NOTA DE ESCLARECIMENTO

A Defensoria Pública do Estado do Piauí e a Associação Piauiense dos Defensores Públicos – APIDEP, tendo em vista o teor da matéria intitulada “Desembargadora nega liberdade ao Tenente do Exército José Ricardo”, datada de 19/07/2017, na qual se questiona o fato deste haver sido assistido pela Defensoria Pública do Piauí, esclarecem o seguinte:

1 – Cópia integral do auto de prisão em flagrante do Sr. José Ricardo da Silva Neto foi encaminhado à Defensoria Pública do Piauí em observância ao artigo 306, § 1º, do Código de Processo Penal, uma vez que o autuado não constituiu advogado.

2 – Nada há de irregular na atuação do Defensor Público no caso em questão, uma vez que a atuação em defesa de investigados/acusados em inquéritos ou processos criminais, sempre que estes não constituírem advogado particular, não se encontra vinculada à incapacidade econômica do assistido, tal como sugere a supracitada matéria.

3 – Nestes casos, considerando a relação desigual de forças entre o indivíduo e o Estado- Acusador, é imperativa a atuação da Defensoria Pública em favor daquele que não constituir advogado particular, equilibrando a relação jurídico-processual à luz do sistema acusatório, modelo este previsto na Constituição Federal, não se podendo perder de vistas, ainda, que entre os objetivos da Defensoria Pública está a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 3º-A, IV, da Lei Complementar Federal nº 080/94).

4 – Em todo o caso, constatado que o acusado reúne condições financeiras para arcar com o pagamento de honorários advocatícios, poderá o juiz ao prolatar a sentença na ação penal arbitrar honorários a serem revertidos em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí, conforme dispõe o artigo 3º, § 2º, da Resolução CSDPE nº 026/2012.

5 – Por fim, é sempre importante lembrar que à Defensoria Pública é impositivo o exercício da defesa dos que a ela sejam destinados, dentro de sua missão constitucional, não se submetendo aos eventuais juízos de popularidade sobre a sua ação. Deste modo, qualquer critica à atuação da Defensoria Pública, por cumprir o seu dever constitucional de forma irrepreensível, pode ser considerada um equívoco ou desconhecimento do que prevê a Constituição Federal.

Fonte: DPE-PI