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ANADEP discute criação do Conselho Nacional da Defesoria Pública durante reunião do Condege

As lideranças das Defensorias Públicas estaduais reuniram-se na última segunda-feira (20) na sala de reunião do Plenário da Câmara Legislativa do DF durante reunião Ordinária do Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais (Condege). O encontro, que já está na sua VII edição, recebeu pela quarta-feira vez o presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos, Joaquim Neto. Um dos temas mais relevantes tratados pelo diretor da ANADEP foi a criação do Conselho Nacional da Defensoria Pública. “ Essa matéria tem sido muito bem aceita tanto na Câmara quanto no Senado, os parlamentares entendem que há necessidade de ter uma simetria com as outras entidades e uma padronização do atendimento da Defensoria Pública”, disse Neto.
Os defensores públicos gerais manifestaram positivamente quanto a essa aproximação entre as duas instituições. Por vezes, na reunião, muitos apresentaram dificuldades semelhantes às enfrentadas pela Associação Nacional e juntos, aproveitaram para alinhar as ações e assim fortalecer a atuação no Congresso Nacional.
Outro tema abordado pelo diretor da ANADEP tratou da reforma da Lei Complementar 80/94.  De acordo com Joaquim Neto, a Associação se propôs a fazer um texto enxuto, sem aumento de despesas e que trata apenas de adequação das conquistas constitucionais. Lembrou que é preciso ter o pé no chão. “O Brasil está passando por um momento difícil, só se fala em arroxo. O que mais me alegra nos últimos tempos é ouvir sobre nomeações de novos defensores. Foram 14 em Goiás, 17 na Bahia e 26 defensores no Maranhão. Isso sem dúvida é uma grande conquista, porque ninguém tem conseguido isso”, ressaltou.
FONTE: Anadep

ANADEP vai trabalhar para que PEC da maioridade penal não avance no Congresso Nacional

A Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP) lamenta a aprovação da em primeiro turno da Proposta de Emenda à Constituição (PEC 171/93), que reduz de 18 para 16 anos a maioridade penal no país.  A ANADEP, em parceria com as 25 Associações Estaduais, reforça que trabalhará firmemente no Congresso Nacional apresentando dados sobre o risco de aprovação da matéria. Para a Associação Nacional, a PEC 171 é discriminatória e vai atingir, em sua maioria, jovens negros e pobres.

Sob o comando do presidente da Casa, Eduardo Cunha (PMDB/RJ), em menos de 24 horas a Câmara dos Deputados derrubou a rejeição à redução da maioridade penal e aprovou, em primeiro turno, por 323 votos a 155 e 2 abstenções, no começo da madrugada desta quinta-feira (2), uma emenda substitutiva, praticamente idêntica ao texto derrubado na quarta-feira (1º), e que reduz a maioridade penal de 18 para 16 anos para crimes hediondos (estupro, sequestro, latrocínio e homicídio qualificado), homicídio doloso e lesão corporal seguida de morte.

Durante a sessão, os deputados criticaram a atuação de Cunha a quem acusaram de ter manobrado o regimento e colocado novamente em votação uma matéria vencida, o que é proibido pela Constituição de 1988. O texto agora será votado em segundo turno na Câmara e caso seja aprovado seguirá para o Senado.

Na próxima semana, a Comissão da Infância e Juventude da ANADEP se reunirá no Rio de Janeiro para alinhar as estratégias de atuação e também discutir medidas para mobilizar a categoria para que a matéria não avance.

Para a Associação Nacional, é preciso discutir sobre a importância das políticas públicas voltadas aos jovens. “O Estado não deve pautar-se apenas na fúria punitiva da massa, mas sim numa análise dos impactos sociais e da efetividade da medida. Nesse contexto, importante se faz a posição contrária a redução das entidades, atores sociais e órgãos que militam na área da infância e juventude, pois são eles que poderão avaliar com maior profundidade e complexidade as consequências advindas de tamanha mudança”, aponta a Entidade em nota.

Além da articulação política relacionada à PEC da Redução da Maioridade Penal, a ANADEP continuará o trabalho nas redes sociais. A ideia é desmistificar que a redução da maioridade penal será a solução para a violência urbana.

Fonte: ANADEP

ANADEP critica decisão da Comissão Especial da Câmara dos Deputados que aprovou redução da maioridade penal

A Comissão da Infância e Juventude da Associação Nacional de Defensores Públicos (ANADEP), vem, por meio desta nota pública, manifestar repúdio à aprovação da PEC 171/93 pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados, porque não há a propalada impunidade, mas sim a submissão do adolescente em conflito com a lei a um sistema próprio de sanção, adequado ao seu estado de desenvolvimento, como preceituam os acordos e os tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, sendo certo que o Brasil é um dos países com a idade de responsabilização por ilícitos mais baixo no mundo (12 anos de idade).
O projeto não produzirá efeitos na redução da criminalidade, apenas deslocando a punição do adolescente em conflito com a lei do sistema de internação para o sistema prisional, aumentando os custos financeiros dos entes federativos com a construção de unidades prisionais e com a manutenção dos adolescentes em regime de privação de liberdade.
A prática de um ato infracional por um adolescente representa, em grande parte, a da ineficiência ou inexistência de políticas públicas voltas à infância e juventude. Assim, em vez de reduzir a maioridade penal, o Estado deveria investir no fortalecimento de direitos através de programas e políticas específicas para proteger os jovens e diminuir a vulnerabilidade deles ao crime.
Reduzir a maioridade é transferir o problema, tratar o efeito e não a causa, é mais fácil prender do que oportunizar direitos para esses jovens.
Fonte: ANADEP

Defensor Público proferiu Palestra Magna sobre redução da maioridade penal

O Coordenador do Núcleo Especializado de Direitos Humanos e Tutelas Coletivas, Defensor Público Igo Castelo Branco Sampaio, proferiu a Palestra Magna “A Eficácia da Redução da Maioridade Penal: Mito ou Verdade?” na abertura do I Colóquio sobre a Redução da Maioridade Penal, realizado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Piauí. O evento contou com a participação de representantes do Poder Executivo Municipal e Estadual, Judiciário e sociedade civil organizada.

O Colóquio contou com ampla programação abordando as ações do Poder Público e os avanços na garantia dos direitos, bem como da responsabilidade da sociedade civil. Durante a abertura, um abaixo assinado contra a proposta de redução da maioridade penal foi entregue ao público. A PEC 171 visa reduzir a maioridade penal ou prolongar o tempo de internação de adolescentes. O abaixo assinado apresentou uma série de parâmetros da não efetividade no combate à violência com a redução.

 

Fonte: Defensoria -PI

ANADEP discute proposta de alteração do CPP com Federação Nacional dos Delegados de Polícia Civil

A diretoria da ANADEP reuniu-se na última quarta-feira (10) com representantes da Federação Nacional dos Delegados de Polícia Civil (Fendepol) para discutir propostas de alteração do CPP nas regras atinentes à lavratura do auto de prisão em flagrante. A proposta prevê, entre outras medidas, a obrigatoriedade da presença da defesa quando da lavratura do flagrante, requisição obrigatória de exame corpo de delito do autuado e necessidade de fundamentação da prisão.
Na ocasião, os delegados apresentaram minuta de projeto que a categoria tem trabalhado sobre o tema. De acordo com o presidente da Fendepol, José Paulo Pires, dialogar com os defensores públicos é fundamental. “Queremos trabalhar em parceria para avançar na proteção dos direitos humanos e para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito”, apontou.
O presidente da ANADEP, Joaquim Neto, afirmou que a participação da defesa desde o momento da formalização da prisão é importante porque garante o respeito aos direitos humanos e à presunção de inocência, assim como o direito de defesa e o devido processo legal, da mesma forma como já fazem muitos países da América Latina como Peru, México, Argentina, Chile e Equador. “Temos no Brasil mais de 500 mil pessoas presas e um déficit de 230 mil vagas no sistema penitenciário. Trabalhar em parceria para o avanço deste projeto é muito positivo: o assistido da Defensoria ganha e as instituições também se fortalecem. A união das instituições trará mais credibilidade da população perante o sistema de justiça”, explica.
Ao final, a diretoria ficou de apresentar a minuta à categoria e analisar criteriosamente o documento, tendo já a diretoria da Anadep apresentado algumas sugestões que foram de pronto acatadas pelos representantes da Fendepol.
Participaram também da reunião: o vice-presidente da ANADEP, Arilson Malaquias; a diretora para assuntos legislativos, Clarice Binda; o presidente da ADPETO, Neuton Santos; o delegado de Polícia do Espírito Santo, Rodolfo Queiroz Laterza; e o delegado do Rio de Janeiro, Pablo Sartori.
Fonte: ANADEP

Defensores públicos têm até o dia 13 de junho para participar do IV Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil

Defensores públicos de todo o Brasil têm até o dia 13 de junho para participar do IV Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil – estudo que busca atualizar os dados sobre o perfil tanto dos defensores públicos do país quanto compreender o funcionamento das Defensorias Públicas da União, dos estados e do Distrito Federal.
A pesquisa faz parte do projeto fortalecimento do acesso à justiça no Brasil, uma parceria entre Secretaria de Reforma do Judiciário (SRJ), do Ministério da Justiça, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e a Agência Brasileira de Cooperação (ABC). O diagnóstico servirá também para contribuir com as reformas judiciárias em curso.
O formulário está disponível eletronicamente para que os defensores de todo o país possam responder de acordo com sua realidade local. Para garantir a privacidade do usuário, todas as informações serão tratadas com sigilo, e as respostas não serão ligadas ao nome dos participantes.
Fonte: Anadep

Liberado conteúdo programático para o XV Teste Seletivo para Estagiário da DPE-PI

A Comissão organizadora do XV Teste Seletivo para Estagiário da Defensoria Pública do Estado do Piauí esteve reunida na última quinta-feira, dia 30 de abril, oportunidade em que foi definido o conteúdo programático do referido teste.

“A Defensoria Pública tem hoje um dos melhores programas de estágio dentre instituições públicas do Piauí. Indubitavelmente, estagiar na Defensoria propicia ao estudante aprendizado e experiência profissional, sem falar que ainda conta como prática jurídica para diversos concursos”, afirma a Presidente da Comissão e Diretora da ESDEPI, Defensora Pública Dra. Alynne Patrício de Almeida Santos.

O XV Teste Seletivo da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que terá 80 questões de múltipla escolha,  ofertará vagas para as Comarcas de Teresina, Água Branca, Altos, Barras, Bom Jesus, Campo Maior, Castelo do Piauí, Corrente, Esperantina, Floriano, José de Freitas, Luís Correia, Luzilândia, Oeiras, Parnaíba, Paulistana, Pedro II, Picos, Piracuruca, Piripiri,  São João do Piauí, São Raimundo Nonato e União.

Confira abaixo o conteúdo programático:

DIREITO CONSTITUCIONAL – Constituição: fontes, conceito, objeto, classificações e estrutura. Supremacia da Constituição. Aplicabilidade e interpretação das normas constitucionais. Vigência e eficácia das normas constitucionais. Do Poder Constituinte Originário e do Poder Constituinte Derivado. Do controle da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. Dos princípios constitucionais. Dos direitos e garantias fundamentais. Dos direitos individuais e coletivos. Dos direitos sociais. Da organização do Estado: União, Estados Federados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. Da tripartição das funções estatais. Da Administração Pública. Dos princípios da Administração Pública. Dos servidores públicos. Da organização dos Poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário. Do processo legislativo. Das funções essenciais à Justiça. Da Defensoria Pública. Da defesa do Estado e das instituições democráticas. Da segurança pública. Da família, da criança, do adolescente, do jovem e do idoso.

DIREITO CIVIL (Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002). – Da Parte Geral. Lei de Introdução ao Código Civil. Das pessoas naturais. Da personalidade jurídica. Da Capacidade jurídica. Dos direitos da personalidade. Das pessoas jurídicas. Do domicílio. Do negócio jurídico. Dos elementos do negócio jurídico. Dos defeitos do negócio jurídico. Dos atos jurídicos lícitos e ilícitos. Da prescrição e da decadência. Da prova. Do Direito das Coisas: Da Posse. Das espécies de posse. Dos efeitos da posse. Da aquisição e perda da posse. Das ações possessórias. Da propriedade. Da aquisição da propriedade. Da usucapião. Da perda da propriedade. Dos direitos de vizinhança.  Das Obrigações e dos Contratos: Das modalidades das obrigações. Do adimplemento e extinção das obrigações. Do inadimplemento das Obrigações. Conceito de contrato. Requisitos para validade e eficácia do contrato. Princípios Gerais do Direito Contratual. Da formação do vínculo contratual. Dos vícios redibitórios. Da evicção. Da extinção do contrato. Do contrato de compra e venda. Do contrato de locação. Do pagamento indevido. Do enriquecimento sem causa.  Do Direito de Família. Do Casamento. Da Dissolução do Casamento. Do Regime de Bens. Do Parentesco. Do Poder Familiar. Da Filiação. Do Reconhecimento Voluntário e Forçado de Paternidade. Dos alimentos. Da União estável e do Concubinato. Da Tutela e da Curatela.  Do Direito das Sucessões. Abertura da sucessão. Da aceitação e renúncia da herança. Da ordem da vocação hereditária. Dos Excluídos da sucessão. Da sucessão dos herdeiros necessários. Dos direitos sucessórios do cônjuge, do companheiro e da concubina. Do direito de representação. Do Inventário. Da partilha. Da Responsabilidade Civil: Da Responsabilidade contratual. Da Responsabilidade Extracontratual. Da Responsabilidade por Fato Próprio. Da Responsabilidade por ato de Terceiro. Da Responsabilidade pelo fato da coisa e de animal. Do Dano material e moral. Das Excludentes de Responsabilidade.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Jurisdição e Ação: classificação das ações. Princípios do Processo Civil brasileiro. Da Competência. Das partes e dos procuradores. Dos atos processuais. Da formação, da suspensão e da extinção do processo. Do processo e do procedimento. Do procedimento comum ordinário: petição inicial; tutela antecipada e tutela específica das obrigações de fazer e não fazer; citação; resposta do réu; revelia; providências preliminares; audiência preliminar e de instrução e julgamento; teoria geral das provas; provas em espécie (depoimento pessoal, confissão, prova documental e prova testemunhal); sentença; coisa julgada. Dos recursos: apelação, agravo retido e de instrumento, embargos declaratórios. Do Cumprimento da Sentença (Lei 11.232/2005). Da Execução por Quantia Certa contra devedor solvente (de acordo com a Lei 11.382/06). Da Execução de prestação alimentícia. Das disposições gerais das medidas cautelares. Do Inventário e da Partilha – Judicial e Extrajudicial, Usucapião.

DIREITO PENAL – Da aplicação da lei penal.  Da Teoria do Delito.  Da imputabilidade penal.   Do concurso de pessoas.  Das penas.  Das medidas de segurança. Do concurso de crimes.  Dos crimes contra a pessoa.  Dos crimes contra o patrimônio. Dos crimes contra a dignidade sexual. Lei nº 8.072/90 (Dispõe sobre os crimes hediondos nos termos do artigo 5°, inciso XLII, da Constituição Federal, e determina outras providências).  Lei nº 11.343/2006 (Dispõe sobre a prevenção, o tratamento, a fiscalização, o controle e repressão à produção, ao uso e o tráfico ilícitos de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica, assim elencados pelo Ministério da Saúde, e dá outras providências).  Lei nº 10.826/2003 (Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências).  Da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Da Lei 9.455/1997 (Lei que define os crimes de tortura e dá outras providências).

DIREITO PROCESSUAL PENAL – Sistemas processuais.  Princípios processuais penais.  Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal): Livro I – Do Processo em Geral – Título I – Disposições Preliminares – Título III – Da Ação Penal – Título V – Da Competência – Título VI – Das Questões e Processos Incidentes – Título VII – Da Prova – Título VIII – Do Juiz, Do Ministério Público, Do Acusado e Defensor, Dos Assistentes e Auxiliares da Justiça – Título IX – Da Prisão, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória – Título X – Das Citações e Intimações – Título XII – Da Sentença.  Livro II – Dos Processos em Espécie – Título I – Do Processo Comum – Título II – Dos Processos Especiais – Capítulo V – Do Processo Sumário.  Livro III – Das Nulidades e Dos Recursos em Geral. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (juizados especiais criminais).

DIREITO DO CONSUMIDOR – Dos direitos do consumidor. Teoria geral: princípios, conceitos de consumidor e fornecedor. A relação de consumo. Direitos básicos do consumidor. Da qualidade dos produtos e serviços. Prevenção e reparação dos Danos. Da Responsabilidade pelo fato ou pelo vício do produto ou do serviço. Decadência e Prescrição. Das práticas comerciais: oferta, publicidade, práticas abusivas, cobrança de dívidas, bancos de dados e cadastros dos consumidores. Da proteção contratual: disposições gerais, cláusulas abusivas e contratos de adesão. Da defesa do consumidor em juízo. Ações coletivas para defesa de interesses individuais homogêneos. Ações de responsabilidade de fornecedores de produtos e serviços.

JUIZADOS ESPECIAIS – Dos Juizados Especiais Cíveis: Dos Princípios. Da competência.  Do Juiz, dos conciliadores e do juiz leigo. Das Partes. Dos atos processuais. Do pedido. Da Resposta do Réu. Da revelia. Da conciliação. Da instrução e julgamento. Das provas. Da sentença. Dos Recursos. Da extinção do processo sem resolução do mérito. Da execução de título executivo judicial e extrajudicial. Dos Juizados Especiais Criminais: Definição de infração de menor potencial ofensivo (de acordo com a posição adotada pelo STF). Dos princípios.  Da competência e dos atos processuais. Da fase preliminar.  Da composição civil dos danos. Da transação penal. Do procedimento sumaríssimo. Do recebimento da denúncia e da queixa. Da audiência de instrução e julgamento. Dos recursos. Da execução. Da suspensão condicional do processo (Lei n° 9.099/95).

LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL – Lei Complementar Federal n. 80/94 (disponível no site: www.planalto.gov.br), Lei n. 1060/50 – Lei da Assistência Judiciária Gratuita – e Lei Complementar Estadual n. 059/2005 (disponível no site: www.pi.gov.br/legislacoes.php).

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – Lei 8.069/90: Parte Geral: Disposições Preliminares, Direitos Fundamentais. Da Prevenção; Parte Especial: Das Medidas de Proteção, Da Prática do Ato Infracional, Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável, Do Acesso à Justiça, Dos Procedimentos e dos Recursos, Do Advogado.

DIREITOS HUMANOS E TUTELA DOS DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS –  Os fundamentos históricos e filosóficos dos Direitos Humanos. Teoria Geral dos Direitos Humanos, conceitos, correntes, características, princípios, dimensões. Direitos humanos na ordem internacional. Sistema internacional de proteção aos direitos humanos. Declaração universal dos direitos humanos. Pacto internacional de direitos civis e políticos e Pacto internacional de direitos econômicos, sociais, e culturais. Declaração e Programa de Ação de Viena. Direito humanos no sistema interamericano. Sistema interamericano de proteção aos direitos humanos. Declaração americana dos direitos e deveres do homem. Convenção americana sobre direitos humanos.  Direitos humanos/Direitos Fundamentais e a Constituição Federal: Princípios Fundamentais, Direitos e deveres individuais e coletivos. Direitos Sociais. Direito humanos e grupos vulneráveis. A intervenção da defensoria pública na promoção e defesa dos direitos humanos.  PROCESSO CIVIL COLETIVO. Teoria geral do processo civil coletivo. A tutela coletiva e o acesso à justiça dos necessitados. Princípios gerais do processo civil coletivo Sistema Processual Civil Coletivo Brasileiro.  Instrumentos processuais coletivos: Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), Mandado de Segurança Coletivo (Lei nº 12.016/09), Mandado de Injunção, Habeas Data Coletivo (Lei nº 9.507/97) e Ação Popular (Lei nº 4.717/65).  Classificação dos direitos coletivos em sentido amplo. Direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos. Legitimidade ativa e passiva, competência, litisconsórcio, ônus da prova em ações coletivas. Inversão do ônus da prova das ações coletivas. Antecipação de tutela e medidas de urgência, recursos e coisa julgada em ações coletivas. TUTELA COLETIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS. Controle das políticas públicas pelo Poder Judiciário.  Direito-garantia ao mínimo existencial.  Reserva do possível.  Princípio da Separação dos Poderes. Priorização da resolução extrajudicial dos conflitos em matéria de políticas públicas sociais. Tutela coletiva do direito à saúde. Lei do Sistema Único de Saúde (Lei nº 8.080/90).  Tutela coletiva do direito à educação. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96).  Tutela coletiva do direito à cidade e do direito à moradia. Competência legislativa e administrativa em matéria urbanística. A política urbana na Constituição Federal. Funções sociais da cidade e da propriedade urbana. O direito à moradia digna como direito fundamental. Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001). Diretrizes gerais e princípios da Política Urbana no Estatuto da Cidade. Instrumentos da política urbana no Estatuto da Cidade.  Concessão de uso especial para fins de moradia (Medida Provisória nº 2.220/01). Regularização Fundiária de interesse social e de interesse específico (Lei nº 11.977/09). Proibição de despejos forçados sem prévia alternativa de moradia. Proteção jurídica da moradia nos cortiços. Política Nacional para a População em Situação de Rua (Decreto nº 7.053/09).

 NOÇÕES BÁSICAS DE INFORMÁTICA – Interface Windows, Microsoft Word: Comandos básicos de Digitação, Formatação e Impressão. Interface Linux Ubuntu, LibreOffice Writer: Comandos básicos de Digitação, Formatação e Impressão.

 PORTUGUÊS – Pontuação. Problemas da língua culta. Uso da crase. Regência nominal e verbal. Concordância nominal e verbal.

 

Fonte: Defensoria -PI

Defensoria participa de Oficina de Direitos da Pessoa com Câncer

A Defensoria Pública do Estado do Piauí participou da XIV Oficina de Direitos da Pessoa com Câncer, realizada pela Fundação Maria Carvalho, no último sábado, dia 25. A Instituição foi representada pela Coordenadora do Núcleo Especializado da Saúde da DPE-PI, Defensora Pública Dra. Ana Patrícia Paes Landim Salha, que participou, como debatedora, de Mesa Redonda.

O tema debatido pela Coordenadora do Núcleo da Saúde foi “Entraves na Liberação de Exames e Medicamentos para os Portadores de Câncer”.

Segundo Dra. Ana Patrícia Salha, vários questionamentos foram levantados, desde a judicialização de medicamentos, passando por problemas pontuais, até a discussão sobre as negativas dos planos de saúde no que diz respeito a consultas, exames e internações. A Defensora prestou esclarecimentos aos presentes, que tiveram intensa participação. “Esclarecemos no sentido que  a Defensoria Pública é ágil no ajuizamento de demandas sobre saúde e, bem assim também, o Poder Judiciário que tem se mostrado sensível às demandas de saúde, concedendo as liminares pleiteadas com bastante agilidade”, pontuou Dra. Ana Patrícia Salha.

Na oportunidade, a Defensora fez a apresentação do Núcleo da Saúde e sua forma de atuação, reiterando o acolhimento da Defensoria Pública aos seus Assistidos. Segundo ela, assim que esse assistido entra no Núcleo da Saúde, o seu problema passa a ser também da Instituição, através daquele local de atendimento.

 

 

Fonte: Defensoria – PI

Corregedoria recomenda observância de normas regulamentares do Conselho Superior

O Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado do Piauí, Defensor Público Dr. José Weligton de Andrade, assinou Provimento recomendando aos Defensores Públicos  que observem normas regulamentares  editadas pelo Conselho Superior da Instituição, quando do desenvolvimento de suas atividades.

O Provimento de número 001, datado do último dia 20, considera que é dever do Defensor Público observar as normas legais e regulamentares estabelecidas pelos órgãos superiores da Defensoria, bem como que, extraoficialmente, a Corregedoria Geral tomou conhecimento de determinados Defensores Públicos que apresentam Apelação Criminal e têm se recusado a ofertar as razões do recurso, mesmo depois de intimados a fazê-lo.

Fonte: Defensoria-PI

ANADEP e CONDEGE posicionam-se contra ADIN que questiona autonomia da DPU

O Colégio Nacional de Defensores Públicos-Gerais – CONDEGE e a Associação Nacional dos Defensores Públicos – ANADEP vêm a público manifestar repúdio a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 5296, assinada pela Presidência da República e pelo Advogado Geral da União, que questiona a autonomia funcional, administrativa e de iniciativa de proposta orçamentária da Defensoria Pública da União e do Distrito Federal.
Referida medida consubstancia-se em revelado retrocesso ao Estado Democrático de Direito, além de contrariar os esforços sempre engendrados pelo Governo Federal na implementação de políticas públicas de promoção e democratização de Acesso à Justiça, notadamente por meio do Ministério da Justiça e da sua Secretaria de Reforma do Judiciário.
Nos termos da Constituição Federal, a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, expressão e instrumento do regime democrático, e com a nobre missão de promover os direitos humanos e de prestar orientação jurídica e defesa aos mais pobres, de forma integral e gratuita, em todos os graus, judicial e extrajudicialmente, individual e coletivamente.
Para dar cabo à tão desafiadora missão, em especial em um país ainda com elevados índices de pobreza e acentuada desigualdade social, o Congresso Nacional aprovou, e o Poder Executivo Federal apoiou – no caso da Defensoria Pública dos Estados, inclusive com a assinatura de Pactos Republicanos e irrestrito apoio do Ministério da Justiça e sua Secretaria de Reforma do Judiciário – a institucionalização de autonomia à Defensoria Pública, como maneira de concretizar sua independência para uma atuação verdadeiramente voltada aos interesses dos mais pobres e de garantir mecanismos administrativos e orçamentários hábeis para o desempenho de tal mister em defesa do cidadão.
Ao passo que a autonomia constitucional da Defensoria Pública dos Estados foi acertadamente conferida pela Emenda Constitucional no 45, de 2004, evidenciando clara conquista voltada à implementação do Acesso à Justiça, a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal apenas alcançaram tal mecanismo, de forma atrasada, com a promulgação da Emenda Constitucional no 74 de 2013.
Retirar a autonomia da Defensoria Pública da União e do Distrito Federal em nosso atual estágio constitucional representa verdadeira e inaceitável afronta institucional, além de  forte abalo a todo o Sistema de Justiça,  sucateamento da defesa comprometida dos mais pobres, e, em consequência, no enfraquecimento do próprio Estado Democrático de Direito.
Note-se que a autonomia que se busca subtrair pode ter como consequência a submissão e o controle político de uma instituição ao Poder Executivo, impedindo que os defensores públicos atuem de forma independente na defesa dos direitos do cidadão.
Eventuais divergências políticas institucionais, inerentes a uma sociedade plural e democrática, não podem justificar medida tal qual a que ora se repudia. Muito menos podemos permitir que ideais republicanos sejam questionados, especialmente quando, ao que tudo indica, as razões estão escamoteadas no propósito de fortalecer uma instituição em detrimento de outra, todas essenciais ao Sistema de Justiça.
Para o próprio equilíbrio do Sistema de Justiça e da manutenção do Estado Democrático de Direito, deve-se atuar pelo fortalecimento das instituições que, em última análise, devem ter em comum os objetivos e fundamentos da República traçados na Constituição. Aparenta ter passado ao largo da compreensão da referida peça jurídica a relevância e a abrangência dos serviços hoje prestados pela Defensoria Pública, bem como da necessidade de aperfeiçoamento de sua estrutura, ainda mais com o advento do novo Código de Processo Civil, sancionado recentemente pela Presidente da República.
A malsinada medida, que atinge a Defensoria Pública do Brasil, preconizada sobre frágil fundamentação jurídica, contraria a vontade popular exercida pelo Congresso Nacional através de seus representantes eleitos, bem como os princípios já consagrados no delineamento da concepção desta instituição pelo Supremo Tribunal Federal em suas recentes decisões, subverte ainda as recomendações de órgãos internacionais a que o país está vinculado – como a Organização dos Estados Americanos, e, por fim, destoa da própria atuação do Governo Federal em prol de políticas que visam ao fortalecimento do Acesso à Justiça.
Assim como as carreiras da Magistratura e do Ministério Público necessitam de autonomia e independência, o tripé do sistema de justiça somente será equilibrado se, além do livre exercício da advocacia, possuir uma Defensoria Pública autônoma e estruturada, dedicada àqueles que, em razão das desigualdades econômicas e sociais que ainda imperam no país, veem seus direitos fundamentais diariamente desrespeitados.
A sociedade agora aguarda e confia na mais alta Corte do país, guardiã da Constituição Federal, e refúgio seguro de garantia e proteção do cidadão.
Fonte: Anadep