Dica de Leitura

 

Não se pode mais admitir, à luz do Estado Constitucional, que os direitos fundamentais seriam apenas de normas programáticas e principiológicas, a terem a sua eficácia vinculada a programas de governo. Como é cediço, os direitos que eram limitados apenas a projeto de concretização do bem comum, passaram a ser comandos normativos na garantia da dignidade da pessoa humana, irradiando-se, assim, as normas constitucionais, por todo o ordenamento jurídico, através de uma eficácia ampla. Logo, toda a atividade no campo do direito processual penal, está condicionada, ante a supremacia das normas constitucionais e dos tratados internacionais de direitos humanos, ao respeito do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório etc, sob pena de manifesta inconstitucionalidade. No campo do processo penal, essa necessidade é ainda mais sensível, pois é nessa esfera em que se dão as invasões mais incisivas do Estado nos direitos fundamentais dos cidadãos, devendo, por seu turno, o direito processual penal ser um dique de contenção dos arbítrios do poder estatal. Assumindo a concepção de processo enquanto situação jurídica de GOLDSCHMIDT, o processo é uma guerra inserida na mais completa epistemologia da incerteza. Assim, necessário se faz admitir que um processo penal que se propõe a ser democrático é aquele que serve para proteger os direitos fundamentais, através de regras do jogo democráticas, decorrendo desse respeito, inclusive, a legitimidade da sentença condenatória, e não se alvorar num instrumento de busca da verdade (que no processo penal é contingencial e não fundante). Logo, precisamos, sem pudores, assumir a instrumentalidade constitucional do processo penal, ou seja, pelo princípio da necessidade o processo penal é o caminho a ser percorrido para que a sanção penal possa ser aplicada, já que não há sanção penal senão através do processo penal, evidenciando assim que o fair play processual, com inequívoco respeito às regras do jogo, é o que distingue um processo penal humanitário da barbárie. Por conseguinte, para que o poder punitivo tenha legitimidade, na atual quadra da história, é imperioso que ao réu tenha sido garantido o devido processo legal, com todos os seus consectários, previstos não só na Constituição Federal, mas, também, no Pacto de São José da Costa Rica. Assim, o presente estudo inicia-se com a análise concepção de processo enquanto situação jurídica, perpassando, por óbvio, pela instrumentalidade constitucional do processo penal. Em seguida, passa-se a discorrer sobre a necessidade de se fazer não apenas o controle de constitucionalidade da legislação processual penal, mas, também, um controle de convencionalidade à luz da Convenção Americana dos Direitos Humanos. Depois, abordar-se-á os sistemas processuais e a “busca da verdade” no processo penal, para então se analisar os aspectos processuais do Tribunal do Júri em conformidade com as conquistas civilizatórias da sociedade contemporânea.

Fonte:  EMais Editora