Defensores do Piauí participam do I Encontro Nacional com os Movimentos Sociais

A Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP), com apoio da Associação dos Defensores Públicos de Minas Gerais e da Defensoria Pública do Estado, promoverá o I Encontro Nacional da Defensoria Pública com os Movimentos Sociais nos dias 04 e 05 de março, no auditório da DPE de Minas Gerais. Serão dois dias de debates entre lideranças dos movimentos sociais, a sociedade civil organizada e representantes da Defensoria Pública nacional. O presidente da Associação Piauiense dos Defensores Públicos (APIDEP), o defensor público João Batista Lago, e o defensor público e vice-presidente da ANADEP, Arilson Pereira Malaquias irão participar do evento.

O cantor, compositor e ativista social, Tico Santo Cruz, fará a palestra de abertura do evento. O artista, que na página do Facebook tem mais de 1,6 milhões de seguidores, defende inúmeras pautas de cunho social. Entre uma de suas bandeiras está a de criticar a redução da maioridade penal, que tramita no Congresso Nacional.

Na tarde de sexta-feira serão promovidos grupos de debates entre representantes da Defensoria Pública e a Sociedade Civil. Os temas trabalhados serão: Conflito urbano / População de rua / Hippies; Conflito /agrário / Comunidades Quilombola / Desigualdade Racial / Socioambiental; Pessoa privada de liberdade / Egresso / Familiares de presos; Saúde / LGBTT; Idoso / Infância / Deficientes / Mulheres em situação de violência.

A socióloga e ouvidora-geral da Bahia, fará a palestra de encerramento. Vilma Reis apoia e atua diretamente nas lutas dos movimentos sociais ligados aos direitos de mulheres, crianças,  jovens e adolescentes, população negra, direito à terra e ao território, à moradia e à liberdade religiosa e no combate às violações de direitos humanos.

Ao final, será elaborada uma carta de intenções, na qual, serão firmadas diretrizes para que se busque a evolução da relação entre a Defensoria Pública com a sociedade civil.

Clique aqui e confira a programação na íntegra.

Saiba mais: Em 2015 a ANADEP deu um grande passo ao elaborar uma carta aberta para os movimentos sociais e a sociedade civil organizada. A Carta, intitulada, “Por que a Defensoria Pública precisa se manter autônoma?”, iniciou uma mobilização em todo país. O documento recebeu mais de 240 assinaturas de apoio de associações, organizações não governamentais, centros de defesa dos direitos humanos, sindicatos e muito mais. O movimento busca a ampliação dos serviços oferecidos pela Defensoria Pública e a defesa dos direitos sociais e à cidadania.

 

Com informações da ANADEP

NOTA DE REPÚDIO

A Defensoria Pública do Estado do Piauí torna público que repudia a recente decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no sentido de legitimar a execução da pena antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Para a Corte Suprema, a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra análise de fatos e provas que assentaram a culpa de condenado, o que autoriza o início da execução da pena após condenação mantida em juízo de segundo grau.

Não há dúvidas que a crescente ampliação da criminalidade no Brasil, notadamente aquela decorrente das organizações criminosas, deve ser o objeto de decisões consentâneas à essa realidade. Entretanto, os elevados índices de criminalidade não podem ser utilizados como justificativa válida para a violação do princípio do devido processo legal e da presunção de inocência. O Supremo Tribunal – por expressa função institucional – exerce um papel contramajoritário.

Nesse contexto, a decisão do Supremo Tribunal Federal – proferida no Habeas Corpus Corpus n°. 126292 – se configura em expressivo retrocesso no âmbito do Direito brasileiro. Os direitos fundamentais descritos na Constituição Federal de 1988 não são absoluto e devem ser interpretados à luz do sistema jurídico na sua completude. Tal constatação, entretanto, não pode servir de justificativa para decisões contrárias ao próprio texto constitucional, sob pena de o Supremo Tribunal Federal se tornar violador do modelo normativo que ele tem por função institucional proteger.

 

DPE/PI

ANADEP lança campanha permanente “Garantir seu direito é nosso maior feito”

Está na Constituição: A Defensoria Pública existe para garantir os direitos do cidadão brasileiro. A Defensoria é responsável pela orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados.

E onde e como buscar estes direitos?

Pensando nisso, a ANADEP, em parceria com as Associações Estaduais, lança neste mês de fevereiro a campanha: Garantir seu direito é nosso maior feito. Vamos destacar a representatividade da Defensoria Pública para a sociedade e a atuação do defensor público nas principais demandas que afligem a população.

“Garantir seu direito é nosso maior feito” será um movimento permanente durante o ano de 2016.

De acordo com o IV Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil, desde 2009, a Defensoria Pública cresceu 176%. São 5.528 defensores que atenderam mais de 10 milhões de pessoas em todo o país. Um média de 1.869 atendimentos por defensor público.

E você também pode participar!

Nas redes sociais, utilize a tag #DefensoriaSim. Troque a capa do facebook e do twitter. Entenda, Divulgue, Valorize!

 

ANADEP e Associações Estaduais

A Defensoria Pública como expressão e instrumento da democracia no novo Código de Processo Civil

Às vésperas de entrar em vigor (março/2016), o novo Código de Processo Civil vem gerando grande ansiedade (e dores de cabeça) nos operadores do direito. Não poderia ser diferente, já que as mudanças são significativas. São novos princípios e normas que ganham destaque por romperem os paradigmas encrustados no CPC de 1973, primando pela interdisciplinaridade como auxílio à atividade hermenêutica. É o que se chama de constitucionalização do direito processual civil, característica que se denota já no artigo preambular: “o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil”.

Foram mais de cinco anos de intensos debates e incontáveis audiências públicas, com a participação de juristas de renome, para alcançar um modelo normativo processual que realmente considerasse as diretrizes da Constituição Federal de 1988 e os ideais de racionalidade e objetividade que há muito tempo vinham sendo clamados pela doutrina e jurisprudência.

A incorporação de novos institutos, extinção de outros e a flexibilização de procedimentos judiciais reflete o antigo desejo de otimização do processo e desapego a formalismos exagerados. A própria concepção do cooperativismo processual logo no art. 6º do código concretiza a ideia de necessidade de colaboração entre as partes que integram o processo para a obtenção de uma decisão justa, célere e efetiva. Na verdade, dá luz à noção de policentricidade, ou seja, todos os sujeitos da relação jurídico-processual são igualmente responsáveis para que o processo seja conduzido e finalizado de acordo com os princípios processuais constitucionais.

O novo CPC reservou à Defensoria Pública um título exclusivo, assim como ao Ministério Público e à Advocacia Pública, onde são enumeradas, dentre outros, as finalidades institucionais do órgão, como se vê do texto insculpido no artigo 185: “A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita”.

O reconhecimento formal da Defensoria Pública no NCPC é reflexo da importância revelada pelo órgão no cumprimento de sua missão institucional nos últimos anos, fator que implica em evidente fortalecimento como signo de “expressão e instrumento do regime democrático” (art. 1º, Lei Complementar nº 80/94).

Nas palavras do professor Elpídio Donizetti, membro da Comissão de Juristas encarregada da elaboração do Anteprojeto do Novo CPC e autor da proposta que inseriu um título específico para a Defensoria Pública, “o enquadramento da Defensoria Pública como garantia fundamental constitucional, incumbida, principalmente, da promoção do acesso à justiça – direito fundamental consubstanciado no art. 5º, XXXV, da Constituição de 1988 – levou a instituição a ser considerada pela maioria da doutrina como integrante do núcleo essencial de um Estado Democrático de Direito”.¹

A doutrina admite até mesmo que, em razão do grau de importância, a Defensoria não pode ter suas atribuições restringidas nem mesmo por meio de emenda constitucional, “sob pena de indefensável retrocesso no cumprimento do objetivo fundamental de construção de uma sociedade livre, justa e solidária”.²

A previsão no artigo 7º do NCPC, da paridade de tratamento entre as partes, desdobra do princípio da igualdade processual, assegurando a garantia da prestação jurisdicional sem qualquer discriminação e reduzindo as dificuldades do acesso à justiça. Em essência, traduz os objetivos primários da Defensoria Pública, dispostos na Lei Complementar nº 80/1994, dentre eles a primazia da dignidade da pessoa humana, a afirmação do Estado democrático de Direito, a redução das desigualdades sociais, a prevalência e efetividade dos direitos humanos e a garantia da ampla defesa e do contraditório, princípios aplicáveis também no âmbito processual.

Em prestígio à legislação especial que rege a instituição, restou consagrado na nova norma, mais especificamente no artigo 72, parágrafo único, o exercício da curatela especial da Defensoria Pública nos processos em que forem partes: I) o incapaz que não possuir representante legal ou se os seus interesses colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade e; II) o réu preso revel, bem como o réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. A intenção da norma processual é proteger não somente os necessitados financeiramente, mas também os juridicamente hipossuficientes.

Destaca-se, também, a previsão no §5º do artigo 95 da vedação da utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública para o pagamento dos honorários periciais em ação judicial. Percebe-se aqui uma clara reafirmação da autonomia administrativa e financeira da defensoria nos moldes do §2º do artigo 134 da Constituição Federal, introduzida pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

Outro ponto que merece especial atenção é o artigo 186 e parágrafos seguintes, que traz a reprodução das prerrogativas da intimação pessoal e da contagem em dobro dos prazos processuais para a Defensoria Pública, conforme já previstas na Lei 1.060/50 e Lei Complementar nº 80/94, observando que a contagem em dobro não prevalece quando há previsão de prazo específico para a instituição – art. 186, §4º. Ressalte-se que a prerrogativa do prazo em dobro passa a ser aplicada também aos núcleos de prática jurídica das faculdades de Direito e às entidades que prestam assistência jurídica em convênio com a Defensoria (art. 186, §3º).

O §1º do art. 186 do NCPC dispõe que o prazo iniciar-se-á com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, §1º. Já este último afirma que a intimação pessoal será realizada por meio de carga, remessa ou meio eletrônico. Neste caso parece que o legislador quis que as duas formas – intimação pessoal e eletrônica – se equivalessem (para garantir maior agilidade e eficiência na prestação jurisdicional), em atenção Lei nº 11.419/2006 que trata da comunicação eletrônica dos atos processuais, onde dispõe o art. 4º, §6º: “as intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais”.

Ao inaugurar um título exclusivo para a Defensoria, o novo CPC fez questão de dirimir um imbróglio instalado na doutrina e jurisprudência há algum tempo: quando se inicia a contagem dos prazos para a Defensoria Pública?

Enquanto uns afirmavam que o termo inicial seria a data em que o defensor tomava ciência do ato processual, outros defendiam a tese de que os prazos começariam a correr no momento em que os autos adentravam a instituição. Pois bem, neste aspecto a celeuma foi solucionada.

Quando a intimação for realizada por meio de remessa ou carga, não restam dúvidas de que a contagem dos prazos para interposição de recurso pelo Ministério Público ou Defensoria Pública começa a fluir da data do recebimento dos autos, com vista do respectivo órgão, e não da ciência do seu membro no processo, conforme entendimento já fixado no julgamento do Habeas Corpus nº 126663. Na ocasião, o relator Ministro Gilmar Mendes consignou que, “a despeito da presença do defensor público em audiência, a intimação pessoal da Defensoria somente se concretiza com a entrega dos autos com vista, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa”. Importante destacar que a retirada dos autos do cartório ou da secretaria pelo defensor implicará em intimação de qualquer decisão constante no processo, conforme dispõe o §6º, do art. 272 do NCPC.

Quanto ao termo inicial dos prazos quando se tratar de intimação eletrônica já há previsão legal expressa no sentido de que a intimação se efetiva na data em que o intimando realizar a consulta eletrônica. Como já ocorre no microssistema dos juizados
especiais (PROJUDI), a consulta eletrônica deverá ser feita em até 10 dias corridos contados da data do envio da intimação, considerando-se automaticamente realizada no término deste prazo (art. 5º, §§1º e 3§ da Lei nº 11.419/2006). No entanto, cabe ressaltar que a intimação eletrônica somente será perfectibilizada quando o intimando estiver credenciado em portal próprio do Poder Judiciário (PJE) e em processos que tramitem integralmente na forma eletrônica, caso contrário o ato processual deverá ser praticado de acordo as regras processuais ordinárias. Veremos quais serão as orientações do Conselho Nacional de Justiça em relação a este e a outros pontos que induvidosamente serão objetos de controvérsias na prática forense (o art. 196 do NCPC dispõe expressamente que caberá ao CNJ e, supletivamente, aos tribunais, a regulamentação da prática e a comunicação oficial dos atos.

O parágrafo 2º do artigo 186 reconhece a precariedade estrutural das Defensorias Públicas e demonstra um olhar atento do legislador às dificuldades enfrentadas diariamente pelos defensores, tanto na limitação orçamentária (e consequente déficit de recursos humanos), quanto no excesso de trabalho despejado nos gabinetes dos defensores. O texto legal prevê a prerrogativa do membro da Defensoria Pública de requerer a intimação pessoal do assistido, quando a efetivação do ato processual depender de providência ou informação que somente por ele possa ser realizada ou prestada. A norma, que deverá ser obrigatoriamente observada pelo magistrado, facilitará sobremaneira a atuação dos defensores que sofrem para se comunicar com os assistidos, viabilizando maior amplitude à defesa técnica.

Na hipótese acima, importante levantar uma observação quanto ao termo inicial do prazo para a prática do ato processual. A melhor lógica indica que o prazo começa a correr a partir da intimação pessoal do próprio assistido, posteriormente ao requerimento do defensor público e não da intimação pessoal deste último. Ora, a norma seria vazia se a contagem do prazo iniciasse antes mesmo da intimação da parte, pois ao revés de assegurar o contraditório e a ampla defesa, estaria limitando-os, o que seria inconcebível.

Talvez um dos mais importantes institutos criados pelo NCPC seja o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), baseado no procedimento-modelo do direito alemão (Musterverfahren), que será cabível quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos com controvérsia referente a idêntica questão de direito e risco de ofensa à isonomia e segurança jurídica. Trata-se de instrumento para erradicar as divergências interpretativas em processos envolvendo causas congêneres. E reconhecendo o papel da Defensoria como instituição essencial a função jurisdicional do Estado, foi que o legislador atribuiu legitimidade ao órgão para a propositura do IRDR (art. 977, III), bem como para fiscalizar o cumprimento dos prazos previstos em lei de modo a garantir o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 233 e 235).

Outra inovação importantíssima e que será muito utilizada na rotina dos defensores públicos está contida no texto dos artigos 554, §1º e 565, §2º. A primeira disposição trata da obrigatoriedade de intimação da Defensoria Pública nas ações possessórias multitudinárias, ou seja, aquelas compostas de vários demandados e que envolvam pessoas em situação de hipossuficiência, já a segunda refere-se à intimação do órgão nos litígios coletivos pela posse de imóvel proveniente de turbação ou esbulho quando houver parte beneficiária da justiça gratuita. Nos dois casos, percebe-se que a atuação da Defensoria se dá de acordo com o seu perfil institucional e como meio de garantir aos seus assistidos o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa, com recursos e meios a estes inerentes.

Por fim, como previsto no código anterior, o novo diploma processual civil, carregando em sua natureza medidas que estimulam a mediação e autocomposição, valoriza a Defensoria Pública como solucionadora de conflitos ao manter o instrumento de transação referendado pelo órgão defensorial no rol de títulos executivos extrajudiciais (art. 784, inciso IV).

Como se vê, o NCPC atesta a existência da Defensoria Pública, especificando o seu papel dentro do processo civil. Sob a ótica do novo código, a defesa integral dos hipossuficientes somente é possível com o fortalecimento do ente que os representa e a sistematização da sublime função do defensor público. Muito mais que isso, reitera a importância desta instituição para a sociedade em geral, de modo a preservar o acesso à justiça aos necessitados e garantir a aplicação dos princípios constitucionais ao sistema processual.

Autor: Thomas Ubirajara Caldas de Arruda. Advogado. Assistente Jurídico da Defensoria Pública de Segunda Instância de Mato Grosso. Pós-graduando em Direito Civil Contemporâneo pela UFMT.

NOTAS

1 DONIZETTI, Elpídio. A Defensoria Pública e o novo CPC. Disponível em:

http://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/293075746/a-defensoria-publica-e-o-novo-cpc

2 GIUDICELLI, Gustavo Barbosa. A Defensoria Pública Enquanto Garantia

Fundamental Institucional. Releitura do papel da Defensoria Pública no cenário jurídico

brasileiro. Disponível em:

https://www.anadep.org.br/wtksite/cms/conteudo/17278/A_Defensoria_P_blica_enquanto_direito_fundamental_institucional.pdf

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BAHIA, Alexandre Melo Franco; NUNES, Dierle; PEDRON, Flávio Quinaud;

THEODORO JR., Humberto. Novo CPC: fundamentos e sistematização. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

 

Fonte: ANADEP

Defensoria consegue alimentação especial para criança com intolerância alimentar

A Defensoria Pública do Estado do Piauí (DPE/PI), através da 2ª Defensoria Pública Regional de Campo Maior, que tem como Titular a Defensora Pública Dra. Andréa de Jesus Carvalho, Diretora Regional da DPE-PI, foi vitoriosa em liminar que conseguiu garantir alimentação específica para criança nascida com cardiopatia congênita e intolerância alimentar às proteínas do leite de vaca, soja e trigo. A liminar foi concedida no último dia 17 deste mês de fevereiro, pelo Juiz Júlio César Menezes Garcez, da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior.

A criança, que conta com 09 meses de nascida, foi diagnosticada com a intolerância alimentar e necessidade de leite específico, isento de sacarose, lactose e glúten, conforme receituário emitido por médica gastroenterologista pediátrica, devidamente registrada no Conselho Regional de Medicina. Diante da vulnerabilidade da criança e da situação econômica dos pais, a Defensora Pública Dra. Andréa de Jesus Carvalho ajuizou Ação de Obrigação de Fazer contra o Município de Nossa Senhora de Nazaré, onde reside a família, o qual é atendido pela Defensoria Pública Regional de Campo Maior.

Ao proferir a decisão, o Juiz destacou que o direito à saúde é uma garantia Constitucional e que o fato do composto alimentar, caracterizado como essencial para a preservação da vida da criança não constar no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde,  não pode ser considerado obstáculo  para que se adeque o orçamento público à situação da menor, razão pela qual determinou  que o Município de Nossa Senhora de Nazaré  forneça, no prazo de cinco dias,  o leite especial Neocate, sob pena de multa diária pessoal no valor de R$ 500, 00 até o limite de R$ 5 mil em favor da parte autora. O Juiz  considerou ainda que a liminar expedida precisa ser cumprida com urgência devido a possibilidade de danos irreparáveis à saúde da criança.

A Defensora Pública Dra. Andréa de Jesus Carvalho fala sobre o êxito alcançado com  a ação. “Mais uma vez a Defensoria Pública cumpre sua missão constitucional de garantia de direitos fundamentais. No caso, não apenas  o direito à saúde, mas o direito à vida, já que a autora tem alimentação exclusiva pelo composto alimentar Neocate. Por outro lado, rendo louvores à sensibilidade do juiz ao proferir a liminar e reconhecer que  cabe ao Município demandado o dever de prover aos seus munícipes todas as ações no sentido de prevenção dos agravos à saúde, de forma que abracei com muita satisfação a causa desta pequena guerreira”, afirmou Dra. Andréa de Jesus Carvalho.

 

Fonte: DPE/PI

NOTA PÚBLICA ANADEP

A Associação Nacional dos Defensores Públicos – ANADEP – vem a público apresentar seu posicionamento acerca do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus 126.292 no último dia 17 de fevereiro, no qual reconheceu-se a possibilidade da execução provisória da pena após o julgamento em segunda instância, ou seja, cumprimento da pena sem o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Inicialmente, observa-se que o entendimento contraria a literalidade do artigo 5º, LVII, o qual dispõe que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”  e o artigo 11.1 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, o qual estabelece que “Todo o homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias a sua defesa”.

Além disso, a prisão automática por simples julgamento de segunda instância contraria a excepcionalidade constitucional da privação da liberdade, uma vez que o artigo 5º, LXI, assevera que a prisão cautelar deve ser escrita e fundamentada, não podendo ser automática, sem a análise do caso concreto.

No seu mister de educar em direitos a comunidade, os Defensores Públicos alertam que o entendimento firmado repercutirá que mais inocentes fiquem encarcerados, tendo sua absolvição reconhecida somente nos tribunais superiores, oportunidade em que já terão sofridos vários danos irreparáveis, sobretudo porque a vida e a liberdade são bens que o tempo não devolve.

Assim, para a sociedade, a aparente celeridade, em pouco tempo, produzirá um sentimento de frustrações e descrenças com o sistema de justiça brasileira, ante a flagrante violação aos direitos humanos.

Para o Estado, além da despesa com inocentes nas prisões, parte da receita adquirida com o esforço do contribuinte, será remetida para pagamento de indenizações aos cidadãos que forem presos por conta de erro do Estado e além do tempo fixado no julgamento definitivo (art. 5º, LXXV), quando tais recursos financeiros deveriam ser aplicados no fortalecimento do Estado social, sobretudo saúde e educação.

A morosidade da justiça brasileira não deve ser lançada na conta daqueles que exercem a defesa dos acusados, mas deve provocar reflexão em todo o sistema de justiça. Afinal, não se pode permanecer a ideia de “recursos protelatórios”, quando as estatísticas demonstram que a maioria dos recursos interpostos pela Defensoria Pública nos tribunais superiores são providos, sem falar do alto número de 25% das pessoas que chegam “condenadas” nos Supremo Tribunal Federal alcançam sua absolvição, o que revela a fragilidade das instâncias ordinárias da justiça brasileira.

Por fim, os defensores públicos reconhecem a importância de cessar a “cultura da impunidade”, mas esta só será efetivada com justiça e paz social, quando respeitados todos os direitos fundamentais e garantias constitucionais (dentre eles, o princípio da presunção da inocência).

Somente assim, a Constituição da República será respeitada, e o Estado, a Sociedade e o Cidadão terão a segurança que as penas serão aplicadas a quem realmente é culpado, sem que inocentes sejam lançados no sistema carcerário brasileiro.

 

ANADEP

Com participação significativa de Defensores Públicos 2ª Audiência Defensorial alcança êxito

A 2ª Audiência Defensorial da Defensoria Pública do Estado do Piauí realizada na última sexta-feira, dia 19 de fevereiro, alcançou o êxito esperado por reunir número significativo de Defensores Públicos para o planejamento estratégico das ações da Instituição. A audiência aconteceu no auditório da Escola de Gestão e Controle (ECG), do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, localizado na Avenida Pedro Freitas, 2100, Bairro Vermelha.

Durante o encontro grupos de trabalho discutiram a Missão, a Visão e os Valores Institucionais da DPE-PI, bem como os objetivos estratégicos, abrangendo desde o ano de 2015, com uma visão de futuro estendida até  2020.

Os trabalhos foram conduzidos pela Defensora Pública Geral do Estado do Piauí, Dra. Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes e pelo Subdefensor Público Geral,  Dr. Erisvaldo Marques dos Reis, contando ainda, a exemplo da primeira audiência ocorrida em 11 de dezembro de 2015, com explanação do Diretor Administrativo da Defensoria Pública, Defensor Público  Dr. Ivanovick Feitosa Dias Pinheiro.

A Defensora Pública Geral, Dra. Hildeth Evangelista, avalia como positiva a 2ª Audiência Defensorial. “Estamos no caminho certo. A participação dos Defensores Públicos na elaboração do Planejamento estratégico é fundamental para que possamos construir a Instituição que queremos ter, com um serviço cada vez mais qualificado oferecido aos nossos assistidos,  que são o objetivo primordial do nosso trabalho. Conhecendo a Defensoria Pública, avaliando sua realidade de forma séria e comprometida como estamos fazendo conseguiremos certamente alcançar essa finalidade”, afirmou.

O presidente da Associação Piauiense dos Defensores Públicos (APIDEP), João Batista Lago, participou da 2ª Audiência Defensorial.

 

Fonte: DPE/PI

Defensoria realiza 2ª Audiência Defensorial nessa sexta (19)

A Defensoria Pública do Estado do Piauí realiza nessa sexta-feira, dia 19, a 2ª Audiência Defensorial referente à segunda etapa da elaboração do Planejamento Estratégico da Instituição. A Audiência acontecerá a partir das 14h30, no auditório da Escola de Gestão e Controle (ECG), do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, localizado na Avenida Pedro Freitas, 2100, Bairro Vermelha.

Durante o encontro serão discutidos e definidos a Missão, a Visão e os Valores Institucionais da DPE-PI, bem como os objetivos estratégicos que abrangem desde o ano de 2015 até o ano de 2020.

Todos os Defensores Públicos do Piauí foram convidados a participar da Audiência que será conduzida pela Defensora Pública Geral, Dra. Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes.

As discussões para o Planejamento Estratégico da Defensoria Pública foram iniciadas em 11 de dezembro de 2015, durante  a Primeira Audiência Defensorial,  que aconteceu no auditório da Escola Superior da Defensoria Pública (ESDEPI), reunindo número significativo de Defensores Públicos. Há época participaram da condução do processo, além da Defensora Pública Geral, Dra. Hildeth Evangelista, o Subdefensor Público Geral, Dr. Erisvaldo Marques dos Reis e o Presidente da Associação Piauiense de Defensores Públicos, Dr. João Batista Viana do Lago Neto. A apresentação da primeira etapa do Planejamento foi feita pelo Assessor Jurídico da DPE-PI, Dr. Ivanovick Feitosa Dias Pinheiro, que discorreu sobre os Desafios da Defensoria.

Dra. Hildeth Evangelista, destaca a importância da continuidade das discussões assim como da participação dos Defensores Públicos nessa nova etapa. “Discutir e elaborar o Planejamento Estratégico da Defensoria é fundamental para que possamos desempenhar um trabalho cada vez mais comprometido, fortalecendo nossa Instituição a partir do conhecimento de sua realidade e da forma correta que devemos trabalhar, para aperfeiçoar cada vez mais o serviço que prestamos aos nossos assistidos, portanto é de fundamental importância a participação ativa de cada Defensor Público que possa colaborar nessa tão importante etapa do crescimento da nossa Instituição”, disse.

 

Fonte: DPE/PI

Defensores obtém liminar favorável em Habeas Corpus impetrado junto ao STJ

A Defensoria Pública do Estado do Piauí obteve liminar em Habeas Corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça para imediatamente colocar em liberdade K.C.F.G, que estava presa na Penitenciária Feminina desde 24 de julho de 2015, acusada de furtar um veículo Mitsubishi L-200.

O caso foi identificado durante a Força Tarefa Defensorial na Penitenciária Feminina, realizada em dezembro de 2015. Verificou-se que K.C.F.G havia sido condenada pelo Juiz de Direito em decisão datada de 09 de dezembro de 2015, a um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, mas teve negado o direito de recorrer em liberdade.

Foi impetrado Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça do Piauí, porém, o Desembargador Pedro de Alcântara Silva Macedo negou a liminar sob o argumento de que “o constrangimento não se revela com nitidez inequívoca”. Inconformados com a decisão, os Defensores Públicos Dr. João Batista Viana do Lago Neto e Dr. Leonardo Fonseca Barbosa, respectivamente Titular da 6ª Defensoria Pública Criminal e  Titular da 5ª Defensoria Pública de Parnaíba, impetraram Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, defendendo preliminarmente a superação da Súmula 691 do STF, dada a flagrante ilegalidade, e solicitando o deferimento de liminar para assegurar à acusada o direito de aguardar em liberdade o julgamento, em razão da incompatibilidade do regime aberto com a negativa do direito de recorrer em liberdade.

Em 12 de fevereiro de 2016 foi publicada a decisão do Ministro Ribeiro Dantas, do STJ, deferindo a liminar nos termos requeridos pela Defensoria Pública. No texto o Ministro Ribeiro Dantas destacou: “Na hipótese, tenho que se encontram presentes as circunstâncias autorizadoras para o deferimento da tutela de urgência reclamada. Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena é incompatível com a negativa do direito de recorrer em liberdade” (HABEAS CORPUS Nº 347.693 – PI).

“O caso em questão nos causou perplexidade dada a patente ilegalidade na negativa do direito de apelar em liberdade e manutenção da prisão de K.C.F.G, condenada em um crime destituído de violência ou grave ameaça e em regime aberto. A jurisprudência do STF, STJ e do próprio TJPI são tranquilas e favoráveis ao direito da acusada aguardar o trânsito em julgado em liberdade. Diante da negativa de liminar no âmbito do TJ/PI, contrariando suas próprias decisões anteriores, não nos restou outra alternativa senão levar o caso ao STJ”, disse o Defensor Público Dr. João Batista Lago.

Com relação ao papel da Defensoria Pública no processo penal Dr. João Batista Lago destacou que “a missão do Defensor Público enquanto agente de promoção de direitos humanos deve permear a realidade no processo penal, alimentando a esperança da pessoa acusada, independente de ser culpada ou inocente, pois este merece ser absolvido e aquele faz jus a uma condenação justa”.

 

Fonte: DPE/PI

ANADEP promove I Encontro Nacional da Defensoria Pública com os Movimentos Sociais

A organização dos movimentos sociais tem crescido exponencialmente no Brasil. As minorias têm ido às ruas para lutar pelos seus direitos. E é neste contexto de discussão desses direitos que a Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP), com apoio da Associação dos Defensores Públicos de Minas Gerais e da Defensoria Pública do Estado, promoverá o I Encontro Nacional da Defensoria Pública com os Movimentos Sociais. Serão dois dias de debates entre lideranças dos movimentos sociais, a sociedade civil organizada e representantes da Defensoria Pública nacional. O evento vai acontecer nos dias 4 e 5 de março de 2016, no auditório da Defensoria Pública de Minas Gerais, localizada na rua Bernardo Guimarães, nº 2.640 – bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte – MG.

Em 2015 a ANADEP deu um grande passo ao elaborar uma carta aberta para os movimentos sociais e a sociedade civil organizada. A Carta, intitulada, “Por que a Defensoria Pública precisa se manter autônoma?”, iniciou uma mobilização em todo país. O documento recebeu mais de 240 assinaturas de apoio de associações, organizações não governamentais, centros de defesa dos direitos humanos, sindicatos e muito mais. O movimento busca a ampliação dos serviços oferecidos pela Defensoria Pública e a defesa dos direitos sociais e à cidadania.

Segundo o diretor de articulação social da ANADEP, Heitor Baldez, “a ANADEP, com o evento, pretende estreitar os laços entre os Defensores Públicos e os movimentos sociais, de forma a possibilitar uma atuação voltada para a coletividade e ao atendimento das demandas dos diversos grupos vulneráveis representados por esses movimentos”.

No I Encontro Nacional da Defensoria Pública com os Movimentos Sociais serão realizados grupos de debates entre representantes da Defensoria Pública e a Sociedade Civil. Os temas trabalhados serão: Conflito urbano / População de rua / Hippies; Conflito /agrário / Comunidades Quilombola / Desigualdade Racial / Socioambiental; Pessoa privada de liberdade / Egresso / Familiares de presos; Saúde / LGBTT; Idoso / Infância / Deficientes / Mulheres em situação de violência.

Clique aqui para fazer sua inscrição

 

Fonte: ANADEP