Cada um sabe a dor e a delícia de ser o que se é

Por: Lívia Casseres

Levantamento da Associação Nacional de Travestis e Transexuais aponta que 90% das pessoas transexuais e travestis estão fora do mercado de trabalho formal.

Se assistimos ao cenário de crise econômica, receosos pela elevação das taxas de desemprego, o que dizer das pessoas transexuais e travestis que enfrentam discriminação no mercado de trabalho em qualquer circunstância? Levantamento da Associação Nacional de Travestis e Transexuais aponta que 90% das pessoas transexuais e travestis estão fora do mercado de trabalho formal. O dado representa ciclo de violência que cerca a transexualidade e a travestilidade na sociedade.

Encaradas historicamente como expressões patológicas da identidade e sexualidade humanas, as identidades de gênero que desafiam os padrões sociais sequer gozam do reconhecimento do Estado como formas de realização da dignidade do indivíduo. Estendem-se por anos processos judiciais para a modificação do assento de nascimento, muitas vezes sem sucesso. Com frequência, homens e mulheres transexuais e travestis são relegados a conviver com uma existência civil incompatível com sua autopercepção psíquica e social. Contradição responsável muitas vezes pela evasão escolar — qual adolescente suportaria ser tratado por um nome que não reflete sua autoimagem? — e dificulta o acesso à educação formal.

Aqueles que alcançam alguma qualificação, ainda que ocultando temporariamente seu verdadeiro eu, muitas vezes deparam nas entrevistas de emprego com barreira insuperável: as portas se fecham ao exibirem sua documentação e revelarem sua transexualidade/travestilidade. A negação do direito ao exercício da identidade, condenando-se transexuais e travestis a uma vida civil divergente da concepção que esses sujeitos fazem de si, não representa apenas um detalhe. Negar o direito à identidade civil representa submetê-los a vida de exclusão e marginalização.

A Defensoria Pública, em parceria com o Projeto Damas, da Coordenadoria Especial da Diversidade Sexual do Rio, admitiu, em caráter de experiência, quatro mulheres transexuais ao seu quadro de apoio.

A medida busca afirmar que qualquer ser humano é merecedor de oportunidades e deve ser reconhecido no ambiente laboral, na escola, nos serviços de saúde ou em qualquer espaço de acordo com a maneira que lhe faz feliz. Afinal, cada um sabe a dor e a delícia de ser o que se é.

Fonte: ANADEP

DPE-PI torna público resultado final para substituição na Categoria Especial

A Defensoria Pública do Estado do Piauí tornou público o resultado final para substituição nas Defensorias de Categoria Especial. As vagas foram destinadas aos  Defensores Públicos de 4ª Categoria.  A relação tem validade de um ano a contar da data da publicação.

Confira abaixo o resultado por ordem de classificação:
Dr. Reginaldo Correia Moreira
Dr. Valtemberg de Brito Firmeza
Dr. Ulisses Brasil Lustosa
Dr. Gerimar de Brito Vieira
Dr. Arilson Pereira Malaquias

Os Defensores inscritos foram classificados de acordo com a antiguidade, nos termos do § 1º do art. 4º da Resolução Nº 09/2011 do Conselho Superior da Defensoria Pública.

 

Fonte: DPE-PI

Defensoria realiza sorteio para Plantões Judiciários de 2016

A Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado do Piauí realizou, na última segunda-feira (09), o sorteio que definiu a escala dos Plantões Judiciários no período de 07 de janeiro de 2016 a 06 de janeiro de 2017.

O sorteio foi realizado no Auditório da Escola Superior da Defensoria Pública, tendo sido coordenado pelo Corregedor  Geral da Defensoria Pública do Estado do Piauí, Defensor Público Dr. José Weligton de Andrade.

 

Fonte e foto: DPE -PI

Defensores do Piauí participam do XII Conadep

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Foto: Condege

Os defensores públicos do Piauí estão participando do XII Congresso Nacional dos Defensores Públicos (Conadep) em Curitiba (PR). Com uma rica programação, o evento conta com palestras, oficinas, e apresentações de teses. O congresso reúne defensores públicos de todo o Brasil.

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João Castelo Branco Neto e João Batista Lago, vice-presidente e presidente da Apidep

Para o presidente da Apidep, João Batista Lago, o evento é importante para a troca de experiências. “Além de uma programação rica, um evento de nível nacional, nos permite ter contato com defensores de todo o Brasil, assim podemos trocar experiências, tudo isso visando uma melhor atuação enquanto defensores públicos”, esclarece.

O congresso teve início no dia 04 de novembro e encerra no dia 07.

Confira mais fotos:

Defensor Erisvaldo Marques e o Professor Salo de Carvalho

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Arilson Malaquias, vice-presidente da Anadep

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João Batista Lago, presidente da Apidep e Defensor Sílvio César

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Professor Salo de Carvalho e Defensor Sílvio César

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Professor Salo de Carvalho e Defensor Sílvio César

Autonomia frente aos três poderes fortalece Defensoria e Ministério Público

A clássica divisão de poderes sugerida por Montesquieu, formulada há quase três séculos, ainda está em voga hoje, embora com algumas atenuações. A exemplo disso, estabelece a Constituição Federal brasileira que são Poderes, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
A evolução da sociedade, especialmente quanto à sua complexidade, todavia, demonstra a necessidade avançarmos quanto à organização do Estado – o qual assumiu, também, obrigações no âmbito das relações sociais – sem malferir a cláusula pétrea da separação de poderes (Art. 60, §4º, II da CRFB), como, por exemplo, com a criação e previsão de órgãos autônomos, caso, no Brasil, do Ministério Público e da Defensoria Pública, o que, inclusive, vai ao encontro do próprio objetivo da separação dos poderes, qual seja, evitar abusos no exercício do poder (evitando sua concentração em uma autoridade) e proteger direitos (incialmente, relacionados às liberdades) dos governados.
Daniel Sarmento bem aborda o tema: “No atual cenário, a significativa mudança no papel do Estado, que passou a intervir mais fortemente no âmbito das relações sociais, ensejou uma releitura da separação de poderes. Por um lado, não há mais tamanha rigidez no que concerne à divisão das funções estatais. Admite-se, por exemplo, uma participação maior do Executivo e mesmo do Poder Judiciário no processo de produção do Direito. Por outro, se reconhece a possibilidade de que existam instituições independentes, que atuem fora do âmbito dos três poderes estatais tradicionais.
A não inclusão dessas instituições na estrutura dos três poderes estatais visa acima de tudo a lhes conferir a autonomia necessária para que possam desempenhar de modo adequado o seu papel. No Direito Comparado, isto ocorre em áreas variadas, como as que envolvem a persecução penal, a proteção de direitos humanos, o controle da integridade governamental, a realização e apuração de eleições e a tomada de decisões técnicas, que se queira blindar diante da política partidária (…)
Nesse contexto, pode-se dizer que os valores subjacentes à separação de poderes – de contenção da autoridade e garantia dos direitos – são promovidos, e não solapados, quando certas instituições que necessitam de independência para o desempenho das suas funções são retiradas da alçada do Poder Executivo, como se deu com a Defensoria Pública da União (…)
A ordem constitucional brasileira convive, sem problemas, com instituições independentes situadas fora dos três poderes estatais tradicionais. É assim, desde a promulgação da Carta, com o Ministério Público”. Nessa ordem de ideias vale observar não haver diferença entre a autonomia conferida pelo poder constituinte originário e por aquela introduzida pelo poder constituinte derivado.
Este último, responsável pelo exercício do poder de reforma, encontra limites – materiais e formais. O primeiro se revela nas cláusulas pétreas previstas no parágrafo 4º do artigo 60 da Constituição Federal, enquanto os limites formais se consubstanciam em questões procedimentais. Com a autoridade que lhe é conferida em razão de notável saber jurídico, Paulo Bonavides, sobre o poder constituinte derivado de reforma, escreve: “Não poderá ele sobrepor-se assim ao texto constitucional. É óbvio pois que a reforma da Constituição nessa última hipótese só se fará segundo os moldes estabelecidos pelo próprio figurino constitucional”.
Afora isso, a Carta Federal pode ser modicada, pelo rigoroso processo de Emenda Constitucional. Não há que se falar, portando, em maior ou menor grau da norma introduzida pelo constituinte originário ou derivado. Não havendo impedimento nos limites citados a alteração da Constituição é válida e a nova regra ou princípio tem o mesmo status constitucional daquele constante na Carta desde seu nascedouro, em 1988. Em outros termos, não há que se falar em norma constitucional (leia-se, autonomia) de segunda categoria.
À toda evidência, a ninguém interessa enfraquecer a República. Bem por isso, ao poder constituinte derivado cabe agir com parcimônia e responsabilidade, como o fez quando da aprovação das Emendas Constitucionais 45 e 74, que atribuíram autonomia às Defensorias Públicas dos Estados, do Distrito Federal e da União, guardando “compatibilidade com o desenvolvimento das finalidades da República de reduzir as desigualdades sociais, ao conferir solidez às condições orçamentárias e financeiras à Defensoria Pública”.
Não deve, assim, o constituinte, atribuir autonomia indiscriminadamente. É saudável que algumas instituições públicas permaneçam vinculadas diretamente, como órgãos, ao poder executivo, enquanto outras, a exemplo do Ministério Público e da Defensoria Pública, funções essenciais à Justiça, necessitam ser dotadas de autonomia e seus membros de independência funcional, para o correto desempenho de sua missão constitucional.
A Defensoria Pública é instituição voltada ao pleno acesso à justiça, e, como decorrência disso, à efetividade dos demais direitos fundamentais pelos mais necessitados e vulneráveis, historicamente excluídos. O Ministério Público, por sua vez, é incumbido da defesa da ordem jurídica e do regime democrático. Daí decorrem as razões para autonomia de tais instituições. São os mesmos motivos que levaram, também, a atribuir-se independência funcional a seus membros, que não raras vezes, na busca de cumprir seus deveres institucionais, contrariam interesses dos governantes e de grupos detentores de parcela do poder social, capazes de influenciar em questões políticas, como, por exemplo, a destinação de verbas para correta estruturação física e de pessoal das instituições públicas, valorização de seus membros etc.
A posição topológica na qual a Defensoria e o Ministério Público estão colocados na Constituição Federal evidencia isso. O Título IV (intitulado Da Organização dos Poderes) é formado por quatro capítulos. O primeiro (Capítulo I) trata do Poder Legislativo, o segundo (Capítulo II) do Poder Executivo e o terceiro (Capítulo III) do Poder Judiciário. A Defensoria e o Parquet encontram-se previstos fora dos capítulos I, II e III, que tratam dos Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), sendo inseridos no Capítulo IV (Das Funções Essenciais à Justiça), ainda dentro do Título IV, ao lado dos Poderes, mas em dispositivos apartados e específicos. Demais disso, a atribuição de autonomia a tais órgãos vai ao encontro do espírito da Constituição cidadã e dos princípios nela insculpidas.
Isso porque a autonomia é vital para esses órgãos. Sem ela o corpo institucional fica parcialmente paralisado, hiperdependente de fatores externos.  Retirá-la de instituições como a Defensoria Pública ou o Ministério Público equivaleria a esfacelá-las, enfraquecendo-as ao ponto de impedir que alcancem a missão constitucional que lhes é atribuída, comprometendo, ao cabo, o gozo de direitos fundamentais por considerável parcela da população.
1. MONTESQUIEU , Charles Louis de Secondat. O espírito das leis. 4. ed. São Paulo: Martins Editora, 2005.
2. Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário
3. Dimensões constitucionais da defensoria pública da união. Acesso em 25.10.2015.
4. Art. 60. § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias individuais.
Nada obstante a atribuição de autonomia não se relacione diretamente com a separação dos Poderes e não tangencie, sequer indiretamente, o núcleo essencial desta cláusula, cumpre desde já afastar qualquer interpretação elástica e expansiva que que assim o pretenda fazer. Aliás, conforme bem anotou o Ministro Gilmar Mendes, “a aplicação ortodoxa das cláusulas pétreas, ao invés de assegurar a continuidade do sistema constitucional, pode antecipar a sua ruptura” (ADI 2.395, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 09.05.2007.).
5. Curso de direito constitucional. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2014. p. 206.
6. Conforme consta na justificativa da Proposta de Emenda à Constituição que culminou com a aprovação da EC 74/2013.
7. Trata-se, em última análise, da defesa do interesse público primário.
8. Nesse sentido: “Parece inequívoco que a sistematização adotada pela Constituição Federal brasileira de 1988, no que se refere ao Título da Organização dos Poderes, quis indicar a conveniência de que tais órgãos, especificamente o Ministério Público e a Defensoria Pública, não sejam mais considerados como formalmente integrantes do Poder Executivo. Essas entidades devem ser revestidas de efetiva autonomia, em razão da sua condição peculiar de órgãos detentores de uma parcela da soberania do Estado, no desempenho do seu múnus constitucional” (ALVES, Cleber Francisco Alves. Justiça para todos! Assistência jurídica gratuita nos Estados Unidos, França e Brasil apud SARMENTO, Daniel. Dimensões constitucionais da defensoria pública da união. Acesso em 25.10.2015.
9. O Supremo Tribunal Federal vem reafirmando a autonomia da Defensoria Pública e do Ministério Pública. A exemplo disso: “São inconstitucionais as medidas que resultem em subordinação da Defensoria Pública ao Poder Executivo, por implicarem violação da autonomia funcional e administrativa da instituição. Precedentes: ADI nº 3965/MG, Tribunal Pleno, Relator a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/3/12; ADI nº 4056/MA, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 1/8/12; ADI nº 3569/PE, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 11/5/07 (…)
O quadro de desencontro das receitas estimadas com as previsões globais de despesas, exacerbado, ou quiçá provocado, pela ausência de tempestiva aprovação da lei de diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária anual de 2015, desautoriza atuação do Poder Executivo na adequação das propostas dos demais Poderes e órgãos autônomos (trecho de voto proferido pela Ministra Rosa Weber, relatora, no MS 33193 MC / DF. Decisão de 30/10/2014).”
“O Ministério Público, embora não detenha personalidade jurídica própria, é órgão vocacionado à preservação dos valores constitucionais, dotado de autonomia financeira, administrativa e institucional que lhe conferem a capacidade ativa para a tutela da sociedade e de seus próprios interesses em juízo, sendo descabida a atuação da União em defesa dessa instituição.” (trecho de ementa. ACO 1936 AgR / DF. Rel. Min. Luiz Fux. Julgado em 28.04.2015).
Edilson Santana Gonçalves Filho é defensor público federal, titular do Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva da Defensoria Pública da União de Manaus, unidade em que exerce a função de Defensor Público-Chefe. Professor do Curso CEI. Foi Defensor Público do Estado do Maranhão. Especialista em Direito Processual.
Fonte: Conjur

Reuniões temáticas promoverão debate sobre atuação dos defensores públicos

“Defensoria como Metagarantia: transformando promessas constitucionais em efetividade” é o tema central do XII CONADEP, que será promovido de 4 a 7 de novembro, em Curitiba (PR). Realizado na Faculdade de Direito da Universidade Positivo do Paraná, o Congresso deve ainda oportunizar o debate dos principais temas relacionados à Instituição e ao papel do defensor público na sociedade. Desta forma, serão promovidas, antes da abertura oficial do evento, várias reuniões temáticas, que terão como principal objetivo discutir o acesso à justiça, o fortalecimento da Defensoria nas mais diversas instâncias e o relacionamento da Instituição e do defensor público com os seus usuários.
Já no dia 4 (quarta-feira), os defensores públicos poderão participar da assembleia geral extraordinária que ocorrerá no auditório principal do evento. À tarde, os participantes poderão participar das reuniões organizadas pelas comissões temáticas da ANADEP.
Devem orientar os debates conduzidos por especialistas e representantes de órgãos responsáveis, os seguintes tópicos: diversidade sexual; infância e juventude; saúde; assistência social e população de rua; mobilidade urbana e transporte público; direitos da mulher; direitos da família; direitos do consumidor; direitos dos idosos; assuntos previdenciários; autonomia das Defensorias Públicas; e o novo código penal.
Além disso, serão realizadas também oficinas e reuniões setoriais, como: Reunião do Fórum Justiça, oficina “Qualidade do atendimento inicial da Defensoria Pública” e reunião dos assessores de comunicação das associações estaduais e Defensorias Públicas.
Fonte: Anadep

Defensoria voltará a integrar ações da Semana Nacional de Conciliação

A Defensoria Pública do Estado do Piauí voltará a integrar efetivamente as ações da Semana Nacional de Conciliação, que será realizada de 23 a 27 deste mês de novembro.

A Semana Nacional de Conciliação é organizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com a participação de todos os Tribunais do país e tem por objetivo disseminar a cultura da paz e do diálogo, desestimulando condutas que gerem conflitos e proporcionando às partes uma oportunidade de conciliação.

Para a realização da Semana, os Tribunais fazem a triagem dos processos que tenham possibilidade de acordo e intimam as partes envolvidas no conflito.

 

Fonte e foto: DPE-PI

Prosseguem abertas inscrições para substituição na Categoria Especial

Prossegue aberto o período de inscrições para os Defensores Públicos de 4ª Categoria que desejem exercer substituição nas Defensorias Públicas de Categoria Especial. A medida consta no Edital Nº 04/2015, do Gabinete da Defensora Pública Geral, publicado neste site da DPE-PI no dia 26 de outubro deste ano de 2015.  Os interessados podem se inscrever em um prazo de 10 dias a contar da publicação do referido Edital.

As inscrições estão sendo realizadas mediante requerimento dirigido à Defensora Pública Geral,  Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes, devidamente protocolado no Núcleo Central da Defensoria Pública no horário das 7h30 às 13h30.

Fonte: DPE-PI