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Defensores públicos promovem minicurso sobre atendimento aos usuários do SUS

A Defensoria Pública do Estado (DPE/PI), por meio da Associação de Defensores Públicos do Piauí (Apidep) e da Escola Superior da Defensoria Pública do Piauí (Esdepi), promove nesta sexta-feira (11), o minicurso “Excelência de Atendimento ao Usuário do SUS”, ministrado pelo defensor público do Distrito Federal (DF), Ramiro Nóbrega Sant’Ana. O minicurso inicia às 8h e segue até às 18h, com intervalo para almoço, no auditório da Esdepi.

 

O minicurso tem como objetivo atualizar os participantes com informações sobre a estrutura do Sistema Único de Saúde (SUS), suas bases legais, as principais políticas do Sistema e debater os desafios locais quanto à Judicialização da saúde. Demandas recorrentes em plantões da Defensoria como solicitação de medicamentos, cirurgias, leitos de UTI, internações psiquiátricas, consultas e materiais, serão abordadas no minicurso que pretende, ao final, traçar as perspectivas e objetivos para a atuação da DPE/PI em casos referentes ao atendimento no SUS.

 

Ministrado pelo defensor público do Distrito Federal, Ramiro Nóbrega Sant’Ana, o curso tem carga horária de 8 horas/aula e podem participar defensores públicos, servidores e estagiários da DPE-PI. Os estagiários, exceto os que compõem o Núcleo da Saúde e Núcleo de Direitos Humanos e Tutela Coletiva, devem realizar as inscrições na Coordenação de Estágio da DPE/PI para concorrer a vagas no minicurso que serão sorteadas na quinta-feira (10) durante o expediente.

 

O palestrante

 

Ramiro Nóbrega Sant’Ana é Doutorando em Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília (UNICEUB), Mestre em Direito, Estado e Constituição (Direito Constitucional) pela Universidade de Brasília (UnB). Defensor Público do Distrito Federal (desde 2011), Gerente de Projetos da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República (SAE/PR) e coordenador da Comissão Especial de Saúde da Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP).

Ministério da Justiça divulga primeiro diagnóstico nacional sobre monitoração eletrônica de pessoas

O Ministério da Justiça, por meio do Departamento Penitenciário Nacional (Depen) e em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), divulga nesta terça-feira (8), às 10h, na Sala de Imprensa do Ministério da Justiça, em Brasília, o estudo  “A implementação da política de monitoração eletrônica de pessoas no Brasil – Análise crítica do uso da monitoração eletrônica de pessoas no cumprimento de pena e na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e medidas protetivas de urgência”.
O estudo representa o primeiro diagnóstico nacional sobre a utilização da monitoração eletrônica de pessoas durante a execução penal, por meio de tornozeleiras, braceletes ou outros dispositivos tecnológicos.
O levantamento traz informações como o número total de pessoas monitoradas e por unidade da federação; a destinação dos equipamentos quanto ao regime e à natureza da prisão; o custo médio do serviço de monitoração e a composição das equipes técnicas responsáveis pelo acompanhamento das pessoas monitoradas, entre outras.
O diagnóstico faz ainda uma análise crítica do atual estágio da política de monitoração de pessoas no Brasil e da importância de uma discussão mais ampla sobre sua utilização. “A monitoração eletrônica é um importante instrumento para política penal. Percebemos, no entanto, que ainda faltam diretrizes claras para sua implementação”, ressalta o diretor-geral do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), Renato De Vitto.
Segundo a consultora responsável pela elaboração do diagnóstico, Izabella Lacerda Pimenta, o desenvolvimento de um modelo de gestão, a nível nacional, é essencial para a qualificação dos serviços. “A definição de fluxos e procedimentos para a monitoração eletrônica, que coloquem a pessoa monitorada como sujeito central da política, é passo fundamental na construção de novas práticas que possam superar o viés repressivo e assegurar a liberdade e a responsabilização como fundamento das medidas”, ressaltou.
Legislação
Prevista na legislação brasileira desde 2010, a monitoração eletrônica pode ser aplicada como medida cautelar diversa da prisão, nos casos de pessoas que aguardam julgamento; saída temporária de preso que estiver cumprindo pena em regime semiaberto ; e nos casos de cumprimento de pena em prisão domiciliar. A monitoração eletrônica é determinada pelo juiz de execução penal, que avalia e define os casos em que deve ser adotada.
Convênios
Na última quarta-feira (2), o Ministério da Justiça, por meio do Depen, firmou parceria com 12 Estados para a implantação de Centrais de Monitoração Eletrônica (Rio Grande do Norte, Roraima, Acre, Ceará, Mato Grosso, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Sergipe e São Paulo), num total de R$ 23,9 milhões em recursos do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) a serem repassados.
Desde 2013, o Depen já mantém convênio com outros 10 Estados (Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Tocantins, Santa Catarina e Distrito Federal.), num total de R$ 10,4 milhões.
Fonte: Depen/ Ministério da Justiça

Sem maus-tratos, abuso ou negligência, criança adotada irregularmente permanece com os adotantes até ordem final

Não havendo indícios de maus-tratos, negligência ou abuso, o melhor interesse da criança é permanecer no lar dos pais “adotivos”, nos casos em que o Ministério Público determina  busca e apreensão em virtude de adoção irregular ou adoção à brasileira. Esse foi o entendimento adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar dois habeas corpus sobre a matéria.

O primeiro caso envolveu menor de seis meses de idade, entregue pela mãe biológica a um casal logo após o nascimento. O casal tenta regularizar a adoção da criança, porém foi determinada a busca e apreensão do menor, para colocá-lo em abrigo institucional em razão da prática de adoção à brasileira. A determinação ainda não foi cumprida devido à concessão de uma liminar.

Por meio de parecer técnico formulado por psicoterapeuta, o casal alegou que a criança já havia formado vínculo afetivo com eles, de modo que sua retirada do convívio familiar seria prejudicial. Sustentou ainda que têm boa estrutura familiar e fornecem o apoio emocional necessário ao desenvolvimento da criança.

Medida excepcional

De acordo com o relator, ministro João Otávio de Noronha, o artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê que o acolhimento institucional será determinado pela autoridade competente quando ocorrer uma das hipóteses do artigo 98: ação ou omissão da sociedade ou do estado; falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; em razão da conduta do menor.

Segundo Noronha, o caso tratado não se enquadra em nenhumas das condutas relacionadas. O ministro explicou que o acolhimento é tratado como medida provisória e excepcional pelo ECA, devendo ser precedido de procedimento judicial contencioso.

Ademais, no caso, “foi ignorada a excepcionalidade prevista, tendo sido adotado o acolhimento institucional como primeira medida”, além de a apreensão ter sido determinada sem elemento probatório e sobre o único fundamento de que os autos evidenciavam a prática de adoção à brasileira.

Guarda

O segundo caso envolveu menor de quatro meses de vida, também entregue pela mãe biológica a um casal logo após o nascimento. Nesse caso, contudo, a criança está registrada em nome da mãe biológica, mas permanece sob a guarda do casal, que ingressou com ação para adotar o menor. O casal alegou ter sido surpreendido com a determinação de busca e apreensão, que não foi cumprida, pois estava viajando no período com a criança.

Noronha afirmou que, no segundo caso, a adoção à brasileira não ocorreu, pois a criança foi registrada em nome da mãe biológica e ficou apenas na aguarda dos impetrantes. Explicou também que, em ambos os casos, não há perigo nenhum da permanência do menor com a família substituta, ao menos até o julgamento final da ação. O ministro ressaltou que o interesse da criança deve ter prevalência em relação à preservação da ordem cronológica do cadastro de adotantes. “É certo que isso não justifica a burla ao cadastro de adotantes. No entanto, é o interesse da criança que deve ser mensurado primeiramente”.

A ordem de habeas corpus foi concedida de ofício pelo colegiado nos dois casos para que os menores fiquem com os casais até o julgamento da ação de adoção e guarda.

Fonte: STJ

Autonomia frente aos três poderes fortalece Defensoria e Ministério Público

A clássica divisão de poderes sugerida por Montesquieu, formulada há quase três séculos, ainda está em voga hoje, embora com algumas atenuações. A exemplo disso, estabelece a Constituição Federal brasileira que são Poderes, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
A evolução da sociedade, especialmente quanto à sua complexidade, todavia, demonstra a necessidade avançarmos quanto à organização do Estado – o qual assumiu, também, obrigações no âmbito das relações sociais – sem malferir a cláusula pétrea da separação de poderes (Art. 60, §4º, II da CRFB), como, por exemplo, com a criação e previsão de órgãos autônomos, caso, no Brasil, do Ministério Público e da Defensoria Pública, o que, inclusive, vai ao encontro do próprio objetivo da separação dos poderes, qual seja, evitar abusos no exercício do poder (evitando sua concentração em uma autoridade) e proteger direitos (incialmente, relacionados às liberdades) dos governados.
Daniel Sarmento bem aborda o tema: “No atual cenário, a significativa mudança no papel do Estado, que passou a intervir mais fortemente no âmbito das relações sociais, ensejou uma releitura da separação de poderes. Por um lado, não há mais tamanha rigidez no que concerne à divisão das funções estatais. Admite-se, por exemplo, uma participação maior do Executivo e mesmo do Poder Judiciário no processo de produção do Direito. Por outro, se reconhece a possibilidade de que existam instituições independentes, que atuem fora do âmbito dos três poderes estatais tradicionais.
A não inclusão dessas instituições na estrutura dos três poderes estatais visa acima de tudo a lhes conferir a autonomia necessária para que possam desempenhar de modo adequado o seu papel. No Direito Comparado, isto ocorre em áreas variadas, como as que envolvem a persecução penal, a proteção de direitos humanos, o controle da integridade governamental, a realização e apuração de eleições e a tomada de decisões técnicas, que se queira blindar diante da política partidária (…)
Nesse contexto, pode-se dizer que os valores subjacentes à separação de poderes – de contenção da autoridade e garantia dos direitos – são promovidos, e não solapados, quando certas instituições que necessitam de independência para o desempenho das suas funções são retiradas da alçada do Poder Executivo, como se deu com a Defensoria Pública da União (…)
A ordem constitucional brasileira convive, sem problemas, com instituições independentes situadas fora dos três poderes estatais tradicionais. É assim, desde a promulgação da Carta, com o Ministério Público”. Nessa ordem de ideias vale observar não haver diferença entre a autonomia conferida pelo poder constituinte originário e por aquela introduzida pelo poder constituinte derivado.
Este último, responsável pelo exercício do poder de reforma, encontra limites – materiais e formais. O primeiro se revela nas cláusulas pétreas previstas no parágrafo 4º do artigo 60 da Constituição Federal, enquanto os limites formais se consubstanciam em questões procedimentais. Com a autoridade que lhe é conferida em razão de notável saber jurídico, Paulo Bonavides, sobre o poder constituinte derivado de reforma, escreve: “Não poderá ele sobrepor-se assim ao texto constitucional. É óbvio pois que a reforma da Constituição nessa última hipótese só se fará segundo os moldes estabelecidos pelo próprio figurino constitucional”.
Afora isso, a Carta Federal pode ser modicada, pelo rigoroso processo de Emenda Constitucional. Não há que se falar, portando, em maior ou menor grau da norma introduzida pelo constituinte originário ou derivado. Não havendo impedimento nos limites citados a alteração da Constituição é válida e a nova regra ou princípio tem o mesmo status constitucional daquele constante na Carta desde seu nascedouro, em 1988. Em outros termos, não há que se falar em norma constitucional (leia-se, autonomia) de segunda categoria.
À toda evidência, a ninguém interessa enfraquecer a República. Bem por isso, ao poder constituinte derivado cabe agir com parcimônia e responsabilidade, como o fez quando da aprovação das Emendas Constitucionais 45 e 74, que atribuíram autonomia às Defensorias Públicas dos Estados, do Distrito Federal e da União, guardando “compatibilidade com o desenvolvimento das finalidades da República de reduzir as desigualdades sociais, ao conferir solidez às condições orçamentárias e financeiras à Defensoria Pública”.
Não deve, assim, o constituinte, atribuir autonomia indiscriminadamente. É saudável que algumas instituições públicas permaneçam vinculadas diretamente, como órgãos, ao poder executivo, enquanto outras, a exemplo do Ministério Público e da Defensoria Pública, funções essenciais à Justiça, necessitam ser dotadas de autonomia e seus membros de independência funcional, para o correto desempenho de sua missão constitucional.
A Defensoria Pública é instituição voltada ao pleno acesso à justiça, e, como decorrência disso, à efetividade dos demais direitos fundamentais pelos mais necessitados e vulneráveis, historicamente excluídos. O Ministério Público, por sua vez, é incumbido da defesa da ordem jurídica e do regime democrático. Daí decorrem as razões para autonomia de tais instituições. São os mesmos motivos que levaram, também, a atribuir-se independência funcional a seus membros, que não raras vezes, na busca de cumprir seus deveres institucionais, contrariam interesses dos governantes e de grupos detentores de parcela do poder social, capazes de influenciar em questões políticas, como, por exemplo, a destinação de verbas para correta estruturação física e de pessoal das instituições públicas, valorização de seus membros etc.
A posição topológica na qual a Defensoria e o Ministério Público estão colocados na Constituição Federal evidencia isso. O Título IV (intitulado Da Organização dos Poderes) é formado por quatro capítulos. O primeiro (Capítulo I) trata do Poder Legislativo, o segundo (Capítulo II) do Poder Executivo e o terceiro (Capítulo III) do Poder Judiciário. A Defensoria e o Parquet encontram-se previstos fora dos capítulos I, II e III, que tratam dos Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), sendo inseridos no Capítulo IV (Das Funções Essenciais à Justiça), ainda dentro do Título IV, ao lado dos Poderes, mas em dispositivos apartados e específicos. Demais disso, a atribuição de autonomia a tais órgãos vai ao encontro do espírito da Constituição cidadã e dos princípios nela insculpidas.
Isso porque a autonomia é vital para esses órgãos. Sem ela o corpo institucional fica parcialmente paralisado, hiperdependente de fatores externos.  Retirá-la de instituições como a Defensoria Pública ou o Ministério Público equivaleria a esfacelá-las, enfraquecendo-as ao ponto de impedir que alcancem a missão constitucional que lhes é atribuída, comprometendo, ao cabo, o gozo de direitos fundamentais por considerável parcela da população.
1. MONTESQUIEU , Charles Louis de Secondat. O espírito das leis. 4. ed. São Paulo: Martins Editora, 2005.
2. Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário
3. Dimensões constitucionais da defensoria pública da união. Acesso em 25.10.2015.
4. Art. 60. § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias individuais.
Nada obstante a atribuição de autonomia não se relacione diretamente com a separação dos Poderes e não tangencie, sequer indiretamente, o núcleo essencial desta cláusula, cumpre desde já afastar qualquer interpretação elástica e expansiva que que assim o pretenda fazer. Aliás, conforme bem anotou o Ministro Gilmar Mendes, “a aplicação ortodoxa das cláusulas pétreas, ao invés de assegurar a continuidade do sistema constitucional, pode antecipar a sua ruptura” (ADI 2.395, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 09.05.2007.).
5. Curso de direito constitucional. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2014. p. 206.
6. Conforme consta na justificativa da Proposta de Emenda à Constituição que culminou com a aprovação da EC 74/2013.
7. Trata-se, em última análise, da defesa do interesse público primário.
8. Nesse sentido: “Parece inequívoco que a sistematização adotada pela Constituição Federal brasileira de 1988, no que se refere ao Título da Organização dos Poderes, quis indicar a conveniência de que tais órgãos, especificamente o Ministério Público e a Defensoria Pública, não sejam mais considerados como formalmente integrantes do Poder Executivo. Essas entidades devem ser revestidas de efetiva autonomia, em razão da sua condição peculiar de órgãos detentores de uma parcela da soberania do Estado, no desempenho do seu múnus constitucional” (ALVES, Cleber Francisco Alves. Justiça para todos! Assistência jurídica gratuita nos Estados Unidos, França e Brasil apud SARMENTO, Daniel. Dimensões constitucionais da defensoria pública da união. Acesso em 25.10.2015.
9. O Supremo Tribunal Federal vem reafirmando a autonomia da Defensoria Pública e do Ministério Pública. A exemplo disso: “São inconstitucionais as medidas que resultem em subordinação da Defensoria Pública ao Poder Executivo, por implicarem violação da autonomia funcional e administrativa da instituição. Precedentes: ADI nº 3965/MG, Tribunal Pleno, Relator a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/3/12; ADI nº 4056/MA, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 1/8/12; ADI nº 3569/PE, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 11/5/07 (…)
O quadro de desencontro das receitas estimadas com as previsões globais de despesas, exacerbado, ou quiçá provocado, pela ausência de tempestiva aprovação da lei de diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária anual de 2015, desautoriza atuação do Poder Executivo na adequação das propostas dos demais Poderes e órgãos autônomos (trecho de voto proferido pela Ministra Rosa Weber, relatora, no MS 33193 MC / DF. Decisão de 30/10/2014).”
“O Ministério Público, embora não detenha personalidade jurídica própria, é órgão vocacionado à preservação dos valores constitucionais, dotado de autonomia financeira, administrativa e institucional que lhe conferem a capacidade ativa para a tutela da sociedade e de seus próprios interesses em juízo, sendo descabida a atuação da União em defesa dessa instituição.” (trecho de ementa. ACO 1936 AgR / DF. Rel. Min. Luiz Fux. Julgado em 28.04.2015).
Edilson Santana Gonçalves Filho é defensor público federal, titular do Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva da Defensoria Pública da União de Manaus, unidade em que exerce a função de Defensor Público-Chefe. Professor do Curso CEI. Foi Defensor Público do Estado do Maranhão. Especialista em Direito Processual.
Fonte: Conjur

Lançamento do IV diagnóstico da Defensoria Pública será em dezembro

O presidente da ANADEP, Joaquim Neto, participou  na Secretaria da Reforma do Judiciário de reunião para acertar os detalhes do lançamento oficial do IV Diagnóstico sobre as Defensorias Públicas dos Estados e da União, a ser realizado em Dezembro. O Diagnóstico é um projeto firmado entre a SRJ, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e Agência Brasil de Cooperação. O estudo tem como principal objetivo fortalecer o acesso à justiça no país e subsidiar as reformas judiciárias.
Ao todo, 2661 defensores públicos e 24 defensores públicos-gerais responderam ao questionário.
Também participaram da reunião a presidente da ANADEF, Michelle Leite, além de representantes da Defensoria Pública da União (DPU), da Secretaria de Reforma do Judiciário (SRJ) e da Herkenhoff & Prates, empresa responsável pela pesquisa.
Fonte: Anadep

Julgamento sobre normas das Defensorias Públicas estaduais do AP, PB e PI tem pedido de vista

O ministro Edson Fachin pediu vista das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5286 e 5287, bem como da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 339, que tiveram julgamento iniciado pela Corte na sessão plenária desta quinta-feira (8). A Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep), autora das três ações, questiona normas relacionadas às Defensorias Públicas dos Estados do Amapá, Paraíba e Piauí. O relator dos processos, ministro Luiz Fux, foi o único a apresentar voto até o momento.
Amapá
A ADI 5286 foi ajuizada para questionar dispositivos da Lei Complementar 86/2014, do Estado do Amapá (AP), que dispõe sobre a reorganização e reestruturação da Defensoria Pública naquele estado e da carreira de seus membros. A Anadep alega violação à independência funcional administrativa e orçamentária da Defensoria Pública estadual, consagrada pela Emenda Constitucional (EC) 45, com base no artigo 134, caput, e parágrafos da Constituição Federal (CF).
O ministro Luiz Fux julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade das expressões que atribuem ao governador a estruturação administrativa da Defensoria Pública amapaense. De acordo com o Ministro, a lei estadual questionada, ao atribuir competência ao governador do estado de nomear ocupantes de cargos essenciais na estrutura da Defensoria Pública estadual [subdefensor público geral, ouvidor-geral, corregedor-geral, defensor público chefe], viola a autonomia administrativa da Defensoria Pública estadual, além do artigo 135 e parágrafos, da CF, e normas gerais estabelecidas na Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (Lei Complementar 80/1994).
O ministro afirmou que a autonomia financeira e orçamentária das defensorias públicas estaduais, bem como os artigos 96 e 134, da CF, fundamentam constitucionalmente a iniciativa do defensor público geral do estado na proposição da lei que fixa os subsídios dos membros da carreira.
Paraíba
A Anadep também ajuizou a ADI 5287 contra a Lei 10.437/2014, do Estado da Paraíba, que estima a receita e fixa a despesa do estado para o exercício financeiro de 2015. De acordo com a entidade, a lei reduziu a proposta orçamentária da Defensoria Pública estadual, em afronta à autonomia da instituição, prevista no artigo 134 (parágrafo 2º) da Constituição Federal.
De acordo com o relator, a redução unilateral – pelo governador do Estado da Paraíba – do valor da proposta orçamentária elaborada pela Defensoria Pública estadual, apresentada em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentária e demais requisitos constitucionais, “revela verdadeira extrapolação de sua competência em clara ofensa à autonomia da referida instituição e à separação dos Poderes”. O ministro Luiz Fux reiterou os fundamentos apresentados na ADI anterior e votou pela parcial procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade da norma paraibana apenas quanto à parte em que fixou a dotação orçamentária à Defensoria Pública estadual em razão de prévia redução unilateral pelo governador.
Ele declarou a inconstitucionalidade parcial da lei, sem pronúncia de nulidade, uma vez que não há como desfazer o repasse de verbas já realizado. Segundo o ministro, enquanto não houver a apreciação legislativa da proposta orçamentária, os repasses só poderão ser feitos sobre o valor constante de nova proposta analisada pela Assembleia. “A associação queria que fosse repassado o valor com base na proposta original e isso é impossível constitucionalmente, por isso julgo parcialmente procedente”, ressaltou.
Piauí
Por fim, a entidade ajuizou a ADPF 339 contra omissão do governador do Estado do Piauí consistente na ausência de repasse de duodécimos orçamentários à Defensoria Pública local, na forma da proposta originária. Segundo a entidade, a omissão do Poder Executivo estadual descumpre a garantia contida no artigo 168 da CF, o qual determina o repasse dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, sob a forma de duodécimos, até o dia 20 de cada mês, conforme lei complementar.
Inicialmente, com base no princípio da subsidiariedade, o ministro Luiz Fux assentou o cabimento da ADPF para o caso, em razão de inexistir outro instrumento igualmente eficaz para atender a tutela pretendida. Ele destacou que a Constituição Federal assegura à Defensoria a prerrogativa de formulação de sua proposta orçamentária e que a retenção em repasses de duodécimos pelo governo estadual “constitui prática indevida de flagrante violação aos preceitos fundamentais da Constituição”. Por esses motivos, ele votou pela procedência da ADPF.
Fonte: ANADEP

DPE-PI recebe assessoria de Pernambuco visando implantar projetos para melhorias na Instituição

A Defensoria Pública do Estado do Piauí recebeu nas últimas quinta e sexta-feira, dias 17 e 18, o assessor especial da Defensoria Pública Geral do Estado de Pernambuco, Helton Silva, que veio a Teresina para contribuir na elaboração da carta proposta do Projeto PMAE Defensoria, a ser encaminhada ao BNDES, assim como em outros projetos de interesse da Instituição.

O PMAE Defensorias é um financiamento do Banco Nacional do Desenvolvimento (BNDES) voltado para projetos de investimentos para a melhoria da eficiência, qualidade e transparência das Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal, por meio de ações de modernização da gestão da instituição, informatização, desenvolvimento e aperfeiçoamento dos sistemas de informação, serviços e virtualização dos processos, integração de sistemas de acompanhamento de processos judiciais, reforma e melhoria de instalações operacionais e de atendimento ao público, capacitação e aperfeiçoamento de servidores, produção de estudos e diagnósticos e a execução de políticas públicas voltadas para a democratização do acesso à justiça.

FONTE: DPE-PI

STF determina realização de audiências de custódia e descontingenciamento do Fundo Penitenciário

Em sessão realizada na última quarta-feira (9), o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente cautelar solicitada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, que pede providências para a crise prisional do país, a fim de determinar aos juízes e tribunais que passem a realizar audiências de custódia, no prazo máximo de 90 dias, de modo a viabilizar o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária em até 24 horas contadas do momento da prisão. Os ministros também entenderam que deve ser liberado, sem qualquer tipo de limitação, o saldo acumulado do Fundo Penitenciário Nacional para utilização na finalidade para a qual foi criado, proibindo a realização de novos contingenciamentos.
Por maioria dos votos, a Corte acolheu proposta do ministro Luís Roberto Barroso para determinar à União e ao Estado de São Paulo que forneçam informações sobre a situação do sistema prisional. Vencidos, neste ponto, os ministros Marco Aurélio (relator), Cármen Lúcia e o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski.
Na ADPF, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) pede que se reconheça a violação de direitos fundamentais da população carcerária e seja determinada a adoção de diversas providências no tratamento da questão prisional do país.
Durante a sessão desta quarta-feira (9), votaram seis ministros: Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
Julgamento
A ministra Rosa Weber acompanhou o relator ao deferir os pedidos quanto à audiência de custódia, com observância dos prazos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e ao contingenciamento de recursos, acolhendo o prazo de 60 dias, sugerido pelo ministro Edson Fachin. O ministro Luiz Fux seguiu integralmente o voto do relator. Ele considerou que alguns juízes não motivam suas decisões, apesar da exigência legal. “Portanto, há um estado de coisas inconstitucional”, disse o ministro, ao ressaltar a importância de o Supremo analisar a questão, uma vez que o acórdão da Corte deve ter efeito pedagógico.
Ao votar no mesmo sentido do relator, a ministra Cármen Lúcia ressaltou a necessidade de haver um diálogo com a sociedade a respeito do tema. Segundo ela, existem no país 1.424 unidades prisionais, das quais apenas quatro são federais.
“Ou seja, os estados respondem pelos presos que deveriam ser de responsabilidade da União”, afirmou ao apresentar alguns dados sobre o sistema. “Os números demonstram o estado de coisas inconstitucional”, acrescentou. Ela citou a experiência de parceria público-privada em penitenciária de Minas Gerais. “Apesar dos problemas, acho completamente diferente de tudo o que eu já visitei no país”. De acordo com a ministra, a situação de urgência deve ser superada. Novos modelos devem ser pensados para se dar cumprimento às leis. “Faliu esse tipo de penitenciária que vem sendo feita”.
O ministro Gilmar Mendes votou pelo deferimento do pedido cautelar quanto à obrigação da realização das audiências de custódia e em relação ao descontingenciamento do fundo penitenciário. Ele avaliou que a utilização da tecnologia da informação na execução penal apresentaria muitos benefícios, entre eles, estatísticas confiáveis da situação prisional do país, tendo em vista que atualmente existem dados incompletos e defasados.
O ministro afirmou não haver dúvida de que os juízes devem considerar a situação prisional na decisão judicial. Nesse sentido, propôs a criação de plano de trabalho para oferecer treinamento aos juízes sobre o sistema prisional e medidas alternativas ao encarceramento.
O relator foi acompanhado integralmente pelo ministro Celso de Mello. Para ele, os recursos direcionados ao sistema prisional não pode ter outra destinação. “Os recursos financeiros que integram o fundo penitenciário nacional têm uma vocação própria, uma destinação específica e com essas medidas de bloqueio de recursos subverte-se a função precípua que justifica a imposição da sanção penal”, destacou o ministro Celso de Mello.
Estado de coisas inconstitucional
O ministro Ricardo Lewandowski seguiu totalmente o voto do relator. Assim como outros ministros, ele reconheceu, no caso, o “estado de coisas inconstitucional”, ao explicar que essa foi uma medida desenvolvida pela Corte Nacional da Colômbia a qual identificou um quadro insuportável e permanente de violação de direitos fundamentais a exigir intervenção do Poder Judiciário de caráter estrutural e orçamentário. “Essa é uma interferência legítima do Poder Judiciário nessa aparente discricionariedade nas verbas do fundo penitenciário brasileiro”, afirmou.
Biometria dos presos
Em meio aos debates, o presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, destacou que será firmado um termo de cooperação entre o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para a identificação dos cerca de 600 mil presos, por meio da biometria. O levantamento dos presos deverá começar pelo Distrito Federal. Além disso, ele também informou que até o final do ano será elaborado um sistema nacional de cumprimento das penas e também dos benefícios prisionais.
Fonte: Anadep/STF

STF confirma validade de normas sobre audiências de custódia

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, por maioria de votos, na sessão desta quinta-feira (20/8), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5240) em que a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol/Brasil) questionava a realização das chamadas “audiências de custódia”, procedimento por meio do qual uma pessoa detida em flagrante deve ser apresentada ao juiz em até 24 horas.

A ação questionava provimento conjunto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) e da Corregedoria Geral da Justiça do estado que trata do procedimento. Segundo entendimento dos ministros do STF, o procedimento apenas disciplinou normas vigentes, não tendo havido qualquer inovação no ordenamento jurídico, já que o direito fundamental do preso de ser levado sem demora à presença do juiz está previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos, internalizada no Brasil desde 1992, bem como em dispositivos do Código de Processo Penal (CPP) brasileiro.

Na ação, a Adepol afirmou que a audiência de custódia somente poderia ter sido criada por lei federal e jamais por intermédio de tal provimento autônomo, já que a competência para legislar sobre a matéria é da União, por meio do Congresso Nacional. Além disso, segundo a entidade, a norma repercutiu diretamente nos interesses institucionais dos delegados de polícia, cujas atribuições são determinadas pela Constituição (artigo 144, parágrafos 4º e 6º). Mas, de acordo com o relator da ADI, ministro Luiz Fux, o provimento questionado não regulou normas de Direito nem interferiu na competência de outros Poderes na medida em que apenas promoveu atos de autogestão do tribunal, estipulando comandos de mera organização administrativa interna.

O ministro Fux afirmou que a realização das audiências de custódia – que em sua opinião devem passar a ser chamadas de “audiências de apresentação” – tem se revelado extremamente eficiente como forma de dar efetividade a um direito básico do preso, impedindo prisões ilegais e desnecessárias, com reflexo positivo direto no problema da superpopulação carcerária. “Não é por acaso que o Código de Processo Penal brasileiro consagra a regra de pouco uso na prática forense, mas ainda assim fundamental, no seu artigo 656, segundo o qual, recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em data e hora que designar. Verifico aqui que não houve, por parte da portaria do Tribunal de Justiça, nenhuma extrapolação daquilo que já consta da Convenção Americana, que é ordem supralegal, e do próprio CPP, numa interpretação teleológica dos seus dispositivos”, afirmou o ministro Luiz Fux em seu voto.

Ao acompanhar o relator, o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, que promove uma campanha no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em defesa da realização das audiências de custódia, ressaltou que o Brasil é o quarto país que mais prende pessoas no mundo, ficando atrás dos Estados Unidos da América, da China e da Rússia. As audiências já estão sendo realizadas em 12 unidades da Federação e, segundo o ministro Lewandowski, até o final do ano, ocorrerão em todo o País. “É uma revolução”, afirmou o ministro ao ressaltar que metade dos presos apresentados nestas audiências está obtendo relaxamento de prisão, em razão do menor potencial ofensivo das condutas.

O presidente da Corte também destacou a economia para os cofres públicos, tendo em vista que um preso custa em média R$ 3 mil mensais ao erário. Segundo ele, a realização das audiências de custódia pode gerar uma economia mensal de R$ 360 milhões quando implementadas em todo o País, perfazendo um total de R$ 4,3 bilhões por ano, “dinheiro que poderá ser aplicado em serviços básicos para a população, como saúde e educação”.

Ficou vencido na votação o ministro Marco Aurélio, que preliminarmente extinguia a ação por entender que a norma em análise não poderia ser questionada por meio de ADI e, no mérito, julgava procedente o pedido.

Defensoria Pública – Representantes da Defensoria Pública da União e da Defensoria Pública do Espírito Santo, entidades admitidas no processo como amici curiae, ocuparam a tribuna do STF em defesa das audiências de custódia. O defensor público federal Antônio Ezequiel Barbosa destacou o “caráter revolucionário e histórico” no processo penal brasileiro decorrente da adoção das audiências de custódia que, embora previstas no ordenamento jurídico brasileiro há tempos, estão sendo tardiamente implementadas. O defensor público geral do Espírito Santo, Leonardo Miranda, apresentou resultados práticos obtidos no estado com a implementação das audiências de custódia. O Espírito Santo foi o segundo estado a adotar o procedimento e, em três meses, realizou mais de 1.600 apresentações de custodiados. Em 50% dos casos, as prisões foram convertidas em preventivas e, nos outros 50%, os cidadãos puderam responder ao processo em liberdade.

FONTE: CNJ/Com informações do Supremo Tribunal Federal

Defensoria integrará ações do Justiça Itinerante no Parque Rodoviário

A Defensoria Pública do Estado do Piauí integra as ações do Programa Justiça Itinerante, a partir desta terça-feira (28), no Parque Rodoviário. O atendimento, que dura até a sexta-feira (31), será  feito a partir das 8h.

Durante os quatro dias da ação a equipe da Defensoria Pública prestará atendimentos e orientações sobre serviços de  retificação de registro civil de nascimento, suprimento de óbito, divórcio consensual, reconhecimento de paternidade, homologação de acordo de pensão alimentícia, restauração de assento de nascimento, reconhecimento e dissolução de união estável, entre outros considerados ações de natureza consensual.

Fonte: Defensoria – PI