Maranhão será sede do V Seminário da Escola Nacional dos Defensores Públicos

A capital São Luis (MA) será a quinta cidade a receber o Seminário da Escola Nacional dos Defensores Públicos – ENADEP. O evento, que ocorrerá nos dias 9 e 10 de novembro, é uma iniciativa da ANADEP, em parceria com a ENADEP, Associação dos Defensores Públicos do Maranhão (ADPEMA) e Defensoria Pública do Estado (DPE-MA).

Fazendo jus ao nome do projeto #ANADEPemMOVIMENTO – que busca fortalecer o debate em torno de temas que dizem respeito à atuação dos defensores levando discussões associativas para várias regiões do país – as atividades terão início no domingo (9), a partir das 7h, com a tradicional corrida do defensor. A concentração será na Praça do Pescador. Ao final, os vencedores da prova receberão medalhas e troféus. A corrida é aberta ao público e tem por objetivo divulgar para a população local o trabalho feito pela Instituição.

Na segunda-feira (10), os defensores participarão da quarta AGE itinerante da ANADEP, que será promovida na sede da DPE-MA, a partir das 9h. À tarde, o defensor público e diretor institucional da ENADEP, Évenin Ávila, fará a palestra de abertura do Seminário sob o tema “Defensor público: agente político de transformação social”. Às 16h, o desembargador Amilton Bueno de Carvalho encerrará as atividades com o painel “O papel do defensor público na defesa do um contra todos”.

Para o presidente da ADPEMA, Joaquim Neto, sediar o Seminário da ENADEP é uma grande oportunidade. Segundo ele, a iniciativa demonstra a preocupação de discutir nacionalmente a Defensoria Pública, conhecendo e percebendo a realidade local. “Após as importantes alterações trazidas pela EC 80/2014, que reposicionou Defensoria Pública no cenário constitucional, a descentralização das atividades da ANADEP é imprescindível para a discussão acerca do alcance da reforma, o aprimoramento e padronização da atuação dos Defensores Públicos”, pontua.

Para a presidente da ANADEP, Patrícia Kettermann, o Maranhão é um lugar estratégico de discussão para a Entidade. “O estado é uma das regiões do país em que precisamos fortalecer a Instituição e ampliar os seus serviços para a população local. Além disso, é um compromisso da nossa Entidade permitir a todos os defensores a efetiva participação na vida associativa. Já a ENADEP tem sido um canal essencial para a democratização do conhecimento técnico-jurídico da Defensoria Pública”, destacou a presidente.

De acordo com dados do Atlas do Acesso à Justiça do Ministério da Justiça há apenas 1,67 defensor público para cada 100 mil habitantes no Maranhão. Ainda segundo dados do Mapa da Defensoria Pública do Brasil, há apenas 110 profissionais atuando em 15 comarcas do estado.

Visita à Defensoria de Campo Maior

A Apidep, com apoio de vários associados, fez uma visita de cortesia à Defensoria de Campo Maior.

Qual o papel de um advogado em uma audiência de conciliação?

O CNJ Responde. Em 2014, a Semana Nacional da Conciliação acontecerá de 24 a 28 de novembro. Todos os acordos obtidos por meio da conciliação ou da mediação têm validade jurídica. Isso significa que, caso uma das partes não cumpra o acordado, a ação pode ser levada à Justiça. Tem dúvidas sobre a conciliação? O CNJ Responde! Basta incluir a pergunta nos comentários deste post ou enviar um vídeo para o e-mail: ideias@cnj.jus.br.

Atuação da Defensoria Pública nos Tribunais por Fernando Martelleto

Iniciando o ciclo de palestras do II Seminário ENADEP, o painel “A Atuação da Defensoria Pública nos Tribunais”, um dos mais esperados pelos inscritos do evento, começou com auditório lotado. Em sua apresentação, o palestrante Fernando Martelleto ressaltou a importância da Escola Nacional para o trabalho do defensor público e explicou que o foco do trabalho prima pelo principio de unidade institucional.

Martelleto apresentou números do sistema carcerário brasileiro e fez um comparativo com outros países. Lembrou a importância da atuação da Defensoria Pública para a reversão do quadro apresentado. O defensor discutiu também a implementação da Lei 12.403, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, apresentando os assuntos do tema que dizem respeito à atuação da Defensoria Pública. Ainda, segundo ele, as teses nacionais em prol dos assistidos devem ser compartilhadas por meio da ENADEP. A partir disso, a Defensoria Pública do Brasil criará uma unidade nacional.

Arilson Malaquias fala sobre as implicações da EC 80

O defensor público do Piauí, Arilson Malaquias, iniciou sua fala sobre as implicações da Emenda Constitucional 80, que reposicionou a Defensoria Pública no cenário constitucional brasileiro, na tarde desta sexta-feira (19), recuperando um pouco da história da luta pela sua aprovação. Ao tratar sobre o assunto durante o terceiro painel do II Seminário da ENADEP, ele justificou a pertinência do debate sobre o assunto diante de uma premente necessidade de unificação da Defensoria Pública, reiterando o papel da Instituição na defesa não só direitos individuais, mas também na tutela dos Direitos Coletivos e na ampliação do seu conceito essencial.

Um veto à República

O Imperador Pedro II em viagem ao Ceará comoveu-se com o drama dos flagelados da seca e fez a promessa de que venderia até a última joia da Coroa Imperial se fosse necessário, mas livraria o povo daquele drama. Fez açude e algumas obras para melhorar a vida do sertanejo. Muito tempo depois, na campanha da reeleição, o Presidente Fernando Henrique observou em debate na OAB que Brasília tinha muitos palácios para a Justiça e não se investia em Defensoria Pública.

Após vários anos dessas duas manifestações, sabemos que a Coroa Imperial não perdeu uma única de suas 639 pedras preciosas e 77 pérolas e que foram erguidos vários novos palácios para o Judiciário no “Setor de Tribunais” do DF. Enquanto isso o Brasil ainda ostenta níveis degradantes de exclusão social.

Alterou-se a geografia e manteve-se a história. Construíram-se palácios e as jóias ficaram intocadas, enquanto o povo continua pobre.

A República brasileira tem como um de seus fundamentos a redução das desigualdades sociais (art. 3º, III). Este é um princípio norteador de toda a atividade política da Nação. Temos assim que isso é uma questão de Estado. O Estado Brasileiro não pode atuar sem ter em vista essa premissa. Quem no-lo diz é a Constituição.

A Defensoria é instituição fundamental nessa perspectiva. Ela é o instrumento de garantia de eficácia de todos os direitos sociais prometidos na Constituição. Ela assegura o Direito aos Direitos. Ela é a garantia libertária dos empobrecidos. Ela produz benefícios, distanciada da demagogia e do assistencialismo, ressaltando o caráter republicano de sua ação, sendo assim construtora da cidadania.

O Parlamento legislou (PLP 114/2012) estabelecendo a dotação orçamentária para a Defensoria Pública. Buscava-se assegurar condições reais de atuação efetiva. Com tramitação nas duas casas, teve passagens por diferentes comissões temáticas onde foram discutidas as diferentes variáveis e consequências da Lei. Em tudo, a participação efetiva do Governo Federal que emitiu notas técnicas do Ministério da Justiça e do Ministério da Fazenda aprovando a proposta.

Com responsabilidade, o Projeto previa uma implantação escalonada, de molde a se evitar traumas na gestão econômica. Para se ter uma idéia, ocorreria paulatinamente ao longo de cinco anos. Seria uma implantação “lenta e gradual”, quase tão lenta como a que os militares planejavam para a abertura política.

Garantia-se que a capacidade operacional das finanças estaduais ficava incólume, ao tempo em que se cumpria a decisão política decorrente dos próprios fundamentos da Carta da República.

O Projeto de Lei, por sua finalidade e pelos cuidados com as finanças públicas, mereceu o reconhecimento integral do Parlamento, com o apoio de todos os partidos, vindo a ser aprovado por unanimidade, sendo remetido à sanção Presidencial.

Surge então a voz de Secretários de Fazenda dos Estados e aponta riscos às Fazendas estaduais. Anunciando o caos, solicitam o veto ao texto legal.

Qual crise? Durante toda a tramitação do projeto nenhuma voz acusou consequências desastrosas decorrentes do mesmo. Será que nenhum congressista tem lealdade ao seu Estado? Será que todos se mancomunaram para empurrar uma calamidade econômica às suas bases? Por que nenhum Governo Estadual mobilizou sua representação para apontar os riscos que somente agora perceberam?

Vê-se que se deixou o Congresso trabalhar até o final, sem nenhuma ação, e após isso foi se pedir o veto. É fazer pouco caso da ação do Parlamento.

Para desagradável surpresa de todos, inclusive pelo compromisso histórico do Governo com a causa da Defensoria, ocorreu o veto.

O grande equívoco político que se constitui esse veto foi logo percebido e denunciado pela OAB, que, na pessoa de seu Presidente, Ophir Cavalcante Jr., condenou a medida.

Os Governadores têm responsabilidade com os Estados que administram. Se estão diante de uma crise, é seu dever enfrentá-la e manifestar a sua preocupação.

Nesse caso, os Governadores nem mesmo se dignaram a se reunir e participar à Presidência da República os riscos da medida ou os erros do Projeto. Não se registra qualquer pronunciamento de qualquer Governador reclamando da Lei. A manifestação que se tem (e de última hora) é de Secretários de Fazenda.

Em suma, os auxiliares dos executivos estaduais é que recomendam o veto a uma Lei unanimemente aprovada no Parlamento.

É o desmanche institucional. Os auxiliares de um Poder Estadual manifestam seu desagrado com o texto de Lei aprovada por unanimidade no Congresso Nacional… e o que prevalece é a essa manifestação.

Dia desses o Senador Cristóvam Buarque, em artigo, receava o risco de o Parlamento se tornar inútil. A ação dos Secretários de Fazenda conspira nesse sentido. Tivessem eles respeito à Nação e ao Parlamento, ali teriam comparecido e, na arena política, travado o debate das idéias e demonstrado os eventuais danos da Lei às finanças públicas. Deixaram todos trabalhando inutilmente para ao final chegar-se a uma Lei vetada em sua totalidade.

É isso mesmo, nada na Lei foi aproveitado. Tudo foi desfeito, inclusive o longo trabalho de elaboração e tramitação, para o qual os Secretários, com desdém, fecharam os olhos e viraram as costas. Haverá maior desrespeito ao Parlamento?

No caso desse veto, submeteu-se um princípio do Estado às conveniências de Estados. Quando os princípios cedem às conveniências, algo vai muito mal.

A questão é de Estado e não de Governo, tanto o é que o Parlamento tratou do assunto de modo suprapartidário, atendendo aos comandos fundamentais da Carta Republicana. O veto mais que à Defensoria é à República.

Roberto Freitas Filho – Ex-Presidente da Associação Nacional de Defensores Públicos

Fonte: Defensor – Roberto Freitas

“O Pré-Sal é nosso”

Como amplamente divulgado, a presidente Dilma Rousseff vetou parcialmente o projeto de lei (PL 2.565/11), que modifica a distribuição dos royalties da exploração do petróleo.

A presidente retirou do texto a parte relativa à repartição dos campos já explorados sob a justificativa de garantir a segurança jurídica de contratos firmados, uma das principais reivindicações de Rio de Janeiro e Espírito Santo, dois dos maiores “produtores” dessa nossa grande riqueza. Os representantes do Governo Federal afirmaram ainda que defendem a aplicação dos recursos em favor da educação.

Na verdade, o que percebemos é que tentam ludibriar a todos sob falsos argumentos jurídicos e políticos, e que se constituem em verdadeiros absurdos, querendo que sirvam como cortina para tentar perpetuar uma injustiça que há anos persiste.

É fato que os contratos são celebrados entre as empresas exploradoras e a Agência Nacional de Petróleo (ANP) representando a União e não entre quaisquer dos outros entes federativos. Tais contratos não sofreriam qualquer tipo de alteração em vista das mudanças que foram propostas e aprovadas no Congresso Nacional.

As alterações propostas pelo projeto vetado mudavam a forma de distribuição das receitas de royalties entre a União, Estados e Municípios e não os contratos.

Em uma sucinta análise jurídica sobre a defesa do Governo Federal quanto à existência de “direito adquirido” em favor dos entes federativos beneficiados pela regra atual, não há como prosperar o argumento.

De fato uma nova regra na distribuição afetaria as expectativas de receita que têm os Estados e Município confrontantes – e não produtores como querem disseminar – em vista do que já foi licitado, mas como a expressão que grifei está a indicar, é “expectativa”, portanto: “expectativa de direito”, que não goza proteção constitucional dada ao direito adquirido como defendem. Os conceitos são distintos.

A propósito, registra-se que alterações na distribuição já aconteceram outras vezes desde o início da exploração.

Sob o prisma político, também não se sustenta o argumento de que o veto e a MP editada sejam em favor da educação, pois do jeito que foi editada a MP, não significa na prática grandes benefícios à área. Da forma como decidiu o governo federal, o Brasil terá de esperar mais de 10 anos para poder realizar investimentos em educação, já que, o regime de partilha só gerará recursos neste prazo. De acordo com estimativas da ANP, serão cerca de R$ 400 bilhões fora da Educação.

Ouso defender, a par da explícita definição do petróleo explorado no nosso mar como bem pertencente à União, que em face do nosso modelo de Estado, e dos princípios encerrados na nossa Constituição Federal – notadamente os estabelecidos no seu art. 3º – riquezas como as da monta do chamado “pré-sal” são na verdade bens da República.

É assim que devemos tratar o assunto de modo que a divisão e aplicação desses significativos e importantes frutos sejam realizadas no sentido de, nos dizeres do próprio texto constitucional referido, construir uma sociedade justa e solidária, garantindo o desenvolvimento nacional de modo a reduzir as desigualdades regionais – e não ampliá-las como ocorre no modelo atual.

Somente assim estaríamos caminhando no sentido do cumprimento dos objetivos republicanos referidos, contribuindo para erradicar a pobreza e a marginalização, promovendo o bem de todos, sem qualquer discriminação.

É necessário que nos mobilizemos, tanto no plano político, em favor da derrubada do veto pelo Congresso Nacional, como no plano jurídico para uma eventual discussão no STF.
Fonte: Arilson Malaquias

Defensoria Pública e o Sistema de Justiça

Você sabe o que é o Sistema de Justiça?

A Constituição Brasileira estabelece como direito fundamental das pessoas o acesso à Justiça. A “Justiça”, nesse sentido, é nada mais que a obrigação do Estado (Poder Público) em dar solução aos conflitos que lhes são apresentados pela sociedade, uma vez que não é dado a ninguém fazer “justiça” com as próprias mãos.

Essa tarefa não se completa com a atuação apenas de uma única instituição das previstas na nossa Constituição, mas de diversas delas: o Judiciário, o Ministério Público, a Advocacia Pública, a Advocacia Privada e da Defensoria Pública, formando um sistema dentro do qual atuam esses organismos para que o Estado execute de forma completa essa função, o qual é chamado de “Sistema de Justiça”.

Todas elas são indispensáveis ao funcionamento do sistema, por isso definidas expressamente como “Funções Essenciais à Justiça”.

Ao Judiciário, cabe decidir a quem o direito ampara, fazendo a interpretação e aplicação das normas ao caso concreto, “julgando-o” de forma imparcial. Mas o Judiciário não atua sem a provocação e participação dos outros organismos, sendo inclusive proibido de assim agir. No dizer técnico, não pode “agir de ofício”.

O Ministério Público representa interesse social de uma maneira geral bem como os interesses pertencentes a um número indeterminável de pessoas (como o meio ambiente, por exemplo).

A Advocacia Pública representa os poderes públicos da União e das respectivas unidades federativas (Governos Federal, Estadual, Distrital e Municipal, bem como os órgãos ligados a eles de forma direta).

A Advocacia Privada representa os interesses e direitos das pessoas e demais instituições privadas que possam arcar com o pagamento desses serviços, pois exercidos por profissionais liberais.

Cabe à Defensoria Pública realizar a tarefa de orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos chamados necessitados: aqueles indivíduos e grupos que não podem arcar com as despesas de uma representação privada.

As instituições públicas devem ser pelo Estado aparelhadas. Aos que não dispõem de recursos econômicos cabe também ao Estado garantir as condições de acesso e defesa por intermédio da Defensoria Pública, como forma a garantir o equilíbrio na representação dos que não têm recursos para tanto.

Os que dispõem de recursos econômicos para tanto têm à disposição profissionais com as garantias próprias asseguradas na constituição (advocacia privada).

O Sistema de Justiça é igualitário?

À exceção da Advocacia Privada, todas as demais instituições do “sistema de justiça” devem, por mandamento constitucional, serem organizadas e mantidas pelos poderes públicos. Por lógico, em respeito ao princípio da igualdade, deve ser dispensado pelo poder público tratamento que permita a atuação em igualdade de condições a todas elas.

Infelizmente não é o que acontece.

Justamente a instituição encarregada de garantir à imensa maioria da população, o acesso ao “sistema de justiça” é a que menos recebe atenção dos poderes públicos. Comparando os números da Defensoria Pública com as demais instituições públicas envolvidas no sistema, percebemos a discrepância.

Os levantamentos oficiais mais recentes dão conta de que o número de magistrados e membros do ministério público supera o dobro do número de Defensores Públicos, o que ficou claro no “III Diagnóstico da Defensoria Pública”, realizado no ano de 2009, pelo Ministério da Justiça.

Com relação ao orçamento executados pelas unidades da Federação se observou que, em média, o Poder Judiciário absorve 5,34% dos gastos totais do estado, enquanto o Ministério Público 2,02% e a Defensoria Pública 0,40%, do total de gastos.

No Piauí não é diferente essa a realidade. O número de magistrados e membros do Ministério Público é mais do que o dobro do quadro de Defensores Públicos, que hoje somam apenas 86 em todo o estado.

Em se falando de recursos, a lei orçamentária estadual em execução (2012) estipula apenas pouco mais de R$40 milhões de reais para a Defensoria Pública contra cerca de R$150 milhões previstos para o Ministério Público. Ao Judiciário são previstos para 2012, cerca de R$360 milhões.

E aqui registramos que a ênfase não é ao volume de recursos destinados ao Judiciário e ao Ministério Público, que também não são satisfatórios ao funcionamento dessas importantíssimas instituições, Fazemos a comparação para ilustrar a pequenez do que se destina à representação dos necessitados em um mesmo sistema.

E quem são os prejudicados por essas distorções?

Se o Estado trata de forma desigual tais instituições em desfavor daquela que representa os menos favorecidos economicamente, repita-se à exaustão, a imensa maioria, é claro que isso se dá em prejuízo do próprio acesso à “Justiça” à maioria da população, o que prejudica à sociedade como um todo.
Fonte: Arilson Malaquias

Mediação e Arbitragem

Temerário afirmar, desde quando se iniciou a mediação e a arbitragem entre os homens, sabe-se que tais institutos perdem-se nos escaninhos da história imaginária, inventada, real, bem como nos mais antigos costumes.
Quando o homem, como indivíduo, por instinto de sobrevivência passou a viver em bandos (como a grande maioria dos animais), quer para desfrutar da companhia de outros da mesma espécie, quer para defender-se uns aos outros do meio hostil de então, que os conflitos já existiam. Decerto que nesta oportunidade, não havia mediação e nem tampouco a arbitragem, acredita-se na prevalência do mais forte sobre o mais fraco.
Ao longo (para nós) caminho percorrido pela humanidade, as disputas e os conflitos foram sendo resolvidos das mais diferentes formas, desde decisões impostas pelos curandeiros e feiticeiros, que liam suas sentenças e desígnios nas vísceras de animais, em fatos naturais (chuva, relâmpago, raios ou trovoadas, secas, etc), atribuindo tais ocorrências a virtudes ou culpas, de grupos ou de indivíduo isoladamente.
Depois, quando determinados grupos criavam conselhos grupais, via de regra integrado pelos mais velhos e experientes, ou dotados de alguma característica excepcional para o padrão da época, tais conselhos impunham suas decisões, quer para um indivíduo isoladamente, quer para todo o grupo.
Quando a coletividade organizou-se de uma forma mais complexa, advindo o ESTADO poder (pequenos grupamentos, vilas, etc), este ESTADO avocou para si o direito de julgar e de punir. Embora considerado como um marco considerável nas relações humanas, ainda assim a mediação e arbitragem, acredita-se, ainda não existiam.
Com o advento das nações, seguido da sempre e obrigatória e necessária, relações comerciais entre os povos, povos estes não só de línguas e costumes diferentes, mas e principalmente, regidos por formas diferentes de leis e normas, quer escritas ou não, surgiu o conflito e com o conflito a necessidade de mediá-los, pois a força e a lei de um povo ou nação, não servia para dirimir os conflitos de povos e nações diferentes.
A princípio as normas de comércio sequer escritas, serviram de parâmetro para dirimir as primeiras mediações, escolhidos para mediá-los pessoas comuns ou não, que nem sempre conseguiam chegar a bom termo. Portanto, a necessidade de uma decisão, por pessoa que não representasse obrigatoriamente um povo ou outro, um ESTADO ou OUTRO, surgindo então os arbitradores, cujas decisões, via de regra, não detinham o poder de império, o poder de prevalecer sobre a vontade das partes, necessitando, ainda, na maioria dos casos da tutela estatal, devendo tal laudo arbitral ser homologado.
O Código Comercial Brasileiro, a lei mais antiga a vigir em nosso meio, traz no seu art. 95, que “Em todos os casos em que forem obrigados a pagar às partes falta de efeitos, ou de quaisquer outros prejuízos, a avaliação será feita por arbitradores”. O Código não faz menção de como tais arbitradores eram nomeados.
Após tal menção legal, somente se tem conhecimento de voltar ao assunto com o advento da Lei nº.9.307/96, que dispõe sobre a arbitragem, como é apresentada formalmente, havendo outros institutos legais, de forma quase que genérica, apontando-a como possível e passível de solução de conflitos (Código de Defesa do Consumidor, sistema Financeiro Imobiliário, Transporte Multimodal, etc).
Quando em determinada ocasião, a frase pronunciada “a pena de morte foi um grande referencial na evolução da sociedade”, os que a ouviram ficaram estarrecidos, pois quem a pronunciara era a Juiza Federal no Estado do Rio de Janeiro Denise Frochard, conhecida e reconhecida pela seu vasto conhecimento jurídico e correição nos seus procedimentos.
Quando pela mesma foi acrescentado que tal pena, fora o início do ESTADO como único ente real, legal e empossado no direito de fazer justiça, desaparecendo no véu do tempo a Lei de Talião e muitas outras. Mas na sociedade moderna e globalizada, o ESTADO já não mais cumpre seu papel, tão grande é o número de demandas que lhe são apresentadas e tão emaranhado é o cabedal de leis, regulamentos, etc. etc., tornando infinita a duração de um conflito.
Retornando ao princípio, onde se acredita que a mediação e a arbitragem surgiram da relações de comércio, vital é salientar, que mesmo havendo um ou vários conflitos de interesses, nem sempre ou quase nunca, o interesse maior, o objetivo central é o fim e término das relações de comércio, o que na verdade se quer, o real objetivo, é que seja solucionado o conflito e que as relações prossigam e durem. Daí não restava senão outro caminho senão a mediação e a arbitragem.
Para dar maior garantia e estabilidade nas relações comerciais, principalmente as internacionais, uma vez que as nações possuíam organismos legais estatais próprios para dirimir os conflitos internos, é que foram firmados diversos compromissos internacionais, citando-se dentre eles:
Protocolo de Genebra – 1.923
Convenção de Nova York – 1958 – Ratificada p/Dec.4.311/2002
Convenção Interamericana do Panamá – 1975 – Ratificada em 1995
Embora tais compromissos e acordos internacionais, tenham sido ratificados no Brasil, somente com o advento da Lei nº.9.307 de 22/11/1996, é que finalmente a ARBITRAGEM ganhou autonomia efetiva, onde ficava perfeitamente delineado e delimitado o poder atribuído ao ÁRBITRO e ao
JUIZ ESTATAL.
Descer a comentários técnicos sobre a lei em si em nada contribuirá ao presente raciocínio, mas decerto que se faz necessário, alongar sobre alguns aspectos, do que pode ser arbitrado, quem poderá efetuar tal arbitramento, quais são os limites da arbitragem.
O princípio geral da arbitragem traz que todo e qualquer direito disponível poderá ser submetido à arbitragem, desde que seus titulares sejam capazes na forma da legislação civil.
Qualquer pessoa capaz poderá ser o árbitro, desde que escolhido livremente pelos titulares dos direitos disponíveis, podendo ainda ser pessoas vinculadas a entidades arbitrais, desde que esta seja escolhida pelas partes.
Os limites da arbitragem, são àqueles impostos nas regras apontadas pelas partes diretamente, ou indiretamente quando escolhem entidades arbitrais, não podendo em nenhuma hipótese ultrapassar e nem tampouco se sobrepor à vontade das partes, às leis e aos bons costumes.
A Lei de Arbitragem ao consagrar finalmente tal instrumento em nosso país, deixando de ser submissa ao poder estatal, não mais necessitando a arbitragem nacional ser submetida à homologação estatal, desde que preenchida as formalidades devidas.
A legislação ora existente, embora aparentemente curta é bastante precisa e explicita de forma clara, como e onde deve ser aplicada a arbitragem, os seus limites e a sua independência do poder estatal, as necessidades básicas e devidas para sua efetiva funcionalidade, bem como a obrigatoriedade de requisitos essenciais da sentença arbitral, oportunizando não só a solução do conflito, mas a continuidade da relação entre as partes envolvidas no mesmo.
Por ser via de regra, instância única e sem capacidade de interposição de recurso, necessita basicamente para sua real aplicabilidade e aceitação, de uma mudança cultural implantada em todos os países latinos, que ao se aproximarem mais do direito romano em detrimento ao chamado direito saxônico, enquanto estes buscam de toda a forma dirimirem seus conflitos fora da seara estatal, àqueles tudo levam para a seara estatal.
Célebre é a frase do camponês, que ao recusar vender seu sítio ao Imperador da Alemanha, que tentou usar de sua posição para impor a sua vontade, afirmou: ainda existem juízes em Berlim !.
Quando de forma efetiva e prática, a mudança cultural nos mostrar que a seara estatal não é o melhor local para solução de conflitos, mas sim o local ideal para suas prorrogação infinda e o término imediato das relações entre os titulares de direitos disponíveis, aí sim poderá se afirmar que se passou para a fase adulta da arbitragem.

Fonte: Autor – Reginaldo Correia More