Defensoria consegue liminar favorável em Ação Civil Pública que garante a retomada do transporte público gratuito para idosos em Teresina

A Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio do Núcleo Especializado de Defesa e Atenção ao Idoso e da Pessoa com Deficiência, conseguiu liminar favorável em Ação Civil Pública relativa a garantia da gratuidade do serviço de transporte coletivo aos idosos no âmbito do Município de Teresina. Conhecido como passe livre municipal, o benefício havia sido suspenso pela Prefeitura de Teresina por meio de Decreto Nº 19.541, de 23 de março de 2020, tendo por objetivo garantir maior isolamento social aos  idosos que são reconhecidamente integrantes do grupo de risco para a Covid-19.  Embora entendendo a necessidade do isolamento, a Defensoria crê que a medida termina por prejudicar o público idoso carente que fica impossibilitado de se locomover para atendimento de necessidades primárias, assim como para atendimentos diversos relacionados a saúde.

Ao mover a Ação Civil Pública, o Núcleo do Idoso da Defensoria, embora considerando a necessidade de preservação da saúde dos idosos e pessoas com deficiência diante do quadro pandêmico ocasionado pelos riscos de contágio do novo coronavírus, ressaltou que o  transporte público de Teresina voltou a funcionar no dia 04 de julho do corrente ano, com 70% da frota em horários de pico e 30% nos demais horários, tendo no entanto sido mantida a suspensão da gratuidade idosas  ao usufruto da gratuidade, além de manter-se reduzido o transporte eficiente. Destacou ainda que no decreto Municipal a restrição foi desvinculada de limitação no tempo, no espaço e sem lastro científico, não respeitando o mínimo indispensável à promoção e preservação da saúde pública, de forma a assegurar o respeito à dignidade, aos direitos humanos e liberdades fundamentais dessas pessoas.

Defendeu a Defensoria ser necessária a continuidade da prestação do serviço de transporte coletivo público e  gratuito  aos  idosos,  em  especial  no atual cenário  de pandemia, visto a essencialidade de tal serviço e a necessidade de deslocamento, em especial, nos casos de busca por auxílio médico para os pertencentes ao grupo de risco, quando necessitam ser atendidos, o mais rápido  possível,  a  fim  que  a  intervenção  seja  exitosa,  dado  o  grande potencial lesivo da Covid-19, que se não for adequadamente tratada é mortal. Argumentou a Defensoria que impedir  o  acesso  gratuito aos idosos no transporte coletivo representa uma forma indireta de também limitar o direito constitucional dessas pessoas, impedindo-as de  buscarem  atendimento  de  saúde  em  situação  de excepcionalidade,  violando  o  princípio  da  Dignidade  da  Pessoa Humana.

Alegou ainda a Defensoria que “ao determinar a suspensão do passe livre aos idoso, visando ao reforço do isolamento social deste grupo de risco, está-se em verdade, e a princípio, privando os idosos mais vulneráveis de modalidade comum de acesso aos locais e aos serviços que tanto necessitam para sua sobrevivência, em disparidade com todo o restante da população. Com efeito, ao idoso que precisa do transporte público para o desempenho de atividades essenciais(trabalho; sacar dinheiro; farmácia; supermercados; entre outros), obrigando os idosos carentes a ter que pagar pelo transporte, quando a lei lhes concede a gratuidade. Assim, embora o Decreto Municipal possa efetivamente reduzir a locomoção  por  meio  do  transporte  público  em  situações  em  que  o deslocamento não seja necessário, por outro lado não protege os idosos que necessitam utilizar o serviço para atender necessidades básicas vitais. Em consequência, a medida administrativa apenas garante que aqueles que possuem  recursos  possam  se  locomover  de  outras  maneiras,  gerando discriminação desproporcional”.

Ao emitir sua decisão o Juiz de Direito da 2ª Vara dos feitos da fazenda Pública de Teresina relata:  “Ante o exposto, concedo a tutela de urgência antecipada requerida, suspender a vigência  dos  artigos  1º  e  2º  do  Decreto  Municipal  Nº 19.541/2020  e determinar no prazo de 24 horas, a gratuidade do serviço de transporte coletivo aos idosos no âmbito do Município de Teresina, sob pena de multa,fixada em R$ 1.000,00 por dia de descumprimento”. O Juiz informa ainda que encaminhou ofício  ao  Município  de  Teresina,  recomendando  a  suspensão  do  ato normativo que impediu a concessão de transporte gratuito para idoso e frota adaptada para deficientes.

Sobre o resultado alcançado a Defensora Pública Sarah Vieira Miranda Lages Cavalcanti, titular da 2ª Defensoria Pública do Idoso, diz que a ação se fez necessária porque, apesar das tentativas administrativas de suspensão dos artigos impugnados, as mesmas se tornaram infrutíferas. O passe-livre é um direito garantido por lei municipal àqueles que não têm condições econômicas de exercer o direito de transporte. Suspender esse direito de maneira absoluta e sem delimitação no tempo no espaço, impede o exercício de outros direitos básicos como o acesso à saúde e alimentação. Caberia à Defensoria Pública o ajuizamento dessa ação coletiva em face do ato normativo.

“A gratuidade dos idosos nos transportes coletivos é um direito assegurado na Constituição Federal e reafirmada no Estatuto do Idoso, ambos sem estabelecer nenhuma restrição. No atual contexto de pandemia em que vivemos o Poder Público Municipal deliberou, por Decreto, pela suspensão total do direito em relação ao idoso e pela suspensão parcial para as pessoas com deficiência. O Núcleo do Idoso, a princípio, entendeu que a extraordinariedade do momento justificava a medida, inclusive por ter um cunho educativo. Todavia, com o passar dos meses a medida já não apresentava razoabilidade e feria outros direitos também fundamentais (vida, saúde, dignidade humana), além de ferir o próprio direito constitucional de uso do transporte de forma gratuita. Daí, por não ter sido possível a resolução administrativa da demanda, através de recomendação, deliberamos pela judicialização, como forma de assegurar o irrestrito direito ao uso do transporte coletivo gratuito das pessoas carentes, que são as principais usuárias do serviço”, afirma a defensora Pública Sara Maria Araújo Melo, titular da 1ª Defensoria Pública do Idoso.

Fonte: ASCOM/DPE-PI