NOTA DE REPÚDIO

A Defensoria Pública do Estado do Piauí torna público que repudia a recente decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no sentido de legitimar a execução da pena antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Para a Corte Suprema, a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra análise de fatos e provas que assentaram a culpa de condenado, o que autoriza o início da execução da pena após condenação mantida em juízo de segundo grau.

Não há dúvidas que a crescente ampliação da criminalidade no Brasil, notadamente aquela decorrente das organizações criminosas, deve ser o objeto de decisões consentâneas à essa realidade. Entretanto, os elevados índices de criminalidade não podem ser utilizados como justificativa válida para a violação do princípio do devido processo legal e da presunção de inocência. O Supremo Tribunal – por expressa função institucional – exerce um papel contramajoritário.

Nesse contexto, a decisão do Supremo Tribunal Federal – proferida no Habeas Corpus Corpus n°. 126292 – se configura em expressivo retrocesso no âmbito do Direito brasileiro. Os direitos fundamentais descritos na Constituição Federal de 1988 não são absoluto e devem ser interpretados à luz do sistema jurídico na sua completude. Tal constatação, entretanto, não pode servir de justificativa para decisões contrárias ao próprio texto constitucional, sob pena de o Supremo Tribunal Federal se tornar violador do modelo normativo que ele tem por função institucional proteger.

 

DPE/PI