Ao apresentar resposta a acusação em favor do acusado a Defensoria Pública formulou pedido de absolvição sumária com base no artigo 397, III, do CPP. Mas ao receber a peça defensiva o juiz de direito da comarca de Guadalupe/PI se limitou a designar audiência de instrução, sem apreciar o pedido de absolvição sumária.
Por essa razão, a Defensoria Pública do Piauí ingressou com pedido de habeas corpus para anular o processo a partir do despacho que designou audiência sem que houvesse por parte do juiz manifestação fundamentada acerca dos pedidos contidos na resposta à acusação. E como medida liminar, requereu a suspensão da audiência de instrução designada até que fosse definitivamente julgado o habeas corpus.
A liminar foi concedida pelo Desembargador Joaquim Santana, determinando a suspensão da audiência, destacando que “o magistrado a quo, após a resposta à acusação, não fez qualquer menção acerca das teses elencadas no cerne da peça processual, limitando-se a expedir despacho-mandado designando a audiência de instrução e julgamento”, acrescentando que deveria “ao menos aludir o julgador aquilo que fora trazido na defesa, enfrentando as questões que seriam relevantes”.
Para o defensor público João Batista Lago a decisão tem caráter pedagógico, pois é profundamente lamentável que após mais de 10 anos de vigência da Lei n.º 11.719/2008 ainda existam magistrados que ignoram seus preceitos e negligenciam a apreciação das questões suscitadas pela defesa na resposta à acusação.
Fonte e foto: DPE-PI