A sociedade dentro da Defensoria Pública: a figura do “Ouvidor-Geral Externo”

Completou recentemente um ano de vigência, a Lei Complementar 32/2009, que alterou significativamente a Lei Complementar n. 80/1994 (Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública).

É destaque, como ponto estrutural da nova redação da nossa Lei Orgânica Nacional, a simetrização do processo de estruturação das Defensorias dos Estados, com adoção de normas gerais de organização, dotando-as, todas elas, de instrumentos que irão garantir, dentre outros avanços, gestão democrática, atuação descentralizada e mais próxima da população, ampliação da competência do Defensor Público para além das já existentes, além, é claro, do importante reforço às prerrogativas e garantias que possibilitarão aos Defensores atenderem mais e melhor à clientela que busca os serviços dessa essencial Instituição.

Gostaríamos aqui, no entanto, de destacar uma importante inovação trazida pela “nova lei”, que veio de forma inédita, considerando as demais careiras jurídicas de Estado, a instituir a figura “Ouvidor-Geral Externo”.

O fazemos em razão de que recentemente o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí, atendendo à inovação legal referida, em reunião do dia 03 de novembro deste ano, aprovou Resolução que disciplina sobre o processo de escolha do Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado do Piauí.

É bem verdade que a nossa Defensoria do Piauí já havia criado a função de Ouvidor-Geral antes da edição da “novel redação”, como a exemplo de outros estados.  Mas, o fato de agora a função só poder ser exercida por “não integrantes da carreira” de Defensor Público, é que a torna revolucionária, transformando a Defensoria Pública na mais democrática dentre as chamadas Funções Essenciais à Justiça (que inclui, além da Defensoria, a Advocacia Privada, a Advocacia Pública e o Ministério Público).

A propósito, nem no Poder Judiciário, nem no Executivo e nem no Legislativo existe uma figura semelhante (embora existam Ouvidorias em cada órgão), com “mandato”, assento junto à administração superior da Instituição, e cuja escolha do titular não é discricionária, mas se dá dentre os nomes indicados “pela sociedade civil” em lista tríplice.

Não podemos deixar de destacar também, que face ao ineditismo do instituto, há quem levante o temor de que haja uma “politização” da atuação da Defensoria Pública. Esse risco, ainda que possa existir, é minimizado com a conferência às próprias intuições, através de seus Conselhos Superiores, da competência para “editar as normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice”, o que o fez agora da Defensoria do nosso Estado.

Também podemos ponderar que, ainda que haja risco de desvirtuação do instituto, esse temor não supera os benefícios que, certamente, advirão com a participação efetiva da sociedade civil, no processo de aprimoramento da qualidade dos serviços prestados pela Instituição.

Penso, inclusive, que devamos nos utilizar dessa maior participação dos diversos organismos da sociedade civil “dentro” da DPE, para buscar um maior apoio desses organismos representativos da população, no sentido de encampar a luta da instituição pelo seu fortalecimento, inclusive na, insistentemente destacada por nós, necessidade de efetivação da nossa autonomia e da adoção de política de Estado permanente para nossa instituição.

Acho, portanto, que devemos encarar esse instituto como mais um mecanismo de inserção na sociedade que pode nos trazer apoio para o engrandecimento e fortalecimento da Defensoria Pública.
Fonte: Arilson P. Malaquias