A Defensoria Pública do Estado do Piauí conseguiu manter a absolvição de réu acusado de furto e que já havia sido absolvido em 1ª instância. No caso, o Ministério Público havia apresentado recurso de apelação pedindo a condenação do acusado com base em elementos produzidos no inquérito policial.
Ao sustentar a manutenção da absolvição o Defensor Público João Batista Viana do Lago Neto, Titular da 6ª Defensoria Pública Criminal, alegou a nulidade de todos os elementos de informação produzidos no inquérito policial, devido ao fato de terem sido derivados de invasão de domicílio, considerando que os policiais que realizaram a busca dos objetos, tidos como furtados, na residência do acusado não possuíam ordem judicial para tal fim e realizaram o arrombamento da porta da casa do denunciado, fato admitido pelos próprios policiais durante a audiência de instrução e julgamento.
Alegou o Defensor Público que a prova material que ensejou a ação penal, devido a nulidade inicial, também deveria ser considerada nula, destacando, inclusive, a inexistência de situação de flagrância.
Em seu voto o relator, Desembargador Edvaldo Pereira de Moura, considerou que “ausente situação de flagrância, ausente ordem judicial e ausência (sic) situação de perigo, a abordagem policial foi realizada ao arrepio da proteção constitucional ao domicílio. O fato de terem sido encontrados objetos supostamente furtados não legitima uma ação policial que já nasceu inconstitucional. Nesse sentido, devem ser declaradas nulas as provas obtidas por ocasião da invasão domiciliar e excluídas dos autos”.
Votou ainda o relator pelo improvimento da ação interposta pelo Ministério Público, no que foi seguido, por unanimidade, pelos demais integrantes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, acolhendo dessa forma o pedido da Defensoria Pública.
Sobre o resultado o Defensor Público João Batista Viana do Lago Neto considera que “em tempos estranhos, expressão muito utilizada pelo Ministro Marco Aurélio, toda decisão judicial que assegure os ditames da Constituição Federal, especialmente no tocante ao sistema de direitos e garantias fundamentais, preservando a estrutura democrática (e não autoritária) do processo penal, há de ser muito comemorada”.
Fonte: DPE-PI