 do estatuto definir a extensão da atuação do curador, além de exercer o controle periódico da curatela, como determina o parágrafo 4º do artigo 85 da Lei 13.146/15.

Paralelamente ao rito da interdição, o artigo 1.783-A do Código Civil introduz um outro procedimento, destinado à nomeação de apoiadores para a tomada de decisão. Trata-se de um processo por meio do qual o deficiente escolhe ao menos duas pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

Admitindo-se a sobrevivência da interdição, é importante observarmos o artigo 720 do CPC/2015, especialmente quando aduz que os procedimentos de jurisdição voluntária terão início “por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial”.

A redação dessas disposições gerais relativas ao procedimento de jurisdição voluntária confere à Defensoria Pública, na qualidade de instituição, legitimidade extraordinária para a propositura da ação interditória.

Portanto, a Defensoria Pública ganha mais um reforço normativo para a defesa dos interesses da pessoa com deficiência, seja pela legitimação extraordinária ampla, seja pela possibilidade de requerimento de interdição.

[1] TARTUCE, Flávio. Alterações do Código Civil pela lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Repercussões para o Direito de Família e Confrontações com o Novo CPC. Parte II. Disponível emhttp://www.migalhas.com.br/FamiliaeSucessoes/104,MI225871,51045-Alteracoes+do+Codigo+Civil+pela+lei+131462015+Estatuto+da+Pessoa+com, acesso em 25/10/2015.
LÔBO, Paulo. Com avanços legais, pessoas com deficiência mental não são mais incapazes. Disponível em http://www.conjur.com.br/2015-ago-16/processo-familiar-avancos-pessoas-deficiencia-mental-nao-sao-incapazes, acesso em 25/10/2015.
[2] SIMÃO, José Fernando. Estatuto da Pessoa com Deficiência causa perplexidade (Parte 2). Disponível em http://www.conjur.com.br/2015-ago-07/jose-simao-estatuto-pessoa-deficiencia-traz-mudancas, acesso em 25/10/2015.
STOLZE, Pablo. É o fim da interdição? Disponível emhttp://pablostolze.com.br, acesso em 28/2/2016.

Fonte: ConJur

Conselho Superior da DPE-PI realizou reunião na sexta-feira (26)

O Conselho Superior da Defensoria Pública voltou a se reunir ordinariamente nesta sexta-feira, dia 26 de fevereiro. A 62ª Sessão foi conduzida pela Presidente do Colegiado e Defensora Pública Geral, Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes e foi realizada como de praxe na sede do Conselho localizada na avenida Nossa Senhora de Fátima, 1342, no Bairro de Fátima.

Abrindo os trabalhos a Presidente informou aos Conselheiros sobre as tratativas junto ao Governo do Estado, e mais especificamente à Procuradoria Geral do Estado,  para a nomeação dos novos Defensores Públicos como anteriormente acordado, em número de seis por quadrimestre, destacando que na última conversa com o Governador Wellington Dias ficou acertado a efetivação da nomeação em data a ser posteriormente definida, destacando ainda que essas nomeações serão realizadas contando com suplementação financeira a ser repassada pelo Governo do Estado, também anteriormente acordada, visando não onerar o orçamento da DPE-PI.

O Presidente da Associação Piauiense de Defensores Públicos, João Batista Viana do Lago Neto, informou aos Conselheiros sobre as negociações em Brasília referentes ao Projeto de Lei que disciplina o teto constitucional. Destacou o Presidente que nesta próxima semana haverá deslocamento para o Distrito Federal para acompanhar o andamento desta pauta junto à Câmara Federal.

Após os informes foi realizada a distribuição de expediente sendo submetido em regime de urgência o Processo Administrativo Nº 0652/2016, que trata sobre Plano de Universalização do Acesso à Assistência Defensorial do Estado do Piauí, para a análise da proposta de instalação de novas Defensorias Públicas Regionais e reorganização da Defensoria Itinerante, distribuído pela ordem regimental para o Conselheiro Dárcio Rufino de Holanda.

A Presidente deu ciência ao Colegiado sobre o pedido de retirada de pauta por parte do requerente Defensor Público Robert Rios Magalhães Júnior devido a impossibilidade de acompanhar a Sessão, do primeiro ponto relativo a deliberação sobre o Processo Administrativo nº 02694/2015, solicitando que o Conselho recomende à Defensora Pública Geral a abertura de concurso de remoção para provimento dos cargos vagos existentes na DPE-PI, tendo como relator o Conselheiro Eric Leonardo Pires de Melo. Com manifestação favorável do Presidente da APIDEP e do Ouvidor Geral, o Conselho acatou, por unanimidade, o pedido de retirada de pauta, ficando para ser deliberado em Sessão posterior.

A seguir foi discutido o segundo ponto previsto, sobre o processo Administrativo nº 04370/2015, tendo como requerente o Núcleo de Controle de Gestão, tratou sobre apreciação de minuta regulamentando o suprimento de fundo, através de Resolução, por entender indispensável a normatização para fins de orientar o servidor público da Defensoria para a aplicação regular  e racional dos gasto público, tendo com o relator o Conselheiro Dárcio Rufino de Holanda. Estando presentes os servidores Marcos Aurélio Rocha de Miranda, Coordenador do Núcleo de Controle de Gestão da DPE-PI e Ana Márcia da Costa Santos, atual Coordenadora de Orçamento e Finança da DPE-PI e que anteriormente exerceu a função de Coordenadora do Núcleo de Controle de Gestão, que prestaram esclarecimentos a pedido dos Conselheiros sobre a utilização do suprimento de fundo. Votou o relator pelo deferimento do pleito com a regulamentação da matéria com proposta de algumas alterações adotadas para adequação da minuta, referentes a concessão, formas de aplicação e prazo e prestações de contas do referido fundo, no que foi acompanhado por unanimidade pelos demais Conselheiros. A Presidente fez um elogio ao trabalho desenvolvido pelo relator na elaboração da minuta, assim com o aos dois colaboradores presentes, no que foi acompanhada pelos demais Conselheiros.

O Conselho também deliberou, por unanimidade, para retirar da pauta, ficando para ser discutido na próxima Sessão do Colegiado,  o terceiro ponto relativo apresentação da minuta de Resolução sobre o Processo Administrativo nº 01054/2015, tendo como requerente o Defensor Público Jefferson Calume de Oliveira, tratando sobre a concessão de folgas compensatórias em razão de sua participação em Júris, sobre o qual, diante da ausência de norma específica que regulamentasse a matéria o Conselho optou por aprofundar a questão, buscando regulamentar a concessão de folgas compensatórias em razão de atividades extraordinárias dos órgãos de execução da Defensoria, sob a relatoria foi do Conselheiro  Erisvaldo Marques dos Reis.

Em, seguida, por solicitação do Conselheiro Marcos Martins de Oliveira passou o Colegiado a deliberar extra-pauta sobre minuta de Resolução referente ao Processo Administrativo Nº 02276/2015 de requerimento do defensor Público Robert Rios Magalhães Jr., apresentada pelo referido Conselheiro, que trata sobre a vedação da utilização do § 4º do art. 600, do Código de Processo Penal pelos Defensores Públicos de Base e regulamenta a atribuição nas hipóteses de recurso da acusação com base neste dispositivo e, ainda, a atribuição quando ocorrer a utilização do dispositivo por advogados com posterior habilitação da Defensoria Pública no processo. Após a apresentação da Minuta, feitas algumas alterações, foi aprovada e encaminhada para a publicação.

Ao final da Sessão, a Presidente do Colegiado e Defensora Pública Geral, Hildeth Evangelista, usando da sua atribuição prevista no artigo 8º da Resolução nº 023/2011, comunicou ao Conselho sua decisão quanto a escolha, a partir da Lista Tríplice formada na última Sessão Extraordinária do CSDPE, do nome do Defensor Público para ocupar, por merecimento, a vaga na 7ª Defensoria Pública Especial, recaindo a escolha para a Ana Patrícia Paes Landim Salha Ao fazer o comunicado a Presidente teceu elogios à conduta dos três componentes da Lista, que contou ainda com os nomes dos Defensores Públicos Marcos Antônio Siqueira da Silva e  Verônica Acioly de Vasconcelos.

Participaram da Sessão Ordinária desta sexta-feira além da Presidente e Defensora Pública Geral, Hildeth Evangelista, os Conselheiros Defensores Públicos Erisvaldo Marques dos Reis, Subdefensor Público Geral; José Weligton de Andrade, Corregedor Geral da DPE-PI; Dárcio Rufino de Holanda, Rogério Newton de Carvalho Sousa, Eric Leonardo Pires de Melo,  Alessandro Andrade Spíndola, Marcos Martins de Oliveira. Também presentes o Presidente da Associação de Defensores Públicos, João Batista Viana do Lago Neto e o Ouvidor Geral da DPE-PI, Roberto Melado Cordeiro Júnior.

 

Fonte: DPE/PI

Defensores do Piauí participam do I Encontro Nacional com os Movimentos Sociais

A Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP), com apoio da Associação dos Defensores Públicos de Minas Gerais e da Defensoria Pública do Estado, promoverá o I Encontro Nacional da Defensoria Pública com os Movimentos Sociais nos dias 04 e 05 de março, no auditório da DPE de Minas Gerais. Serão dois dias de debates entre lideranças dos movimentos sociais, a sociedade civil organizada e representantes da Defensoria Pública nacional. O presidente da Associação Piauiense dos Defensores Públicos (APIDEP), o defensor público João Batista Lago, e o defensor público e vice-presidente da ANADEP, Arilson Pereira Malaquias irão participar do evento.

O cantor, compositor e ativista social, Tico Santo Cruz, fará a palestra de abertura do evento. O artista, que na página do Facebook tem mais de 1,6 milhões de seguidores, defende inúmeras pautas de cunho social. Entre uma de suas bandeiras está a de criticar a redução da maioridade penal, que tramita no Congresso Nacional.

Na tarde de sexta-feira serão promovidos grupos de debates entre representantes da Defensoria Pública e a Sociedade Civil. Os temas trabalhados serão: Conflito urbano / População de rua / Hippies; Conflito /agrário / Comunidades Quilombola / Desigualdade Racial / Socioambiental; Pessoa privada de liberdade / Egresso / Familiares de presos; Saúde / LGBTT; Idoso / Infância / Deficientes / Mulheres em situação de violência.

A socióloga e ouvidora-geral da Bahia, fará a palestra de encerramento. Vilma Reis apoia e atua diretamente nas lutas dos movimentos sociais ligados aos direitos de mulheres, crianças,  jovens e adolescentes, população negra, direito à terra e ao território, à moradia e à liberdade religiosa e no combate às violações de direitos humanos.

Ao final, será elaborada uma carta de intenções, na qual, serão firmadas diretrizes para que se busque a evolução da relação entre a Defensoria Pública com a sociedade civil.

Clique aqui e confira a programação na íntegra.

Saiba mais: Em 2015 a ANADEP deu um grande passo ao elaborar uma carta aberta para os movimentos sociais e a sociedade civil organizada. A Carta, intitulada, “Por que a Defensoria Pública precisa se manter autônoma?”, iniciou uma mobilização em todo país. O documento recebeu mais de 240 assinaturas de apoio de associações, organizações não governamentais, centros de defesa dos direitos humanos, sindicatos e muito mais. O movimento busca a ampliação dos serviços oferecidos pela Defensoria Pública e a defesa dos direitos sociais e à cidadania.

 

Com informações da ANADEP

NOTA DE REPÚDIO

A Defensoria Pública do Estado do Piauí torna público que repudia a recente decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no sentido de legitimar a execução da pena antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Para a Corte Suprema, a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra análise de fatos e provas que assentaram a culpa de condenado, o que autoriza o início da execução da pena após condenação mantida em juízo de segundo grau.

Não há dúvidas que a crescente ampliação da criminalidade no Brasil, notadamente aquela decorrente das organizações criminosas, deve ser o objeto de decisões consentâneas à essa realidade. Entretanto, os elevados índices de criminalidade não podem ser utilizados como justificativa válida para a violação do princípio do devido processo legal e da presunção de inocência. O Supremo Tribunal – por expressa função institucional – exerce um papel contramajoritário.

Nesse contexto, a decisão do Supremo Tribunal Federal – proferida no Habeas Corpus Corpus n°. 126292 – se configura em expressivo retrocesso no âmbito do Direito brasileiro. Os direitos fundamentais descritos na Constituição Federal de 1988 não são absoluto e devem ser interpretados à luz do sistema jurídico na sua completude. Tal constatação, entretanto, não pode servir de justificativa para decisões contrárias ao próprio texto constitucional, sob pena de o Supremo Tribunal Federal se tornar violador do modelo normativo que ele tem por função institucional proteger.

 

DPE/PI

ANADEP lança campanha permanente “Garantir seu direito é nosso maior feito”

Está na Constituição: A Defensoria Pública existe para garantir os direitos do cidadão brasileiro. A Defensoria é responsável pela orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados.

E onde e como buscar estes direitos?

Pensando nisso, a ANADEP, em parceria com as Associações Estaduais, lança neste mês de fevereiro a campanha: Garantir seu direito é nosso maior feito. Vamos destacar a representatividade da Defensoria Pública para a sociedade e a atuação do defensor público nas principais demandas que afligem a população.

“Garantir seu direito é nosso maior feito” será um movimento permanente durante o ano de 2016.

De acordo com o IV Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil, desde 2009, a Defensoria Pública cresceu 176%. São 5.528 defensores que atenderam mais de 10 milhões de pessoas em todo o país. Um média de 1.869 atendimentos por defensor público.

E você também pode participar!

Nas redes sociais, utilize a tag #DefensoriaSim. Troque a capa do facebook e do twitter. Entenda, Divulgue, Valorize!

 

ANADEP e Associações Estaduais

A Defensoria Pública como expressão e instrumento da democracia no novo Código de Processo Civil

Às vésperas de entrar em vigor (março/2016), o novo Código de Processo Civil vem gerando grande ansiedade (e dores de cabeça) nos operadores do direito. Não poderia ser diferente, já que as mudanças são significativas. São novos princípios e normas que ganham destaque por romperem os paradigmas encrustados no CPC de 1973, primando pela interdisciplinaridade como auxílio à atividade hermenêutica. É o que se chama de constitucionalização do direito processual civil, característica que se denota já no artigo preambular: “o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil”.

Foram mais de cinco anos de intensos debates e incontáveis audiências públicas, com a participação de juristas de renome, para alcançar um modelo normativo processual que realmente considerasse as diretrizes da Constituição Federal de 1988 e os ideais de racionalidade e objetividade que há muito tempo vinham sendo clamados pela doutrina e jurisprudência.

A incorporação de novos institutos, extinção de outros e a flexibilização de procedimentos judiciais reflete o antigo desejo de otimização do processo e desapego a formalismos exagerados. A própria concepção do cooperativismo processual logo no art. 6º do código concretiza a ideia de necessidade de colaboração entre as partes que integram o processo para a obtenção de uma decisão justa, célere e efetiva. Na verdade, dá luz à noção de policentricidade, ou seja, todos os sujeitos da relação jurídico-processual são igualmente responsáveis para que o processo seja conduzido e finalizado de acordo com os princípios processuais constitucionais.

O novo CPC reservou à Defensoria Pública um título exclusivo, assim como ao Ministério Público e à Advocacia Pública, onde são enumeradas, dentre outros, as finalidades institucionais do órgão, como se vê do texto insculpido no artigo 185: “A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita”.

O reconhecimento formal da Defensoria Pública no NCPC é reflexo da importância revelada pelo órgão no cumprimento de sua missão institucional nos últimos anos, fator que implica em evidente fortalecimento como signo de “expressão e instrumento do regime democrático” (art. 1º, Lei Complementar nº 80/94).

Nas palavras do professor Elpídio Donizetti, membro da Comissão de Juristas encarregada da elaboração do Anteprojeto do Novo CPC e autor da proposta que inseriu um título específico para a Defensoria Pública, “o enquadramento da Defensoria Pública como garantia fundamental constitucional, incumbida, principalmente, da promoção do acesso à justiça – direito fundamental consubstanciado no art. 5º, XXXV, da Constituição de 1988 – levou a instituição a ser considerada pela maioria da doutrina como integrante do núcleo essencial de um Estado Democrático de Direito”.¹

A doutrina admite até mesmo que, em razão do grau de importância, a Defensoria não pode ter suas atribuições restringidas nem mesmo por meio de emenda constitucional, “sob pena de indefensável retrocesso no cumprimento do objetivo fundamental de construção de uma sociedade livre, justa e solidária”.²

A previsão no artigo 7º do NCPC, da paridade de tratamento entre as partes, desdobra do princípio da igualdade processual, assegurando a garantia da prestação jurisdicional sem qualquer discriminação e reduzindo as dificuldades do acesso à justiça. Em essência, traduz os objetivos primários da Defensoria Pública, dispostos na Lei Complementar nº 80/1994, dentre eles a primazia da dignidade da pessoa humana, a afirmação do Estado democrático de Direito, a redução das desigualdades sociais, a prevalência e efetividade dos direitos humanos e a garantia da ampla defesa e do contraditório, princípios aplicáveis também no âmbito processual.

Em prestígio à legislação especial que rege a instituição, restou consagrado na nova norma, mais especificamente no artigo 72, parágrafo único, o exercício da curatela especial da Defensoria Pública nos processos em que forem partes: I) o incapaz que não possuir representante legal ou se os seus interesses colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade e; II) o réu preso revel, bem como o réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. A intenção da norma processual é proteger não somente os necessitados financeiramente, mas também os juridicamente hipossuficientes.

Destaca-se, também, a previsão no §5º do artigo 95 da vedação da utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública para o pagamento dos honorários periciais em ação judicial. Percebe-se aqui uma clara reafirmação da autonomia administrativa e financeira da defensoria nos moldes do §2º do artigo 134 da Constituição Federal, introduzida pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

Outro ponto que merece especial atenção é o artigo 186 e parágrafos seguintes, que traz a reprodução das prerrogativas da intimação pessoal e da contagem em dobro dos prazos processuais para a Defensoria Pública, conforme já previstas na Lei 1.060/50 e Lei Complementar nº 80/94, observando que a contagem em dobro não prevalece quando há previsão de prazo específico para a instituição – art. 186, §4º. Ressalte-se que a prerrogativa do prazo em dobro passa a ser aplicada também aos núcleos de prática jurídica das faculdades de Direito e às entidades que prestam assistência jurídica em convênio com a Defensoria (art. 186, §3º).

O §1º do art. 186 do NCPC dispõe que o prazo iniciar-se-á com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, §1º. Já este último afirma que a intimação pessoal será realizada por meio de carga, remessa ou meio eletrônico. Neste caso parece que o legislador quis que as duas formas – intimação pessoal e eletrônica – se equivalessem (para garantir maior agilidade e eficiência na prestação jurisdicional), em atenção Lei nº 11.419/2006 que trata da comunicação eletrônica dos atos processuais, onde dispõe o art. 4º, §6º: “as intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais”.

Ao inaugurar um título exclusivo para a Defensoria, o novo CPC fez questão de dirimir um imbróglio instalado na doutrina e jurisprudência há algum tempo: quando se inicia a contagem dos prazos para a Defensoria Pública?

Enquanto uns afirmavam que o termo inicial seria a data em que o defensor tomava ciência do ato processual, outros defendiam a tese de que os prazos começariam a correr no momento em que os autos adentravam a instituição. Pois bem, neste aspecto a celeuma foi solucionada.

Quando a intimação for realizada por meio de remessa ou carga, não restam dúvidas de que a contagem dos prazos para interposição de recurso pelo Ministério Público ou Defensoria Pública começa a fluir da data do recebimento dos autos, com vista do respectivo órgão, e não da ciência do seu membro no processo, conforme entendimento já fixado no julgamento do Habeas Corpus nº 126663. Na ocasião, o relator Ministro Gilmar Mendes consignou que, “a despeito da presença do defensor público em audiência, a intimação pessoal da Defensoria somente se concretiza com a entrega dos autos com vista, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa”. Importante destacar que a retirada dos autos do cartório ou da secretaria pelo defensor implicará em intimação de qualquer decisão constante no processo, conforme dispõe o §6º, do art. 272 do NCPC.

Quanto ao termo inicial dos prazos quando se tratar de intimação eletrônica já há previsão legal expressa no sentido de que a intimação se efetiva na data em que o intimando realizar a consulta eletrônica. Como já ocorre no microssistema dos juizados
especiais (PROJUDI), a consulta eletrônica deverá ser feita em até 10 dias corridos contados da data do envio da intimação, considerando-se automaticamente realizada no término deste prazo (art. 5º, §§1º e 3§ da Lei nº 11.419/2006). No entanto, cabe ressaltar que a intimação eletrônica somente será perfectibilizada quando o intimando estiver credenciado em portal próprio do Poder Judiciário (PJE) e em processos que tramitem integralmente na forma eletrônica, caso contrário o ato processual deverá ser praticado de acordo as regras processuais ordinárias. Veremos quais serão as orientações do Conselho Nacional de Justiça em relação a este e a outros pontos que induvidosamente serão objetos de controvérsias na prática forense (o art. 196 do NCPC dispõe expressamente que caberá ao CNJ e, supletivamente, aos tribunais, a regulamentação da prática e a comunicação oficial dos atos.

O parágrafo 2º do artigo 186 reconhece a precariedade estrutural das Defensorias Públicas e demonstra um olhar atento do legislador às dificuldades enfrentadas diariamente pelos defensores, tanto na limitação orçamentária (e consequente déficit de recursos humanos), quanto no excesso de trabalho despejado nos gabinetes dos defensores. O texto legal prevê a prerrogativa do membro da Defensoria Pública de requerer a intimação pessoal do assistido, quando a efetivação do ato processual depender de providência ou informação que somente por ele possa ser realizada ou prestada. A norma, que deverá ser obrigatoriamente observada pelo magistrado, facilitará sobremaneira a atuação dos defensores que sofrem para se comunicar com os assistidos, viabilizando maior amplitude à defesa técnica.

Na hipótese acima, importante levantar uma observação quanto ao termo inicial do prazo para a prática do ato processual. A melhor lógica indica que o prazo começa a correr a partir da intimação pessoal do próprio assistido, posteriormente ao requerimento do defensor público e não da intimação pessoal deste último. Ora, a norma seria vazia se a contagem do prazo iniciasse antes mesmo da intimação da parte, pois ao revés de assegurar o contraditório e a ampla defesa, estaria limitando-os, o que seria inconcebível.

Talvez um dos mais importantes institutos criados pelo NCPC seja o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), baseado no procedimento-modelo do direito alemão (Musterverfahren), que será cabível quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos com controvérsia referente a idêntica questão de direito e risco de ofensa à isonomia e segurança jurídica. Trata-se de instrumento para erradicar as divergências interpretativas em processos envolvendo causas congêneres. E reconhecendo o papel da Defensoria como instituição essencial a função jurisdicional do Estado, foi que o legislador atribuiu legitimidade ao órgão para a propositura do IRDR (art. 977, III), bem como para fiscalizar o cumprimento dos prazos previstos em lei de modo a garantir o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 233 e 235).

Outra inovação importantíssima e que será muito utilizada na rotina dos defensores públicos está contida no texto dos artigos 554, §1º e 565, §2º. A primeira disposição trata da obrigatoriedade de intimação da Defensoria Pública nas ações possessórias multitudinárias, ou seja, aquelas compostas de vários demandados e que envolvam pessoas em situação de hipossuficiência, já a segunda refere-se à intimação do órgão nos litígios coletivos pela posse de imóvel proveniente de turbação ou esbulho quando houver parte beneficiária da justiça gratuita. Nos dois casos, percebe-se que a atuação da Defensoria se dá de acordo com o seu perfil institucional e como meio de garantir aos seus assistidos o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa, com recursos e meios a estes inerentes.

Por fim, como previsto no código anterior, o novo diploma processual civil, carregando em sua natureza medidas que estimulam a mediação e autocomposição, valoriza a Defensoria Pública como solucionadora de conflitos ao manter o instrumento de transação referendado pelo órgão defensorial no rol de títulos executivos extrajudiciais (art. 784, inciso IV).

Como se vê, o NCPC atesta a existência da Defensoria Pública, especificando o seu papel dentro do processo civil. Sob a ótica do novo código, a defesa integral dos hipossuficientes somente é possível com o fortalecimento do ente que os representa e a sistematização da sublime função do defensor público. Muito mais que isso, reitera a importância desta instituição para a sociedade em geral, de modo a preservar o acesso à justiça aos necessitados e garantir a aplicação dos princípios constitucionais ao sistema processual.

Autor: Thomas Ubirajara Caldas de Arruda. Advogado. Assistente Jurídico da Defensoria Pública de Segunda Instância de Mato Grosso. Pós-graduando em Direito Civil Contemporâneo pela UFMT.

NOTAS

1 DONIZETTI, Elpídio. A Defensoria Pública e o novo CPC. Disponível em:

http://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/293075746/a-defensoria-publica-e-o-novo-cpc

2 GIUDICELLI, Gustavo Barbosa. A Defensoria Pública Enquanto Garantia

Fundamental Institucional. Releitura do papel da Defensoria Pública no cenário jurídico

brasileiro. Disponível em:

https://www.anadep.org.br/wtksite/cms/conteudo/17278/A_Defensoria_P_blica_enquanto_direito_fundamental_institucional.pdf

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BAHIA, Alexandre Melo Franco; NUNES, Dierle; PEDRON, Flávio Quinaud;

THEODORO JR., Humberto. Novo CPC: fundamentos e sistematização. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

 

Fonte: ANADEP

Defensoria consegue alimentação especial para criança com intolerância alimentar

A Defensoria Pública do Estado do Piauí (DPE/PI), através da 2ª Defensoria Pública Regional de Campo Maior, que tem como Titular a Defensora Pública Dra. Andréa de Jesus Carvalho, Diretora Regional da DPE-PI, foi vitoriosa em liminar que conseguiu garantir alimentação específica para criança nascida com cardiopatia congênita e intolerância alimentar às proteínas do leite de vaca, soja e trigo. A liminar foi concedida no último dia 17 deste mês de fevereiro, pelo Juiz Júlio César Menezes Garcez, da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior.

A criança, que conta com 09 meses de nascida, foi diagnosticada com a intolerância alimentar e necessidade de leite específico, isento de sacarose, lactose e glúten, conforme receituário emitido por médica gastroenterologista pediátrica, devidamente registrada no Conselho Regional de Medicina. Diante da vulnerabilidade da criança e da situação econômica dos pais, a Defensora Pública Dra. Andréa de Jesus Carvalho ajuizou Ação de Obrigação de Fazer contra o Município de Nossa Senhora de Nazaré, onde reside a família, o qual é atendido pela Defensoria Pública Regional de Campo Maior.

Ao proferir a decisão, o Juiz destacou que o direito à saúde é uma garantia Constitucional e que o fato do composto alimentar, caracterizado como essencial para a preservação da vida da criança não constar no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde,  não pode ser considerado obstáculo  para que se adeque o orçamento público à situação da menor, razão pela qual determinou  que o Município de Nossa Senhora de Nazaré  forneça, no prazo de cinco dias,  o leite especial Neocate, sob pena de multa diária pessoal no valor de R$ 500, 00 até o limite de R$ 5 mil em favor da parte autora. O Juiz  considerou ainda que a liminar expedida precisa ser cumprida com urgência devido a possibilidade de danos irreparáveis à saúde da criança.

A Defensora Pública Dra. Andréa de Jesus Carvalho fala sobre o êxito alcançado com  a ação. “Mais uma vez a Defensoria Pública cumpre sua missão constitucional de garantia de direitos fundamentais. No caso, não apenas  o direito à saúde, mas o direito à vida, já que a autora tem alimentação exclusiva pelo composto alimentar Neocate. Por outro lado, rendo louvores à sensibilidade do juiz ao proferir a liminar e reconhecer que  cabe ao Município demandado o dever de prover aos seus munícipes todas as ações no sentido de prevenção dos agravos à saúde, de forma que abracei com muita satisfação a causa desta pequena guerreira”, afirmou Dra. Andréa de Jesus Carvalho.

 

Fonte: DPE/PI

NOTA PÚBLICA ANADEP

A Associação Nacional dos Defensores Públicos – ANADEP – vem a público apresentar seu posicionamento acerca do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus 126.292 no último dia 17 de fevereiro, no qual reconheceu-se a possibilidade da execução provisória da pena após o julgamento em segunda instância, ou seja, cumprimento da pena sem o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Inicialmente, observa-se que o entendimento contraria a literalidade do artigo 5º, LVII, o qual dispõe que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”  e o artigo 11.1 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, o qual estabelece que “Todo o homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias a sua defesa”.

Além disso, a prisão automática por simples julgamento de segunda instância contraria a excepcionalidade constitucional da privação da liberdade, uma vez que o artigo 5º, LXI, assevera que a prisão cautelar deve ser escrita e fundamentada, não podendo ser automática, sem a análise do caso concreto.

No seu mister de educar em direitos a comunidade, os Defensores Públicos alertam que o entendimento firmado repercutirá que mais inocentes fiquem encarcerados, tendo sua absolvição reconhecida somente nos tribunais superiores, oportunidade em que já terão sofridos vários danos irreparáveis, sobretudo porque a vida e a liberdade são bens que o tempo não devolve.

Assim, para a sociedade, a aparente celeridade, em pouco tempo, produzirá um sentimento de frustrações e descrenças com o sistema de justiça brasileira, ante a flagrante violação aos direitos humanos.

Para o Estado, além da despesa com inocentes nas prisões, parte da receita adquirida com o esforço do contribuinte, será remetida para pagamento de indenizações aos cidadãos que forem presos por conta de erro do Estado e além do tempo fixado no julgamento definitivo (art. 5º, LXXV), quando tais recursos financeiros deveriam ser aplicados no fortalecimento do Estado social, sobretudo saúde e educação.

A morosidade da justiça brasileira não deve ser lançada na conta daqueles que exercem a defesa dos acusados, mas deve provocar reflexão em todo o sistema de justiça. Afinal, não se pode permanecer a ideia de “recursos protelatórios”, quando as estatísticas demonstram que a maioria dos recursos interpostos pela Defensoria Pública nos tribunais superiores são providos, sem falar do alto número de 25% das pessoas que chegam “condenadas” nos Supremo Tribunal Federal alcançam sua absolvição, o que revela a fragilidade das instâncias ordinárias da justiça brasileira.

Por fim, os defensores públicos reconhecem a importância de cessar a “cultura da impunidade”, mas esta só será efetivada com justiça e paz social, quando respeitados todos os direitos fundamentais e garantias constitucionais (dentre eles, o princípio da presunção da inocência).

Somente assim, a Constituição da República será respeitada, e o Estado, a Sociedade e o Cidadão terão a segurança que as penas serão aplicadas a quem realmente é culpado, sem que inocentes sejam lançados no sistema carcerário brasileiro.

 

ANADEP