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#DefensoriaSim: Carta aberta para os movimentos sociais soma 240 apoios

Até o momento, a CARTA ABERTA PARA OS MOVIMENTOS SOCIAIS E A SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA elaborada pela ANADEP já soma 241 apoios. Sob o título, “Por que a Defensoria Pública precisa se manter autônoma?” a mobilização para aproximar aos movimentos sociais tem por objetivo destacar à sociedade a importância da autonomia da Defensoria Pública para o acesso à Justiça, a ampliação dos serviços oferecidos pela Instituição e a defesa dos direitos sociais e à cidadania.

O movimento tem mostrado não apenas aos Três Poderes, mas também à sociedade a importância da Instituição.

Em um trabalho diário, a Associação Nacional tem se reunido com ministros da Corte, dialogado com as demais entidades do sistema de Justiça e da sociedade civil organizada, para assegurar o modelo público previsto na Constituição da República para a promoção da Justiça à população mais vulnerável do Brasil e assim buscar apoios para a causa.

A diretoria da ANADEP informa que manterá a mobilização em 2016. Os próximos passos da ação serão discutidos na assembleia geral extraordinária que ocorrerá na sede da ANADEP, em Brasília, hoje (3).

Articulação Nacional: As Associações que obtiverem apoio devem enviar à ANADEP o nome das Instituições que apoiam o movimento e que também irão subescrever o documento. Enviar para secretaria@anadep.org.br  e comunicacao@anadep.org.br ASSUNTO: Carta Aberta Movimento Sociais.

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Clique aqui e confira os artigos na imprensa sobre o assunto.

Por que a Defensoria Pública precisa se manter autônoma?

A crise econômica que assola o país colocou novamente na ordem do dia a questão do acesso à Justiça da população vulnerável.

Isto porque, em tempos de diminuição de dinheiro circulando e oportunidades de emprego, a população de baixa renda é a que mais sofre.  Pais desempregados não conseguem pagar pensões alimentícias e sofrem execução;  adolescentes sem perspectiva engrossam as unidades de internação; locatários deixam de pagar os aluguéis e se tornam réus em ações de despejo; idosos pedem revisão de benefícios previdenciários e medicamentos a que têm direito.

Neste contexto, não há momento mais oportuno para tratar da autonomia da Defensoria Pública, instituição que presta assistência jurídica a quem não possui meios para custear o pagamento de advogado privado e outros vulneráveis.  Mas, o que é essa autonomia?

Desde a promulgação da Constituição de 1988, o Brasil escolheu um modelo público de promoção do acesso à Justiça. Contudo, a submissão das Defensorias Públicas aos governos estaduais e federal, muitas vezes os maiores violadores de direitos humanos, não materializava a garantia constitucional.

Para melhorar o cenário e concretizar a vontade do legislador constituinte, em 2004, foi reforçada a autonomia da Defensoria Pública. Entendeu-se que apenas com essa conquista, as Defensorias poderiam garantir adequado orçamento para aprimorar o serviço prestado à população, tanto por meio da melhoria de estrutura física quanto da quantidade de funcionários e Defensores. Ter autonomia significa ter independência perante o governo para postular direitos dos cidadãos, inclusive contra o Estado, sem medo de contrariar interesses de quem esteja exercendo o poder.

É neste momento em que se encontra a Defensoria Pública em todo o país.

Os dados relativos à evolução do atendimento prestado pela Defensoria desde a conquista de sua autonomia mostram que a grande maioria das demandas são de responsabilidade da Instituição. Além disso, o fortalecimento da legitimidade para as ações coletivas reduziu o número de ações individuais, deixando de lotar o Poder Judiciário com causas repetidas.

Espera-se que os governantes respeitem a autonomia para preservar o que foi até aqui conquistado, permitindo a expansão do acesso da população mais vulnerável à Justiça. Mas alguns obstáculos se apresentam e precisam ser superados.  Nesse caminho, o apoio social será fundamental para assegurar que a Instituição permaneça autônoma, prestando serviço de qualidade à população.

Desde que foi implementada a autonomia da Defensoria Pública da União, por exemplo, o serviço por ela prestado foi ampliado em 10 unidades jurisdicionais, levando o atendimento da Instituição a rincões que antes não conheciam a atuação da Defensoria.

Contudo, essa impressionante conquista está ameaçada. Encontra-se em julgamento perante o Supremo Tribunal Federal a ADI n. 5296, que discute a autonomia da DPU, buscando que ela volte a estar subordinada ao governo federal.

E um julgamento desfavorável nessa ação pode repercutir negativamente nas Defensorias Estaduais, restringindo a autonomia, a duras penas conquistada, e que reflete diretamente na melhoria do atendimento à população.

Caso isso ocorra, um imenso retrocesso social tomará lugar em nosso país. Vivemos um tempo de recrudescimento e ameaça de perda de direitos consolidados, principalmente aqueles relativos a grupos hipossuficientes ou vulneráveis. Mulheres, crianças, encarcerados, consumidores, idosos, negros, pessoas em situação de rua, ou com direito à moradia em risco, LGBTs, indígenas, além de outras minorias, todos sofrem a possibilidade de perda do empoderamento, e muitas vezes apenas têm voz através das Defensorias que trabalham junto a essas coletividades.

Não é demais lembrar que a Defensoria Pública é a única instituição do sistema de Justiça a contar com o modelo de Ouvidorias Externas, ou seja, legítimo mecanismo de participação e controle social. Atualmente, contam com Ouvidorias Externas os estados de SP, AC, BA, RS, MA, CE, PI, MT, DF, PR e, recentemente, o Rio de Janeiro.

O Colégio de Ouvidorias das Defensorias Públicas do Brasil apoia a autonomia e o fortalecimento das Defensorias para cumprimento de sua missão constitucional.

Diante deste quadro, necessário se faz o apoio de todos os atores da Sociedade Civil engajados no ideal de um país justo, livre e solidário e que contemple o acesso à Justiça como prioridade e a Defensoria Pública como instrumento para que se efetive a cidadania.

Visando a assegurar o modelo público previsto na Constituição da República para a promoção da Justiça à população mais vulnerável do Brasil, apoie a causa da autonomia da Defensoria Pública.  Ela interessa a você!

No site da ANADEP você confere a lista completa dos apoiadores. www.anadep.org.br

 

Fonte: ANADEP

 

Defensoria pede revogação em até 30 dias de restrição à doação de sangue por gays no Brasil

O Ministério da Saúde tem o prazo de até 30 dias para decidir rever a restrição para que homossexuais doem sangue no Brasil. É o que pede a Defensoria Pública da União (DPU), em atuação conjunta com a Defensoria Pública do Estado da Bahia. Os dois órgãos entraram na última terça-feira (19) com essa recomendação junto ao governo federal.

A posição veio quatro dias após a ONG paranaense Grupo Dignidade, ligada aos direitos da comunidade LGBT, pedir a mesma revisão por parte do ministério. Hoje, nenhum homossexual que tenha tido relações sexuais durante os 12 meses anteriores pode doar sangue no País, com base no inciso 4º da portaria 2.712/13.

Em documento assinado pelos defensores públicos federais Emanuel Marques, Erik Boson, Fabiana Severo, Marcos Teixeira e Pedro Rennó Marinho; e pelo defensor público estadual Felipe Noya, a DPU argumenta que a restrição tem caráter discriminatório, já que “heterossexuais adultos já compõem a maior parcela de novas notificações de infecções pelo vírus HIV, conforme dados do próprio ministério”.

No pedido, os defensores – vinculados desde dezembro ao Grupo do Trabalho Identidade de Gênero e Cidadania LGBTI (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Pessoas Trans e Intersexuais) – ainda alertam que relações sexuais entre pessoas do mesmo sexo necessariamente não indicam exposições a fatores de risco, já que praticar sexo sem proteção ou com múltiplos parceiros é um comportamento recorrente também entre heterossexuais.

“A restrição, mesmo que temporária, configura norma discriminatória desprovida de razoabilidade e de lastro constitucional, sendo, inclusive, contraditória com outros atos normativos expedidos pelo próprio Ministério da Saúde (…). A realidade dos hemocentros nacionais, que constantemente estão com baixo estoque ou, até mesmo, com ausência, de alguns tipos sanguíneos, o que demonstra a inexistência de interesse público na restrição focada na orientação sexual do indivíduo”, diz a nota divulgada pela DPU.

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Os defensores esperam o cumprimento da medida por parte do Ministério da Saúde em até 30 dias. Caso isso não ocorra, eles já estudam apresentar uma ação civil pública para questionar na Justiça a restrição à doação de sangue por homossexuais no País.

 

Fonte: HUFFPOST BRASIL/ ANADEP

CNBB/SE é a mais nova apoiadora do movimento pela autonomia da Defensoria Pública

A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) seccional Sergipe ratificou esta semana apoio à CARTA ABERTA PARA OS MOVIMENTOS SOCIAIS E A SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA elaborada pela ANADEP. Sob o título, “Por que a Defensoria Pública precisa se manter autônoma?” a mobilização para aproximar aos movimentos sociais tem por objetivo destacar à sociedade a importância da AUTONOMIA DA DEFENSORIA PÚBLICA para o acesso à Justiça, a ampliação dos serviços oferecidos pela Instituição e a defesa dos direitos sociais e à cidadania.

O movimento tem mostrado não apenas aos Três Poderes, mas também à sociedade a importância da Instituição. Conforme o documento “Contudo, essa impressionante conquista está ameaçada. Encontra-se em julgamento perante o Supremo Tribunal Federal a ADI 5296, que discute a autonomia da DPU, buscando que ela volte a ficar subordinada ao governo federal. Um julgamento desfavorável nesta ação pode repercutir negativamente nas Defensorias Estaduais e restringir a autonomia, a duras penas conquistada, e que reflete diretamente na melhoria do atendimento à população.”

Em um trabalho diário, a Associação Nacional tem se reunido com ministros da Corte, dialogado com as demais entidades do sistema de Justiça e da sociedade civil organizada, para assegurar o modelo público previsto na Constituição da República para a promoção da Justiça à população mais vulnerável do Brasil e assim buscar apoios para a causa.

A diretoria da ANADEP informa que manterá a mobilização em 2016. Os próximos passos da ação serão discutidos na assembleia geral extraordinária que ocorrerá na sede da ANADEP, em Brasília, no dia 3 de fevereiro, a partir das 9h.

Articulação Nacional: As Associações que obtiverem apoio devem enviar à ANADEP o nome das Instituições que apoiam o movimento e que também irão subscrever o documento. Enviar para secretaria@anadep.org.br e comunicacao@anadep.org.br ASSUNTO: Carta Aberta Movimento Sociais.

CLIQUE AQUI e baixe a carta em PDF.
Clique aqui e confira os artigos na imprensa sobre o assunto.

Por que a Defensoria Pública precisa se manter autônoma?

A crise econômica que assola o país colocou novamente na ordem do dia a questão do acesso à Justiça da população vulnerável.

Isto porque, em tempos de diminuição de dinheiro circulando e oportunidades de emprego, a população de baixa renda é a que mais sofre.  Pais desempregados não conseguem pagar pensões alimentícias e sofrem execução;  adolescentes sem perspectiva engrossam as unidades de internação; locatários deixam de pagar os aluguéis e se tornam réus em ações de despejo; idosos pedem revisão de benefícios previdenciários e medicamentos a que têm direito.

Neste contexto, não há momento mais oportuno para tratar da autonomia da Defensoria Pública, instituição que presta assistência jurídica a quem não possui meios para custear o pagamento de advogado privado e outros vulneráveis.  Mas, o que é essa autonomia?

Desde a promulgação da Constituição de 1988, o Brasil escolheu um modelo público de promoção do acesso à Justiça. Contudo, a submissão das Defensorias Públicas aos governos estaduais e federal, muitas vezes os maiores violadores de direitos humanos, não materializava a garantia constitucional.

Para melhorar o cenário e concretizar a vontade do legislador constituinte, em 2004, foi reforçada a autonomia da Defensoria Pública. Entendeu-se que apenas com essa conquista, as Defensorias poderiam garantir adequado orçamento para aprimorar o serviço prestado à população, tanto por meio da melhoria de estrutura física quanto da quantidade de funcionários e Defensores. Ter autonomia significa ter independência perante o governo para postular direitos dos cidadãos, inclusive contra o Estado, sem medo de contrariar interesses de quem esteja exercendo o poder.

É neste momento em que se encontra a Defensoria Pública em todo o país.

Os dados relativos à evolução do atendimento prestado pela Defensoria desde a conquista de sua autonomia mostram que a grande maioria das demandas são de responsabilidade da Instituição. Além disso, o fortalecimento da legitimidade para as ações coletivas reduziu o número de ações individuais, deixando de lotar o Poder Judiciário com causas repetidas.

Espera-se que os governantes respeitem a autonomia para preservar o que foi até aqui conquistado, permitindo a expansão do acesso da população mais vulnerável à Justiça. Mas alguns obstáculos se apresentam e precisam ser superados.  Nesse caminho, o apoio social será fundamental para assegurar que a Instituição permaneça autônoma, prestando serviço de qualidade à população.

Desde que foi implementada a autonomia da Defensoria Pública da União, por exemplo, o serviço por ela prestado foi ampliado em 10 unidades jurisdicionais, levando o atendimento da Instituição a rincões que antes não conheciam a atuação da Defensoria.
Contudo, essa impressionante conquista está ameaçada. Encontra-se em julgamento perante o Supremo Tribunal Federal a ADI n. 5296, que discute a autonomia da DPU, buscando que ela volte a estar subordinada ao governo federal.

E um julgamento desfavorável nessa ação pode repercutir negativamente nas Defensorias Estaduais, restringindo a autonomia, a duras penas conquistada, e que reflete diretamente na melhoria do atendimento à população.

Caso isso ocorra, um imenso retrocesso social tomará lugar em nosso país. Vivemos um tempo de recrudescimento e ameaça de perda de direitos consolidados, principalmente aqueles relativos a grupos hipossuficientes ou vulneráveis. Mulheres, crianças, encarcerados, consumidores, idosos, negros, pessoas em situação de rua, ou com direito à moradia em risco, LGBTs, indígenas, além de outras minorias, todos sofrem a possibilidade de perda do empoderamento, e muitas vezes apenas têm voz através das Defensorias que trabalham junto a essas coletividades.

Não é demais lembrar que a Defensoria Pública é a única instituição do sistema de Justiça a contar com o modelo de Ouvidorias Externas, ou seja, legítimo mecanismo de participação e controle social. Atualmente, contam com Ouvidorias Externas os estados de SP, AC, BA, RS, MA, CE, PI, MT, DF, PR e, recentemente, o Rio de Janeiro.

O Colégio de Ouvidorias das Defensorias Públicas do Brasil apoia a autonomia e o fortalecimento das Defensorias para cumprimento de sua missão constitucional.

Diante deste quadro, necessário se faz o apoio de todos os atores da Sociedade Civil engajados no ideal de um país justo, livre e solidário e que contemple o acesso à Justiça como prioridade e a Defensoria Pública como instrumento para que se efetive a cidadania.

Visando a assegurar o modelo público previsto na Constituição da República para a promoção da Justiça à população mais vulnerável do Brasil, apoie a causa da autonomia da Defensoria Pública.  Ela interessa a você!

ABAIXO A RELAÇÃO DE TODOS OS APOIADORES:

Advogados Sem Fronteiras (ASF Brasil)
Agentes de Pastoral Negro (APN’s/ES)
Articulação Nacional de Movimentos e Práticas de Educação Popular e Saúde em Goiás (ANEPS-GO)
Assessoria Jurídica Popular Luiz Gama (SE)
Associação Agrícola Novo Horizonte do Quingoma (BA)
Associação Amor de Mãe de Batatais (SP)
Associação Cultural e Religiosa Sitio da Paz (BA)
Associação de Dependentes Químicos (APADEQ/AC)
Associação de Gays do Espírito Santo (AGES)
Associação de Mães e Amigos de Crianças e adolescentes em risco – AMAR (MA)
Associação de Moradores da Salina (MA)
Associação de Moradores da Vila Bananeira (Arapiraca/AL)
Associação de Moradores do Bairro Nossa Senhora das Graças de Cruzeiro do Sul (AC)
Associação de Moradores e Amigos do Bairro Baixão (Arapiraca/AL)
Associação de Moradores e Pequenos Produtores Rurais do Quingoma (BA)
Associação de Mulheres Amigas de Itinga (AMMIGA/BA)
Associacao de Mulheres Unidas (AMUS/ES)
Associação de Pais de Autistas e Deficientes Mentais de Volta Redonda (Apadem)
Associação de Pais e Amigos de Deficientes Auditivos de Lauro de Freitas (APADALF/BA)
Associação de Pais e Amigos dos Deficientes Auditivos (APADA)
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae/Goiás)
Associaçao de Travestis, transexuais e trangeneros do ES (ASTRANS)
Associação dos Conselheiros e Ex- Conselheiros do Maranhão (ACECTMA)
Associação dos Conselheiros e Ex-Conselheiros Tutelares de Rio Branco (ASCONTAC)
Associação dos Conselheiros Tutelares da Bahia (ACTE/BA)
Associação dos Portadores de Hepatite do Acre (APHAC)
Associação dos Produtos Hortifrutigranjeiros de Paço do Lumiar (MA)
Associação dos Sem Teto e Sem Terra do Estado do Tocantins
Associação Fala Mulher (SP)
Associação Internacional Maylê (AMSK/Brasil)
Associação Juízes para a Democracia (AJD)
Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Adolescente – ANCED (Seção DCI Brasil)
Associação para a Preservação da Cultura Cigana (APRECI)
Associação Pérola Negra
Associação Sorriso da Criança (MA)
Brigadas Populares (ES)
Brigadas Populares (MG)
Casa da Juventude Pe. Burnier
Casa de Apoio Dom Pedro Luiz
Casa de Apoio Nosso Lar (MA)
Casa Fluminense
Casa Rosa Mulher (SEMAN/AC)
Central de Movimentos Populares
Central de Movimentos Populares (CMP/Goiás)
Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB/GO)
Central Única dos Trabalhadores (CUT/AC)
Central Única dos Trabalhadores (CUT/Goiás)
Centro Cultural Humaitá
Centro de Apoio aos Direitos Humanos (CADH/ES)
Centro de Apoio e Integração Social a Pessoa com Deficiência (MA)
Centro de Cidadania Negra do Estado de Goiás (CENEG/GO)
Centro de Defesa da Criança e do Adolescente (CEDECA-TO)
Centro de Defesa da Vida e dos Direitos Humanos Carmen Bascarán (CDVDH/CB)
Centro de Defesa dos Direitos Humanos da Serra (ES)
Centro de Defesa dos Direitos Humanos Dom Tomás Balduíno (CDDH/ES)
Centro de Defesa dos Direitos Humanos Irmã Josefina em Sena Madureira (AC)
Centro de Direitos Humanos de Palmas (TO)
Centro de Educação Infantil (CEI-GO)
Centro de Estudos e Referência da Cultura Negra (CERNEGRO/AC)
Centro de Integração Social (MA)
Centro de Juventude Cajueiro (Goiás)
Centro de Referência em Direitos Humanos Cerrado (CRDH Cerrado/GO)
Centro Defesa Direitos Humanos em Educação Popular do Acre (CDDHEP/AC)
Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos
Centro Salesiano do Adolescente Trabalhador (CESAM/GO)
Centro Social e Cultural Dom Sebastião (MA)
Cerrado Assessoria Jurídica
Colégio de Ouvidores da Defensoria Pública
Coletivo de Advogados Populares
Coletivo de Estudantes Negras e Negros Beatriz Nascimento (CANBENAS)
Coletivo de Negros e Negras (IFG)
Coletivo Hip-Hop
Coletivo Nacional de Direitos Humanos do MST/SE
COLETIVO NEGROS IFG
COLETIVO OMODÊ (Aparecida de Goiânia)
Coletivo Peso – Periferia Soberana (MG)
Coletivo Quilombo
Comissão de Direitos Humanos da Câmara Municipal de Goiânia
Comissão de Direitos Humanos da OAB/ES
Comissão de Justiça e Paz da Aquidiocese de Vitória (ES)
Comissão de Moradores e Pequenos Produtores Rurais do Quingoma (BA)
Comissão Estadual de Mulheres Trabalhadoras Rurais (CEMTR)
Comissão Pastoral da Terra (CPT/Goiás)
Comissão Pastoral da Terra (MA)
Comissão Pastoral da Terra (MG)
Comissão Pastoral da Terra (TO)
Comissão Quilombola do Sapê do Norte (ES)
Comitê Nacional da Verdade (Goiás)
Comunicação e Direitos Humanos (MiDHia)
Comunidade de Saúde, Desenvolvimento e Educação (ComSaúde/TO)
Comunidade Renascer (MA)
Comunidades Quilombola e Associações do Município de Sabinópolis (MG)
CONECTAS Direitos Humanos (ES)
Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB/Sergipe)
Conselho Comunitário de Defesa Social do Pólo Coroadinho (MA)
Conselho da Comunidade de Maceió (AL)
Conselho da Pessoa com Deficiência de Franca
Conselho de Associações Amigos de Bairro (CONSABS de São Miguel Paulista, Itaim Paulista, Ermelino Matarazzo e Penha)
Conselho de Defesa dos Direitos da Mulher do Estado do ES (CEDIMES)
Conselho de Desenvolvimento Casa (CONDECA/BA)
Conselho de Segurança de Nordeste de Amaralina (BA)
Conselho do Idoso (AC)
Conselho Estadual da Mulher (Goiás)
Conselho Estadual de Direitos Humanos do ES
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de Alagoas (CEDCA/AL)
Conselho Municipal da Terceira Idade de Franca
Conselho Municipal de Defesa de Direitos da Mulher de Lauro de Freitas (BA)
Conselho Municipal de Direitos Humanos e Cidadania de Campinas
Conselho Municipal de Juventude (Goiás)
Conselho Municipal de Pessoas com deficiências
Conselho Municipal de Politicas para a Juventude (CMPJ/Goiânia)
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (AC)
Conselho Municipal para Igualdade Racial (COMPIR/Goiânia)
CONSELHO MUNICPAL DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Conselho Nacional de Leigos da Igreja Católica (CONAL)
Conselho Penitenciário Estadual (AC)
Conselho Regional de Psicologia 16ª região (ES)
Conselho Regional de Serviço Social 17 Regiao (ES)
Conselho Regional de Serviço Social 19° Goiás (CRESS/Goiás)
Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente de Arapiraca (AL)
Consulta Popular/SE
Deputados da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (MOÇÃO DE CONGRATULAÇÃO E APLAUSOS À AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS)
Diretório Central dos Estudantes da UFS (DCE)
Diretório Central dos Estudantes da Universidade Federal de Goiás (DCE/GO)
Favela Viva (Sena Madureira/AC)
Federação Brasileira Cidadania (FEBRAC/BA)
Federação das Associações Comunitárias de Arapiraca (AL)
Federação de Umbanda e Camdoblé (GO)
Federação dos Conselhos municipais de Segurança Pública do Estado da Bahia
Fórum de Mulheres de Lauro de Freitas (BA)
Fórum de Mulheres do Espirito Santo (ES)
Fórum Estadual de Defesa do Criança e do Adolescente
Fórum Estadual de Juventude Negra do Espírito Santo (FEJUNES)
Fórum Estadual LGBT (ES)
Fórum Goiano de Educação de Jovens e Adultos (EJA)
Fórum Goiano de Mulheres
Fórum Goiano de Mulheres (GO)
Frente Afro
Frente Parlamentar do Rio de Janeiro
Fundação Instituto de Direitos Humanos (FIDH/BA)
GRUPO BARRAVENTO (ANGOLA)
Grupo Cultura Afro Kisile (ES)
Grupo Cultural Modjumbaxe (ES)
Grupo de Capoeira Calunga (Goiás)
Grupo de Mulheres Negras Dandaras no Cerrado (GO)
Grupo Eles por Eles
Grupo Orgulho, Liberdade e Dignidade (GOLD/ES)
Grupo Regional Passo Preto
GRUPO SÓ ANGOLA (ANGOLA)
IBRACE
IGREJA IRIS
Instituto 25 de Março de Sérgio Miranda (ISEM)
Instituto Braços
Instituto Brasil Central (IBRACE/GO)
Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM)
Instituto Centro Comunitário Bairro de Fátima (MA)
Instituto de Amparo a Terra à Sociedade do Alto Paranã – Paço do Lumiar (MA)
Instituto de Desenvolvimento e Direitos Humanos (SC)
Instituto de Desenvolvimento, Educação, Interação e Apoio (IDEIA)
Instituto de Estudos da Religião (ISER)
Instituto Ganga Zumba (ES)
Instituto Mais Democracia (SC)
Instituto Sílvio Vianna (Maceió/AL)
Instituto Tolerância
Instituto Transformar Vila Embratel (MA)
Juntos.org.br (BA)
Justiça Global
Levante Popular da Juventude/SE
LICENCIATURA INTERCULTURAL INDÍGENA
LIGA DE CAPOEIRA DA REGIÃO DA GRANDE GOIÂNIA
Marcha Mundial das Mulheres/SE
Marcha Mundial de Mulheres/PR
MOPS/Oficina Mulher
MOTU/SE
Mov. Hip Hop Grupo N.C.A
Movimento Ação Instituto
Movimento Camponês Popular
Movimento Camponês Popular (MCP/SE)
Movimento de Luta nos Bairros, Vilas e Favelas (MBL)
Movimento de Trabalhadoras e Trabalhadores por Direitos (MTD)
Movimento dos Pequenos agricultores (MPA/SE)
Movimento dos Pescadores e Pescadoras Tradicionais do Litoral do Paraná (Mopear)
Movimento dos Trabalhadores Sem Teto do Estado do Tocantins (MTST/TO)
Movimento Hip Hop (UBC² Goiás)
Movimento Interestadual das Quebradeira de Coco Babaçu (MIQCB/MA)
Movimento Nacional da Populaçao de Rua (MNPR/ES)
Movimento Nacional da População em Situação de Rua (MNPR)
MOVIMENTO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS
Movimento Nacional de Direitos Humanos  (MNDH/GO)
Movimento Nacional de Direitos Humanos no Espírito Santo (MNDH/ES)
Movimento Nacional de Direitos Humanos/RJ
Movimento Nacional de Pessoas em Situação de Rua
Movimento Nacional de População de Rua (MNPR/GO)
Movimento Nacional População de Rua (SC)
Movimento Negro Unificado (MNU/ES)
Movimento Popular de Favelas
Movimento Sem Terra
Mulheres na Comunicação
NGO voor Kinderrechten – KIYO – (ONG para a Defesa dos Direitos da Criança – Bélgica)
NÔMADES GRUPO DE DANÇA
Núcleo de Assessoria Jurídica Alternativa (NAJA – Vitória da Conquista/Bahia)
Núcleo de Cultura Indígena (NCI)
Núcleo de Estudo, Pesquisa e Extensão em Mobilizações Sociais do Departamento e do Programa de Pós-Graduação em Ciência Sociais da UFES (Organon)
Observatório de Remoções
ONG  ATITUDE
ONG DIVERSIDADE
ONG Diversidade
Ordem dos Servos de Maria de Sena Madureira (AC)
Organização popular feminista para os direitos humanos
Organização Terra de Direitos (Paraná)
Organizações Franciscanos Internacional, Rede de Ação e Informação “Alimentação Primeiro” (Fian-Brasil)
Ouvidoria de Segurança Pública (MA)
Pastoral Carcerária da Diocese de Franca
Pastoral Carcerária de Sergipe
Pastoral Carcerária do Acre
Programa de Direitos Humanos da Universidade de Goiás (PDH- UFG)
Programa de Proteção a Defensores de Direitos Humanos (ES)
Projeto Legal
Rádio Comunitária Bacanga (MA)
Rede Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (RENADE)
Rede Nacional de Advogadas e Advogados (Renap/MG)
Rede Nacional de Advogadas e Advogados Populares (RENAP/MA)
Rede Não Bata, Eduque
Redes da Maré
Sindicato dos Advogados de Minas Gerais (SINAD/MG)
Sindicato dos Ferroviários (SP)
Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina (SINJUSC)
Sindicato dos Trabalhadores (as) Rurais (MA)
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Extração de Ferro e Metais Básicos de Congonhas, Belo Vale e Ouro Preto – Sindicato Metabase Inconfidentes
Sindisaúde
Sociedade Colatinense de Proteçao e Defesa dos Direitos Humanos (ES)
Stichting Sint Martinus – (ONG para a Defesa dos Direitos da Criança – Holanda)
Tarifa Zero
União Brasileira de Mulheres (UBM)
União da Juventude Socialista (Sena Madureira/AC)
União das Associações de Moradores de Rio Branco (UMAMRB/AC)
União dos Moradores da Vila Nossa Senhora da Vitória – Paço do Lumiar (MA)
União Municipal das Associações de Moradores de Cruzeiro do Sul (AC)
Universidade Federal de Goiás (UFG)
Viva Rio

FONTE: ANADEP

 

Trabalhos do concurso de teses e práticas exitosas do XII CONADEP já estão disponíveis

Com recorde de inscrições, todos os trabalhos inscritos no concurso de teses e práticas exitosas apresentados e julgados no XII CONADEP (Congresso Nacional dos Defensores Públicos), que ocorreu entre os dias 4 a 7 de novembro de 2015, no Paraná, já estão disponíveis para acesso no site da Associação Nacional dos Defensores Públicos – ANADEP.  Ao todo, foram avaliados 50 trabalhos de defensores públicos de estados como: Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo e Santa Catarina. Na última edição do concurso, foram inscritos 27 trabalhos.

O Rio de Janeiro foi o estado com a maior participação no certame com 15 inscrições. Em segundo lugar ficou o Espírito Santo com 8 e na terceira posição o Rio Grande do Sul com 6 trabalhos para serem avaliados.

Com o trabalho “O papel da Defensoria Pública perante os mecanismos judiciais e políticos de supervisão e controle de obrigações internacionais de direitos humanos”, a defensora pública do Acre Rivana Ricarte de Oliveira venceu o concurso de teses do XII CONADEP.

Em segundo lugar ficou o defensor público do Rio de Janeiro Franklin Roger Alves Silva com “O Código do Processo Civil e os novos instrumentos postos à disposição da Defensoria Pública – atuação instituição de índole objetiva e subjetiva na uniformização da jusrisprudência”. O defensor público do Pará Johny Fernandes Giffoni ficou na terceira colocação com a tese “A aplicação da 100 Regras de Brasília como fundamento de interpretação para a proteção dos direitos indígenas: A Defensoria Pública e a convenção 169 da OIT”.

Pela excelência do trabalho exposto, os defensores gaúchos Arion Godoy e Domingos Barroso receberam menção honrosa pela tese “A dimensão pública e a atuação da Defensoria Pública”.

No concurso de Práticas Exitosas, a Defensoria Pública do Pará conquistou a primeira colocação. O defensor público Cássio Bitar de Vasconcelos arrebatou o prêmio com o projeto “Conciliação sem Fronteiras”. Pelo segundo ano consecutivo o Estado do Pará consegue o primeiro lugar no Conadep.

A segunda colocação foi para a Prática Exitosa: “Trilhando novos caminhos – a legitimidade extraordinária da Defensoria Pública na defesa das pessoas em situação de vulnerabilidade: garantia e efetividade do direito constitucional à saúde”, dos defensores públicos do Rio de Janeiro, Andreia de Sá, Marília Gonçalves Pimenta e Cléber Francisco Alves. Já a terceira colocação ficou com os defensores de São Paulo, Hamilton Neto Funchal e Priscila Aparecida Lamana Diniz, que apresentaram o Projeto “Defensoria Pública do Estado de São Paulo pela erradição do trabalho infantil na cidade de Franca”.

Ainda consagrado pela excelência de seu trabalho, o defensor público do Maranhão, Alberto Pessoa Bastos, recebeu a menção honrosa pela prática “Universalização da tarifa social – luz e dignidade para quem precisa”.

 
Clique aqui e veja a relação das práticas.

Clique aqui e veja a relação das teses.

 

Fonte: ANADEP

Confira a palestra de encerramento do XII CONADEP com o ministro Ayres Britto

Assista na íntegra a palestra do ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal Carlos Ayres Britto durante o XII Congresso Nacional dos Defensores Públicos.

Na ocasião, ele foi agraciado com o Colar do Mérito – honraria concedida pela ANADEP à pessoas que atuam e apoiam o fortalecimento e o aperfeiçoamento da Defensoria Pública. A cerimônia foi acompanhada pelos 700 congressistas inscritos no evento. “Ele merece o nosso reconhecimento”, disse o presidente da ANADEP, Joaquim Neto ao lembrar da atuação de Ayres Britto no STF em prol da Instituição.

Clique aqui e assista.

 

Fonte: ANADEP

Inscrições para Concurso de Remoção da Categoria Especial podem ser feitas até dia 23/12

Os Defensores interessados em participar do Concurso de Remoção de Defensores Públicos de Categoria Especial, pelo critério Antiguidade, podem efetivar a inscrição até o dia 23 deste mês de dezembro.

As inscrições devem ser feitas através de requerimento endereçado à Defensora Pública Geral, Dra. Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes e protocolado no Núcleo Central da Defensoria Pública.

As especificações constam no Edital Nº 05/2015 do Gabinete da Defensora Pública Geral, datado de 04 de dezembro e publicado no Diário Oficial do Estado do Piauí Nº 230, de 07 de dezembro de 2015.

Encontra-se disponível uma vaga na 7ª Defensoria Pública de Categoria Especial, a ser  preenchida por Remoção, bem como aquela que se tornar vaga em virtude do preenchimento desta. A vaga aberta tem atuação junto à 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Os Defensores de Categoria Especial poderão concorrer à Remoção para uma ou mais vagas previstas no Edital e para quaisquer vagas decorrentes da Remoção dos Defensores Titulares que participarem do certame.

A Sessão Pública de Remoção será realizada no dia 11 de janeiro de 2016, na sala de reuniões do Gabinete da Defensora Pública Geral, sendo aberta a todos os Defensores Públicos de Categoria Especial previamente inscritos, que deverão assinar lista de presença. O resultado final da Remoção será publicado no Diário Oficial do Estado.

Confira abaixo o Edital do Concurso de Remoção:

Edital GDPG Nº 05/2015

Diário Oficial Nº 230

Defensores públicos promovem minicurso sobre atendimento aos usuários do SUS

A Defensoria Pública do Estado (DPE/PI), por meio da Associação de Defensores Públicos do Piauí (Apidep) e da Escola Superior da Defensoria Pública do Piauí (Esdepi), promove nesta sexta-feira (11), o minicurso “Excelência de Atendimento ao Usuário do SUS”, ministrado pelo defensor público do Distrito Federal (DF), Ramiro Nóbrega Sant’Ana. O minicurso inicia às 8h e segue até às 18h, com intervalo para almoço, no auditório da Esdepi.

 

O minicurso tem como objetivo atualizar os participantes com informações sobre a estrutura do Sistema Único de Saúde (SUS), suas bases legais, as principais políticas do Sistema e debater os desafios locais quanto à Judicialização da saúde. Demandas recorrentes em plantões da Defensoria como solicitação de medicamentos, cirurgias, leitos de UTI, internações psiquiátricas, consultas e materiais, serão abordadas no minicurso que pretende, ao final, traçar as perspectivas e objetivos para a atuação da DPE/PI em casos referentes ao atendimento no SUS.

 

Ministrado pelo defensor público do Distrito Federal, Ramiro Nóbrega Sant’Ana, o curso tem carga horária de 8 horas/aula e podem participar defensores públicos, servidores e estagiários da DPE-PI. Os estagiários, exceto os que compõem o Núcleo da Saúde e Núcleo de Direitos Humanos e Tutela Coletiva, devem realizar as inscrições na Coordenação de Estágio da DPE/PI para concorrer a vagas no minicurso que serão sorteadas na quinta-feira (10) durante o expediente.

 

O palestrante

 

Ramiro Nóbrega Sant’Ana é Doutorando em Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília (UNICEUB), Mestre em Direito, Estado e Constituição (Direito Constitucional) pela Universidade de Brasília (UnB). Defensor Público do Distrito Federal (desde 2011), Gerente de Projetos da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República (SAE/PR) e coordenador da Comissão Especial de Saúde da Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP).

Ministério da Justiça divulga primeiro diagnóstico nacional sobre monitoração eletrônica de pessoas

O Ministério da Justiça, por meio do Departamento Penitenciário Nacional (Depen) e em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), divulga nesta terça-feira (8), às 10h, na Sala de Imprensa do Ministério da Justiça, em Brasília, o estudo  “A implementação da política de monitoração eletrônica de pessoas no Brasil – Análise crítica do uso da monitoração eletrônica de pessoas no cumprimento de pena e na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e medidas protetivas de urgência”.
O estudo representa o primeiro diagnóstico nacional sobre a utilização da monitoração eletrônica de pessoas durante a execução penal, por meio de tornozeleiras, braceletes ou outros dispositivos tecnológicos.
O levantamento traz informações como o número total de pessoas monitoradas e por unidade da federação; a destinação dos equipamentos quanto ao regime e à natureza da prisão; o custo médio do serviço de monitoração e a composição das equipes técnicas responsáveis pelo acompanhamento das pessoas monitoradas, entre outras.
O diagnóstico faz ainda uma análise crítica do atual estágio da política de monitoração de pessoas no Brasil e da importância de uma discussão mais ampla sobre sua utilização. “A monitoração eletrônica é um importante instrumento para política penal. Percebemos, no entanto, que ainda faltam diretrizes claras para sua implementação”, ressalta o diretor-geral do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), Renato De Vitto.
Segundo a consultora responsável pela elaboração do diagnóstico, Izabella Lacerda Pimenta, o desenvolvimento de um modelo de gestão, a nível nacional, é essencial para a qualificação dos serviços. “A definição de fluxos e procedimentos para a monitoração eletrônica, que coloquem a pessoa monitorada como sujeito central da política, é passo fundamental na construção de novas práticas que possam superar o viés repressivo e assegurar a liberdade e a responsabilização como fundamento das medidas”, ressaltou.
Legislação
Prevista na legislação brasileira desde 2010, a monitoração eletrônica pode ser aplicada como medida cautelar diversa da prisão, nos casos de pessoas que aguardam julgamento; saída temporária de preso que estiver cumprindo pena em regime semiaberto ; e nos casos de cumprimento de pena em prisão domiciliar. A monitoração eletrônica é determinada pelo juiz de execução penal, que avalia e define os casos em que deve ser adotada.
Convênios
Na última quarta-feira (2), o Ministério da Justiça, por meio do Depen, firmou parceria com 12 Estados para a implantação de Centrais de Monitoração Eletrônica (Rio Grande do Norte, Roraima, Acre, Ceará, Mato Grosso, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Sergipe e São Paulo), num total de R$ 23,9 milhões em recursos do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) a serem repassados.
Desde 2013, o Depen já mantém convênio com outros 10 Estados (Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Tocantins, Santa Catarina e Distrito Federal.), num total de R$ 10,4 milhões.
Fonte: Depen/ Ministério da Justiça

Sem maus-tratos, abuso ou negligência, criança adotada irregularmente permanece com os adotantes até ordem final

Não havendo indícios de maus-tratos, negligência ou abuso, o melhor interesse da criança é permanecer no lar dos pais “adotivos”, nos casos em que o Ministério Público determina  busca e apreensão em virtude de adoção irregular ou adoção à brasileira. Esse foi o entendimento adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar dois habeas corpus sobre a matéria.

O primeiro caso envolveu menor de seis meses de idade, entregue pela mãe biológica a um casal logo após o nascimento. O casal tenta regularizar a adoção da criança, porém foi determinada a busca e apreensão do menor, para colocá-lo em abrigo institucional em razão da prática de adoção à brasileira. A determinação ainda não foi cumprida devido à concessão de uma liminar.

Por meio de parecer técnico formulado por psicoterapeuta, o casal alegou que a criança já havia formado vínculo afetivo com eles, de modo que sua retirada do convívio familiar seria prejudicial. Sustentou ainda que têm boa estrutura familiar e fornecem o apoio emocional necessário ao desenvolvimento da criança.

Medida excepcional

De acordo com o relator, ministro João Otávio de Noronha, o artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê que o acolhimento institucional será determinado pela autoridade competente quando ocorrer uma das hipóteses do artigo 98: ação ou omissão da sociedade ou do estado; falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; em razão da conduta do menor.

Segundo Noronha, o caso tratado não se enquadra em nenhumas das condutas relacionadas. O ministro explicou que o acolhimento é tratado como medida provisória e excepcional pelo ECA, devendo ser precedido de procedimento judicial contencioso.

Ademais, no caso, “foi ignorada a excepcionalidade prevista, tendo sido adotado o acolhimento institucional como primeira medida”, além de a apreensão ter sido determinada sem elemento probatório e sobre o único fundamento de que os autos evidenciavam a prática de adoção à brasileira.

Guarda

O segundo caso envolveu menor de quatro meses de vida, também entregue pela mãe biológica a um casal logo após o nascimento. Nesse caso, contudo, a criança está registrada em nome da mãe biológica, mas permanece sob a guarda do casal, que ingressou com ação para adotar o menor. O casal alegou ter sido surpreendido com a determinação de busca e apreensão, que não foi cumprida, pois estava viajando no período com a criança.

Noronha afirmou que, no segundo caso, a adoção à brasileira não ocorreu, pois a criança foi registrada em nome da mãe biológica e ficou apenas na aguarda dos impetrantes. Explicou também que, em ambos os casos, não há perigo nenhum da permanência do menor com a família substituta, ao menos até o julgamento final da ação. O ministro ressaltou que o interesse da criança deve ter prevalência em relação à preservação da ordem cronológica do cadastro de adotantes. “É certo que isso não justifica a burla ao cadastro de adotantes. No entanto, é o interesse da criança que deve ser mensurado primeiramente”.

A ordem de habeas corpus foi concedida de ofício pelo colegiado nos dois casos para que os menores fiquem com os casais até o julgamento da ação de adoção e guarda.

Fonte: STJ

Autonomia frente aos três poderes fortalece Defensoria e Ministério Público

A clássica divisão de poderes sugerida por Montesquieu, formulada há quase três séculos, ainda está em voga hoje, embora com algumas atenuações. A exemplo disso, estabelece a Constituição Federal brasileira que são Poderes, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
A evolução da sociedade, especialmente quanto à sua complexidade, todavia, demonstra a necessidade avançarmos quanto à organização do Estado – o qual assumiu, também, obrigações no âmbito das relações sociais – sem malferir a cláusula pétrea da separação de poderes (Art. 60, §4º, II da CRFB), como, por exemplo, com a criação e previsão de órgãos autônomos, caso, no Brasil, do Ministério Público e da Defensoria Pública, o que, inclusive, vai ao encontro do próprio objetivo da separação dos poderes, qual seja, evitar abusos no exercício do poder (evitando sua concentração em uma autoridade) e proteger direitos (incialmente, relacionados às liberdades) dos governados.
Daniel Sarmento bem aborda o tema: “No atual cenário, a significativa mudança no papel do Estado, que passou a intervir mais fortemente no âmbito das relações sociais, ensejou uma releitura da separação de poderes. Por um lado, não há mais tamanha rigidez no que concerne à divisão das funções estatais. Admite-se, por exemplo, uma participação maior do Executivo e mesmo do Poder Judiciário no processo de produção do Direito. Por outro, se reconhece a possibilidade de que existam instituições independentes, que atuem fora do âmbito dos três poderes estatais tradicionais.
A não inclusão dessas instituições na estrutura dos três poderes estatais visa acima de tudo a lhes conferir a autonomia necessária para que possam desempenhar de modo adequado o seu papel. No Direito Comparado, isto ocorre em áreas variadas, como as que envolvem a persecução penal, a proteção de direitos humanos, o controle da integridade governamental, a realização e apuração de eleições e a tomada de decisões técnicas, que se queira blindar diante da política partidária (…)
Nesse contexto, pode-se dizer que os valores subjacentes à separação de poderes – de contenção da autoridade e garantia dos direitos – são promovidos, e não solapados, quando certas instituições que necessitam de independência para o desempenho das suas funções são retiradas da alçada do Poder Executivo, como se deu com a Defensoria Pública da União (…)
A ordem constitucional brasileira convive, sem problemas, com instituições independentes situadas fora dos três poderes estatais tradicionais. É assim, desde a promulgação da Carta, com o Ministério Público”. Nessa ordem de ideias vale observar não haver diferença entre a autonomia conferida pelo poder constituinte originário e por aquela introduzida pelo poder constituinte derivado.
Este último, responsável pelo exercício do poder de reforma, encontra limites – materiais e formais. O primeiro se revela nas cláusulas pétreas previstas no parágrafo 4º do artigo 60 da Constituição Federal, enquanto os limites formais se consubstanciam em questões procedimentais. Com a autoridade que lhe é conferida em razão de notável saber jurídico, Paulo Bonavides, sobre o poder constituinte derivado de reforma, escreve: “Não poderá ele sobrepor-se assim ao texto constitucional. É óbvio pois que a reforma da Constituição nessa última hipótese só se fará segundo os moldes estabelecidos pelo próprio figurino constitucional”.
Afora isso, a Carta Federal pode ser modicada, pelo rigoroso processo de Emenda Constitucional. Não há que se falar, portando, em maior ou menor grau da norma introduzida pelo constituinte originário ou derivado. Não havendo impedimento nos limites citados a alteração da Constituição é válida e a nova regra ou princípio tem o mesmo status constitucional daquele constante na Carta desde seu nascedouro, em 1988. Em outros termos, não há que se falar em norma constitucional (leia-se, autonomia) de segunda categoria.
À toda evidência, a ninguém interessa enfraquecer a República. Bem por isso, ao poder constituinte derivado cabe agir com parcimônia e responsabilidade, como o fez quando da aprovação das Emendas Constitucionais 45 e 74, que atribuíram autonomia às Defensorias Públicas dos Estados, do Distrito Federal e da União, guardando “compatibilidade com o desenvolvimento das finalidades da República de reduzir as desigualdades sociais, ao conferir solidez às condições orçamentárias e financeiras à Defensoria Pública”.
Não deve, assim, o constituinte, atribuir autonomia indiscriminadamente. É saudável que algumas instituições públicas permaneçam vinculadas diretamente, como órgãos, ao poder executivo, enquanto outras, a exemplo do Ministério Público e da Defensoria Pública, funções essenciais à Justiça, necessitam ser dotadas de autonomia e seus membros de independência funcional, para o correto desempenho de sua missão constitucional.
A Defensoria Pública é instituição voltada ao pleno acesso à justiça, e, como decorrência disso, à efetividade dos demais direitos fundamentais pelos mais necessitados e vulneráveis, historicamente excluídos. O Ministério Público, por sua vez, é incumbido da defesa da ordem jurídica e do regime democrático. Daí decorrem as razões para autonomia de tais instituições. São os mesmos motivos que levaram, também, a atribuir-se independência funcional a seus membros, que não raras vezes, na busca de cumprir seus deveres institucionais, contrariam interesses dos governantes e de grupos detentores de parcela do poder social, capazes de influenciar em questões políticas, como, por exemplo, a destinação de verbas para correta estruturação física e de pessoal das instituições públicas, valorização de seus membros etc.
A posição topológica na qual a Defensoria e o Ministério Público estão colocados na Constituição Federal evidencia isso. O Título IV (intitulado Da Organização dos Poderes) é formado por quatro capítulos. O primeiro (Capítulo I) trata do Poder Legislativo, o segundo (Capítulo II) do Poder Executivo e o terceiro (Capítulo III) do Poder Judiciário. A Defensoria e o Parquet encontram-se previstos fora dos capítulos I, II e III, que tratam dos Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), sendo inseridos no Capítulo IV (Das Funções Essenciais à Justiça), ainda dentro do Título IV, ao lado dos Poderes, mas em dispositivos apartados e específicos. Demais disso, a atribuição de autonomia a tais órgãos vai ao encontro do espírito da Constituição cidadã e dos princípios nela insculpidas.
Isso porque a autonomia é vital para esses órgãos. Sem ela o corpo institucional fica parcialmente paralisado, hiperdependente de fatores externos.  Retirá-la de instituições como a Defensoria Pública ou o Ministério Público equivaleria a esfacelá-las, enfraquecendo-as ao ponto de impedir que alcancem a missão constitucional que lhes é atribuída, comprometendo, ao cabo, o gozo de direitos fundamentais por considerável parcela da população.
1. MONTESQUIEU , Charles Louis de Secondat. O espírito das leis. 4. ed. São Paulo: Martins Editora, 2005.
2. Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário
3. Dimensões constitucionais da defensoria pública da união. Acesso em 25.10.2015.
4. Art. 60. § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias individuais.
Nada obstante a atribuição de autonomia não se relacione diretamente com a separação dos Poderes e não tangencie, sequer indiretamente, o núcleo essencial desta cláusula, cumpre desde já afastar qualquer interpretação elástica e expansiva que que assim o pretenda fazer. Aliás, conforme bem anotou o Ministro Gilmar Mendes, “a aplicação ortodoxa das cláusulas pétreas, ao invés de assegurar a continuidade do sistema constitucional, pode antecipar a sua ruptura” (ADI 2.395, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 09.05.2007.).
5. Curso de direito constitucional. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2014. p. 206.
6. Conforme consta na justificativa da Proposta de Emenda à Constituição que culminou com a aprovação da EC 74/2013.
7. Trata-se, em última análise, da defesa do interesse público primário.
8. Nesse sentido: “Parece inequívoco que a sistematização adotada pela Constituição Federal brasileira de 1988, no que se refere ao Título da Organização dos Poderes, quis indicar a conveniência de que tais órgãos, especificamente o Ministério Público e a Defensoria Pública, não sejam mais considerados como formalmente integrantes do Poder Executivo. Essas entidades devem ser revestidas de efetiva autonomia, em razão da sua condição peculiar de órgãos detentores de uma parcela da soberania do Estado, no desempenho do seu múnus constitucional” (ALVES, Cleber Francisco Alves. Justiça para todos! Assistência jurídica gratuita nos Estados Unidos, França e Brasil apud SARMENTO, Daniel. Dimensões constitucionais da defensoria pública da união. Acesso em 25.10.2015.
9. O Supremo Tribunal Federal vem reafirmando a autonomia da Defensoria Pública e do Ministério Pública. A exemplo disso: “São inconstitucionais as medidas que resultem em subordinação da Defensoria Pública ao Poder Executivo, por implicarem violação da autonomia funcional e administrativa da instituição. Precedentes: ADI nº 3965/MG, Tribunal Pleno, Relator a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/3/12; ADI nº 4056/MA, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 1/8/12; ADI nº 3569/PE, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 11/5/07 (…)
O quadro de desencontro das receitas estimadas com as previsões globais de despesas, exacerbado, ou quiçá provocado, pela ausência de tempestiva aprovação da lei de diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária anual de 2015, desautoriza atuação do Poder Executivo na adequação das propostas dos demais Poderes e órgãos autônomos (trecho de voto proferido pela Ministra Rosa Weber, relatora, no MS 33193 MC / DF. Decisão de 30/10/2014).”
“O Ministério Público, embora não detenha personalidade jurídica própria, é órgão vocacionado à preservação dos valores constitucionais, dotado de autonomia financeira, administrativa e institucional que lhe conferem a capacidade ativa para a tutela da sociedade e de seus próprios interesses em juízo, sendo descabida a atuação da União em defesa dessa instituição.” (trecho de ementa. ACO 1936 AgR / DF. Rel. Min. Luiz Fux. Julgado em 28.04.2015).
Edilson Santana Gonçalves Filho é defensor público federal, titular do Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva da Defensoria Pública da União de Manaus, unidade em que exerce a função de Defensor Público-Chefe. Professor do Curso CEI. Foi Defensor Público do Estado do Maranhão. Especialista em Direito Processual.
Fonte: Conjur